O artigo trata da percepção da dignidade humana, o custo-benefício em relação às medidas governamentais, a percepção de desenvolvimento econômico versus dignidade humana e sustentabilidade; o que é mais importante para a Imprensa como sendo de "interesse público" diante do que seja "interesse" para cidadãos e gestores públicos.
Não há objetivo, pelas polarizações ideopolíticas no Brasil, de analisar o posicionamento de alguns gestores públicos, e da própria sociedade, sobre o que é relevante para o desenvolvimento da dignidade humana no Brasil versus desenvolvimento econômico também no Brasil.
Por exemplo, a não obrigatoriedade de uso de cadeirinha. Vejamos o que consta no PL 3267/2019:
"No que tange à proposta referente ao art. 64, tem-se a intenção de afastar dúvidas quanto à manutenção da exigência de dispositivo de retenção especial (“cadeirinha”) para crianças, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.998 que, outrossim, implicou na proposta de alteração do art. 161. Em qualquer caso, ao mesmo tempo em que se garante a manutenção da exigência se toma providência para evitar exageros punitivos." (6)
Ou seja, nada de dispositivo de retenção "cadeirinha" pela "coação" do Estado brasileiro. Os pais, pela autonomia da vontade e autopossessão, devem decidir se compram ou não. Aliás, abre-se possibilidade de analisar quem tem direito sobre quem e quem deve ajudar quem: Filosofia libertária na questão sobre obrigação dos filhos cuidarem dos pais idosos e vice-versa.
Outro PLS 769/2015 e a coação do Estado na relação familiar (Poder Familiar). Do artigo Justiça, o lado moral na internet — Parte I:
Proibido fumar dentro de automotor, particular ou público, quando houver criança ou adolescente — Projeto de Lei quer assegura que crianças e adolescentes não sejam prejudicados pelos gases tóxicos produzidos pelo cigarro de tabaco. Mesmo quem não traga cigarro, ainda assim aspira os gases cancerígenos, é o chamado fumante indireto. Nos comentários, contra e a favor. Pois bem, os pais possuem Poder Familiar. O automotor pode ser do pai ou da mãe, ou dos pais LGBTs. A propriedade, então pertence ao proprietário. A aquisição foi pela meritocracia, trabalhou muito para comprar o carro. Três propriedades, o automotor, o pai, a mãe e o filho. Pai e mãe possuem, cada qual, autonomia da vontade e autopossessão; o filho, também é possuidor de autonomia da vontade e de autopossessão. Será que o Poder Familiar pode, realmente, sobrepujar o Direito Natural do filho, seja adolescente ou criança, para os prazeres dos ascendentes? Se assim for, é de se considerar que aos pais, pelo Poder Familiar, o Estado nada pode coagi-los. "O filho é meu, o Estado não tem que se intrometer!", voz de defensor encolerizado. Ou seja, o filho é mero detentor de seu corpo, aos pais, os proprietários legítimos, mesmo que a vida biológica do filho seja independente das vidas biológicas de seus pais, nada pode fazer contra qualquer Poder Familiar. Isso nos leva pensar sobre aborto. A gestante possui em seu ventre uma vida biológica independente de sua própria vida biológica. Independente até certo momento, pois o feto pode ser morto em qualquer momento seja pelo uso exagerado de bebidas alcoólicas ou de outras drogas. Se há uma verdade de que o carro é uma propriedade privada, e que o Estado não pode se intrometer, o mesmo se aplica no caso de aborto.
A obrigatoriedade do uso de retenção em "cadeirinhas", no início, causou ojeriza por parte de muitos brasileiros: gasto com a compra da "cadeirinha"; ter que habituar a criança a ficar quieta para colocação do dispositivo de segurança etc. Com a coercitividade do Estado, e as companhas educativas, a "cadeirinha" foi, finalmente, integrada no cotidiano dos brasileiros para preservação da dignidade, no caso, evitar sequelas ou morte, das crianças. Os pais relutaram, mas viram o quanto importante representa o dispositivo de segurança. Os condutores de veículos de condução escolar também reclamaram da coação estatal para comprarem os dispositivos, além de gerar mais tempo para o embarque e desembarque de passageiros.
Custo-benefício. Quando acontecerá acidente de trânsito? Ninguém sabe, e o próprio Milton Friedman dizia ser impossível dizer quando. A sua comparação com o Ford Pinto se mostrou, na época, uma desculpa para não ser obrigatório colocar o protetor do tanque de combustível para o automóvel Ford Pinto não explodir. Quando uma criança sofrerá lesões, ou morrerá, pela ausência de dispositivo de segurança "cadeirinha"? E quem se preocupa com isso? Quem paga impostos, já que o Estado, para prestação de saúde pública, necessita de dinheiro em caixa para os programas sociais, os serviços públicos. A questão do custo-benefício: capital versus dignidade humana.
No site da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial de Saúde (OPA/OMS) as informações sobre coronavírus: Folha informativa – novo coronavírus (COVID-19). Atualizada em 10 de março de 2020. Em Principais informações, destaco:
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Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional.
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Os coronavírus são a segunda principal causa do resfriado comum (após rinovírus) e, até as últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves em humanos do que o resfriado comum.
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Os casos de COVID-19 foram notificados pela primeira vez em 31 de dezembro de 2019, na República Popular da China. Ao todo, 110 países confirmaram 113.702 casos e 4.012 mortes – a maioria na China (80.924 casos e 3.140 óbitos). O Brasil confirmou 34 casos.
No tópico Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional:
“Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Essa decisão aprimora a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus.
A ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”.
É a sexta vez na história que uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é declarada. As outras foram:
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25 de abril de 2009 – pandemia de H1N1
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5 de maio de 2014 – disseminação internacional de poliovírus
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8 agosto de 2014 – surto de Ebola na África Ocidental
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1 de fevereiro de 2016 – vírus zika e aumento de casos de microcefalia e outras malformações congênitas
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18 maio de 2018 – surto de ebola na República Democrática do Congo
A responsabilidade de se determinar se um evento constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional cabe ao diretor-geral da OMS e requer a convocação de um comitê de especialistas – chamado de Comitê de Emergências do RSI."
Há um site com informações em tempo real sobre o coronavírus - desenvolvida pela Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos. É muito fácil de consultar o
No site do Ministério da Saúde há informativo sobre o coronavírus: O que é coronavírus? (COVID-19) Do site cliquei sobre um link e abriu outra aba no navegador (Chrome, Firefox etc.). O site é da Plataforma Ivis.
O título da página é Notificação de casos de doença pelo coronavírus 2019 (COVID-19). Há o Mapa do Brasil com possibilidade de repousar o cursor sobre algum estado e ter informações sobre casos suspeitos, confirmados e descartados.
Há textos em blogs e sites dizendo que existe mais alarde do que perigo real. A imprensa, em geral, é acusada de criar pânico nas populações, ou seja, há mais sensacionalismo do que doentes e mortes, tudo para “vender notícias”.
Ao visitar o site da OPAS/OMS encontrei Cobertura em Segurança no Trânsito — Um guia para jornalistas. Cliquei e abriu o documento em PDF. No Prefácio “Todos os dias, cerca de 3.400 pessoas morrem no trânsito em todo o mundo (...). Na página nº 6 do documento:
“(...) a carnificina que ocorre nas vias em todo o mundo é uma crise de saúde pública de proporções épicas. O número global de mortes já chegou a 1,24 milhão por ano e a estimativa é de que alcance 1,9 milhão em 2030 caso nada seja feito para reverter a tendência atual.
Se estatísticas como essas fossem devidas a micróbios, vírus ou alguma nova doença terrível, seria uma notícia de grande repercussão. Os jornalistas escreveriam sobre os impactos devastadores dessa catástrofe de saúde nas cidades e nos países. Doadores iriam mobilizar fundos para pesquisa em busca de uma cura. Conferências globais procurariam conscientizar o público e as celebridades emprestariam seus nomes à causa.
(...)
A imprensa, especialmente em países de baixa e média renda, precisa entender que o que está acontecendo em nossas vias não é uma série de ocorrências infelizes, porém de certa forma inevitáveis, mas uma verdadeira crise de saúde pública, de proporções catastróficas, não só pelo número de vítimas, mas pelos efeitos para a sociedade como um todo.
Economistas e especialistas em desenvolvimento atualmente categorizaram o crescente número de mortes no trânsito nos países em desenvolvimento como uma crise “indutora de pobreza”, com impactos sentidos por gerações.” (grifo do autor)
Um cálculo rápido entre mortes no trânsito viário e mortes por coronavírus; é de se considerar que as mortes ocorridas no trânsito são bem maiores. Sendo bem maiores, e constantes, por que as empresas de jornalismo não noticiam com a mesma ênfase, intensidade? Qualquer empresa, querendo ou não, necessita de receita para pagar despesas, como funcionários, terceirizados etc. Quanto maior a quantidade de leitores e telespectadores, as empresas de jornalismo podem aumentar suas receitas através de merchandising, espaço publicitário etc. Não quer dizer que todas as empresas jornalísticas pensam somente em “ganhar dinheiro”, caso ocorra, o jornalismo perde sua função principal de informar e colaborar no desenvolvimento da democracia; e a nova ética na democracia é a ética dos direitos humanos.
Será mesmo que existe sensacionalismo por parte da Imprensa nacional e internacional? Sendo o coronavírus de interesse público, as notícias em tempo real devem ser repassadas para o público. Informações com base em relatórios oficiais como do governo federal brasileiro, Organização Mundial de Saúde (OMS). Será que a própria Organização Mundial de Saúde (OMS) está sendo exageradamente alarmista? Pandemias a humanidade já passou por várias. As preocupações dos agentes de saúde não são desmerecidas. Por exemplo, a gripe espanhola matou mais seres humanos que a Primeira Guerra Mundial. Contemporaneamente, os seres humanos se deslocam de uma região, de um estado, de um país em poucos minutos, horas, dias. Mesmo para quem tem plano de saúde do setor privado, a rede de hospitais e clínicas não dão conta de uma epidemia. Os hospitais públicos, não por serem “públicos”, no entanto, mais pelos péssimos gestores públicos, ou gestores larápios em conluios com o setor privado, não terão como atender, tratar e curar, a quantidade de doentes. Não se pode esquecer que os profissionais da área de saúde também são seres humanos, não estão totalmente imunes.
Desenvolvimento econômico, crescimento econômico. Tanto os acidentes de trânsito quanto as epidemias causam sérios problemas para a economia. Quanto maior a quantidade de acidentados no trânsito, maior os gastos na área de saúde pública. No setor privado, também podem ocorrer diminuição nos ganhos. Quanto maior a quantidade de doentes, os gastos serão maiores. Não é difícil compreender quando se analisa os planos de saúde para os idosos. Para os planos, os idosos “dão prejuízos”, por solicitarem mais exames, diagnósticos, tratamentos. Ótimo cliente é quando somente paga, não usufrui dos serviços. A diferença no acesso à saúde pública ou privada. Na pública, todos os brasileiros natos, naturalizados e até os cidadãos de outros países têm direito de serem atendidos, receberem medicamentos etc. Quanto ao setor privado, o atendimento, os exames, a internação, tudo dependerá de ser ou não cliente. E mesmo que seja cliente, cada cliente terá os serviços conforme o “quanto paga” (tipo de plano, cobertura etc.)
Se um cidadão italiano viaja para o Brasil e sofre acidente de trânsito, os primeiros socorros serão por meio do Corpo de Bombeiros e, possivelmente, será logo levado para um hospital público. Há gastos públicos. Quanto maior a quantidade de acidentes de trânsito, pior para os cofres públicos e, consequentemente, para o desenvolvimento de outras áreas, como a educação. Se um brasileiro viaja para Noruega, e precisa de atendimento emergencial, por decorrência de atropelamento, não lhe falta atendimento e cuidado. Sem ser emergencial, a recomendação é ter um “seguro de viagem abrangente” (comprehensive travel insurance). Há o Projeto de Lei (PL nº 5179/19) que “torna obrigatória a aquisição de seguro-saúde por estrangeiros que ingressarem no País. Segundo o texto, o seguro de saúde e de repatriamento (em caso de falecimento) deverá ser válido durante todo o período de permanência em território nacional e terá o valor mínimo definido pelo governo federal”.
Infectados pelo coronavírus, os doentes pelo coronavírus, os acidentados nas vias públicas - vários motivos, desde ausência ou precarização na sinalização de trânsito terrestre, usuários de vias terrestres negligentes ou imprudentes, precarização na manutenção viária -, o que é mais importante para a saúde pública? Acidentado de trânsito terrestre ou infectados, doentes pelo vírus coronavírus? Ambos os casos são importantes para a saúde pública, pois tem a ver com receitas e gastos. O Orçamento Público representa um plano de trabalho do governo para determinado ano. Visa o Orçamento Público (art. 165, da CRFB de 1988) metas a serem atingidas para prestação serviços públicos. Saúde é um direito de todo cidadão, o Estado é obrigado fornecer serviços, eficientes, de saúde (arts. 1º, 6º e 37 e 196, da CRFB de 1988). A lei infraconstitucional (LEI Nº 8.080, de 19 DE SETEMBRO de 1990)“Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Se o Orçamento Público é da União, o orçamento deve ser discutido, votado e aprovado pelo Congresso Nacional. Se estadual deve ser discutido, votado e aprovado pela Assembleia legislativa. Municipal, pela Câmara Municipal. Distrito Federal, pela Câmara Distrital. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano é o período para o Orçamento Público, a Lei Orçamentária Anual (LOA). Importante mencionar, o Estado só pode investir, no sentido de gastos, se constar na LOA. Ou seja, o Estado não pode ter nenhuma despesa caso não conste no orçamento (arts. 167, da CRFB de 1988, e 4º, da Lei n.º 4.320/64). Assim, o Governo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) só gasta o que consta no orçamento. Quando se fala em fixação de gastos e autorização para realização de determinadas despesas designa dotação orçamentária ou créditos orçamentários.
Em regra, a exigência de contrato administrativo (art. 55, da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 199) para realizações de obras e serviços por parte de empresas privadas prestadoras de serviços e/ou produtos. Qualquer despesa pela necessita de dotação orçamentária - em regra, todo gasto deve constar, previamente, no orçamento, para realização de metas de Governo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) para o bem-estar dos cidadãos. O orçamento público é prévio à despesa pública. A lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deve ser a preocupação de todo gestor público, antes de iniciar qualquer contrato, despesa:
“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.” (grifo do autor)
Quanto à palavra “transparente”, a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informacao - LAI):
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Compreende-se que para qualquer despesa é necessário ter dinheiro em caixa (cofre público) e constar do orçamento público.
As contratações administrativas não podem ser feitas sem prévia dotação orçamentária. A regra vale tanto para as modalidades ordinárias de licitação - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão - como para o sistema de registro de preços. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) e responde a Consulta da Prefeitura de Curitiba (Processo nº 588482/12).
Ainda durante a gestão do ex-prefeito Luciano Ducci (2010-2012), o Município indagou se é necessária a previsão orçamentária antes da realização de registro de preços. O entendimento do Tribunal encontra fundamento em leis de diversos âmbitos e níveis.” (1)
Vejamos como o gestor público age, preventivamente, para garantir qualidade de vida aos usuários de vias terrestres:
“A Lei Orçamentária Anual Estadual (LOA) estabelece os orçamentos do Estado que estimam as receitas e fixa as despesas do governo. Cabe à Assembleia Legislativa avaliar e ajustar a proposta do Poder Executivo assim como faz com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). É o instrumento que o cidadão pode acompanhar a correta aplicação dos recursos públicos que visam promover a qualidade de vida dos cidadãos.
0231 – MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Objetivos:
Reduzir a incidência de acidentes de trânsito nas rodovias e vias públicas, assegurando o cumprimento da legislação das normas de tráfego
Ações:
2469 – Serviços de Fiscalização, Registro e Segurança de Veículos
Finalidade: Apoiar a fiscalização e realizar o registro e segurança de veículos, através dos serviços comuns, nas atividades legais atribuídas ao DETRAN-PE
2469 – Serviços de Fiscalização, Registro e Segurança de Veículos.
0570 – Modernização da Fiscalização de Trânsito
Finalidade: Modernizar os serviços de fiscalização no trânsito, com agilidade e confiabilidade nas informações processadas.
1018 – HABILITAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Objetivo:
Contribuir para a construção de uma cultura de paz no trânsito, através de uma rede de parcerias, visando reduzir o número de acidentes de trânsito em rodovias e vias públicas.
Ações:
0568 – Habilitação de Condutores
Finalidade : Atender a demanda de habilitação de motoristas
0569 – Serviços de Educação de Trânsito
Finalidade: Formar agentes multiplicadores, visando desenvolver uma cultura de comportamento seguro no trânsito como exercício de cidadania.
4067 – Ampliação do Programa de Habilitação Popular
Finalidade: Possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação- CNH nas Categorias A ou B , bem como, nas hipóteses de adição de categorias A ou B e mudança de categorias para C, D ou E, nos termos estabelecidos no Decreto nº 36.113, de 20 de Janeiro de 2011.
2494 – Implantação da Escola Pública de Trânsito
Finalidade: Desenvolver o convívio social no espaço público com equidade ética, divulgando a Legislação de Trânsito priorizando a segurança e a preservação do meio ambiente.” (2)
Na área de saúde, o gestor público também pode, como medida preventiva, dedicar parte da receita para o orçamento:
“AÇÕES E SUBAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
AÇÃO 2829 - Vigilância em Saúde.
SUBAÇÃO:
0002 - Ações de Vigilância Sanitária;
0003 - Ações de Vigilância Epidemiológica;
0004 - Gestão de Recursos Humanos
0005 - Ações de Combate ao Aedes Aegypti;
0006 - Ações e testagem rápida em HIV, Sífilis e Hepatites Virais;
0007 - Implantação de novas metodologias para aumentar a eficiência do controle da dengue, zika e chikungunya em belo horizonte.” (3)
E quando há fatos não previstos como acidentes de trânsito e epidemias por vírus? São “despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento” necessitando de “créditos adicionais”. Vejamos o que informa a norma contida no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
No caso do coronavírus (COVID-19), por se tratar, atualmente, de epidemia, as despesas não estão previstas. Pela norma contida no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, trata-se de “créditos adicionais” na modalidade “extraordinária”.
No caso do coronavírus (COVID-19), epidemia ou pandemia?
“Existem ainda outras formas particulares de epidemia, entre elas podemos citar a pandemia, que se caracteriza por atingir mais de um continente, e a onda epidêmica, que se prolonga por vários anos. Exemplos: pandemia de gripe e cólera e onda epidêmica de doença meningocócica.” (4)
Pode o Estado decretar estado de defesa no caso do coronavírus (COVID-19)? Sim! No caso,a decretação se faz pela União:
“Art. 21. Compete à União:
(...)
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.”
No caso de estado de defesa, por calamidade natural - coronavírus (COVID-19) -, o presidente da República pode decretar (art. 84, IX, da CRFB de 1988), mediante solicitação de pareceres dos Conselhos da República (art. 89, da CRFB de 1988) e de Defesa Nacional (art. 91, da CRFB de 1988). Na questão de tipificação de crime contra a saúde pública:
“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Como medida preventiva, o chefe de estado e chefe de governo presidente da República Jair Messias Bolsonaro decretou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 "sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019".
Na norma contida no art. 3°, § 4º, a seguinte redação, in verbis:
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. (grivo do autor)
Qual é a responsabilização e como irá ser aplicada a quem descumprir a Lei em questão? Possivelmente a "responsabilização" dar-se-á pela Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
Art . 10 - São infrações sanitárias:
(...)
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência, e/ou multa;
O (a) leitor (a) podem estar se perguntando sobre gravidade na saúde pública e custo-benefício em relação aos acidentes de trânsito e coronavírus. Ambos, quando epidêmicos, são causadores de vários problemas para a dignidade humana, desde parar de trabalhar, aumento de gastos pessoais para tratamento, comoção familiar; e aumento dos gastos públicos, de forma inesperada. Na questão do coronavírus, a proliferação da doença é muito maior do que a “proliferação” da negligência e da imprudência dos condutores. Campanhas educativas para conscientizar usuários de vias terrestres (condutores motorizados e não motorizados, pedestres) quanto aos comportamentos imprudentes ou negligentes nas vias públicas. No caso do coronavírus, mesmo diante de campanhas educativas, mesmo com as ações positivas dos seres humanos, o vírus age sem o controle humano, no caso de epidemia; a cessação se dará pela ação do ser humano quando descobrir vacina etc.
A abrangência dos danos provocados pelo coronavírus, ou qualquer outro vírus, é muito maior do que os acidentes de trânsito. Compreendendo. Um motorista de certo país é imprudente na condução veicular. Em seu país, as imprudências ou negligências na condução de automotor não tem o “freio” da legislação de trânsito, como pena, medida administrativa. A suspensão do direito de dirigir ou a cassação da habilitação de trânsito são existentes, mas aplicadas em raríssimas exceções. A “regra” é não aplicá-las. Quando condenado por crime de trânsito, o condutor paga cesta básica. Este mesmo condutor viaja para outro país cuja legislação de trânsito é severa para os infratores. No simples estacionamento irregular, o automóvel é removido para algum pátio da prefeitura. A multa é alta. Para a retirada do automóvel, o condutor deve fazer minicurso de reciclagem, para não estacionar de forma irregular. Vemos que há uma legislação severa para punir os infratores. No caso de vírus, mesmo que exista Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica há outros fatores envolvidos na epidemia causada pelo coronavírus, a condição ambiental. Segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), o surto de coronavírus “é reflexo da degradação ambiental”. (5) E a degradação ambiental ocorre em vários países. Pandemias serão muito mais frequentes.
Todavia, não quer dizer, passado o quadro de epidemia no Brasil, que os acidentes de trânsito devem ser negligenciados pelas autoridades públicas e sociedade em geral. E qual a relação do coronavírus para o aumento de acidentes de trânsito? Uma pessoa com coronavírus, ou suspeita de coronavírus, que resolva dirigir coloca em risco a própria vida e a vida dos demais usuários de vias terrestres, a responsabilidade objetiva (art. 927, do CC). As empresas de transporte públicos devem tomar cuidados também, pois a responsabilidade objetiva é inerente ao risco do negócio. Campanhas educativas, reuniões para os funcionários conhecerem os sintomas característicos do coronavírus. Da suspeita, a empresa deve conceder licença para o funcionário. Funcionário que faltar deve apresentar atestado médico ao empregador (art. 6º, § 1º, f, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949). Lembrando que atestado médico falso é crime (arts. 297, 298 e 299, do CP) e pode causar rescisão, direta, contratual (art. 482, da CLT).
E quando o funcionário apresenta os sinais, por exemplo, de gripe, no entanto, o empregador exige do funcionário o comparecimento para trabalhar? O empregador pode exigir, pois o funcionário tem que provar, por atestado médico, que está doente e impossibilitado de ir ao trabalho. A não ser que o trabalhador não tenha forças sequer para andar. Mesmo assim, o atestado médico é importante e imprescindível. Outro exemplo. Funcionário apresenta febre, de 38 ºC. O empregador acha que o empregado faz "corpo mole". O empregado pode pedir rescisão contratual, a "despedida indireta", contra o empregador (art. 483, a, da CLT). Admitindo que o trabalhador em questão tem que viajar com outros trabalhadores. o trabalhador com 38ºC de febre não dirige, mas outro emprego dirige. Há risco de contágio. O empregado que dirigirá se recusa, pois necessita estar bem para dirigir por longas horas. Caberia rescisão indireta (art. 483, c, da CLT)?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que é mais "sensíveL" para a humanidade depende mais da percepção do seja " digno" e "indigno". A superpopulação das cidades, os agrotóxicos em larga escala, o consumismo como fator de desenvolvimento econômico, não importando com as condições de saúde dos trabalhadores, a sustentabilidade, fatores que a própria humanidade, neste início de século XXI, terá que enfrentar. O "novo coronavírus" é um alerta quanto ao estulo de vida dos seres humanos, os seus hábitos para a flora e fauna. A realidade deverá ser muito bem estudada pelos pesquisadores, pelos gestores públicos, pelos cidadãos empregadores e não empregadores. O ritimo de desenvolvimento econômico que se exige para dar "qualidade de vida" para os próprios seres humanos é inviável, perigoso e insustentável.
Há desequilíbrio na natureza, e o ser humano é o culpado de tudo. Superproduções para atender algum modismo da culinária, o abate de animal humano, mesmo que gere sua extinsão, para o capricho do animal humano, os alimentos ultraprocessados e processados que mais fazem mal do que benefícios ao organismo humano, a coisificação do trabalhador pela terceirização, os confinamentos de animais, não humanos, com massiços empregos de antibióticos para garantir "a melhor carne saudável ".
O excesso de trabalho, pelo neoliberalismo, muito mais horas laborais para conseguir alguma qualidade de vida, gera esgotamento físico e mental. Para suprir, medicamentos, muitas vezes sem prescrição médica, para poder ter (algumas) forças para poder trabalhar, estudar. A própria convivência familiar fora minada pela necessidade de se trabalhar mais e mais; não se trata apenas de" liberdade femina "para trabalhar. Geralmente, os pais saem para trabalharem, enquanto os avós cuidam dos netos, como se filhos fossem.
No caso do Brasil, por exemplo, vastas terras. O desenvolvimento urbano sem infraestruturas, por questões de racismo. A concentração de riquezas em certas regiões, por que não desenvolver outras regiões para se evitar êxodos, transados? Horas e mais horas perdidas "sobre rodas", os automotores, para sair e reotnar da residência. Nas metrópoles, vários prédios abandonados como focos de vetores. Somam-se tais focos à destruição do meio ambiente, as consequências.
Automedicação é outro gravíssimo problema de saúde pública, pois, por necessidade de estar "bem "para o trabalho, os trabalhadores se sacrificam em suas saúdes para manterem seus empregos. Uma das consequências é a síndrome de burnout.
Talvez, por "votade de Deus", ou mesmo algo do acaso, ou consequência do estilo humano, o"novo coronavírus"seja mais do que um alerta, porém, um aviso de"ultimato"para a humanidade: o estilo de vida contemporâneo não é mais combatívelpara o ser humano, para outras espécies e para o próprio planeta Terra.
NOTA:
(1) - TCE-PR. Toda contratação administrativa exige dotação orçamentária prévia. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/toda-contratacao-administrativa-exige-dotacao-orcamentaria-previa-diz-tce/2079/N
(2) - Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco. Ações e Programas. Disponível em: https://www.lai.pe.gov.br/detran/acoeseprogramas/
(3) - BRASIL. Prefeitura Belo Horizonte. MANUAL DE ELABORAÇÃO da Proposta Orçamentária de 2020 e Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG para 2020-2021. Disponível em:https://prefeitura.pbh.gov.br/sites/default/files/estrutura-de-governo/planejamento/SUPLOR/Diretoria%20Central%20de%20Coordena%C3%A7%C3%A3o%20do%20Or%C3%A7amento/MANUAIS%20LOA/2020_Manual%20de%20Elaboracao%20Orcamentaria%202020%20e%20Revisao%20PPAG%202020-2021%20-%20Versao%20II%2011-07-19.pdf
(4) - BRASIL. Ministério da Saúde/ Fundação Nacional de Saúde/Centro Nacional de Epidemiologia. Disponível em: http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/manuais/epidemiologia/Guia%20de%20Vigilancia%20Epidemiologic...
(5) - Organização das Nações Unidas (ONU). Surto de coronavírus é reflexo da degradação ambiental. Disponível em: https://nacoesunidas.org/surto-de-coronavirusereflexo-da-degradacao-ambiental-afirma-pnuma/
REFERÊNCIAS:
ALBUQUERQUE, Maria Ilk Nunes de; CARVALHO, Eduardo M. Freese de; LIMA, Luci Praciano. Vigilância epidemiológica: conceitos e institucionalização. Rev. Bras. Saúde Mater. Infant., Recife , v. 2, n. 1, p. 7-14, Apr. 2002 . Available from <
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BRASIL. Governo do Brasil. Acesso à Informação. Disponível em:https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br
______. Governo do Brasil. Obter o Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM). Disponível em:https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-certificado-de-direitoaassistencia-médica#
______. Governo Brasileiro. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador. Disponível em:https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/atuacao-internacional/relatorios-internacionais-1/protocolo-adicionalaconvencao-americana-sobre-direitos-humanos-em-materia-de-direitos-economicos-sociaiseculturais-protocolo-de-san-salvador
______. Ministério da Saúde. Curso Básico de Vigilância Epidemiológica. Disponível em:http://bvsms.saúde.gov.br/bvs/publicacoes/Curso_vigilancia_epidemio.pdf
______. Ministério da Saúde. O que é coronavírus? (COVID-19). Disponível em:https://www.saúde.gov.br/saúde-deaz/coronavirus
______. Portal Consular - Ministério das Relações Exteriores. Saúde no exterior. Disponível em:http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/no-exterior/saúde-no-exterior
_______. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual SADIPEM. Ministério Da Economia. Disponível em:https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1567:020332-classificacoes-orcamentarias&catid=749&Itemid=376