SUMÁRIO: Introdução. 1 Papel do Direito Penal: análise normativa e a proporcionalidade do art. 273, §1º-B, I do Código Penal. 2 A importação de produtos sem autorização da ANVISA e o posicionamento doutrinário. 3 A posição do TRF-4 sobre o tema: análise de casos. Considerações Finais. Referências.
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo estudar a eficácia da sanção punitiva do Código Penal acerca da importação de produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A discussão posta circundará a proporcionalidade da pena para o agente que importar produto sem registro no órgão fiscalizador, bem como a forma pela qual o órgão jurisdicional competente em segunda instância vem interpretando a matéria. Para tanto, além da pesquisa doutrinária e normativa com o método de abordagem dedutivo, utilizou-se a metodologia procedimental de estudo de casos através da jurisprudência do órgão jurisdicional, em conjunto com o método histórico, investigando-se acontecimentos do passado e suas influências na atualidade. Partindo-se disso, concluiu-se que o colegiado estabeleceu parâmetros no tocante à quantidade de produtos objetos de importação, pacificando a desproporcionalidade repressiva positivada pela legislação e criticada pela doutrina majoritária.
PALAVRAS-CHAVE: Eficácia da lei penal. Sanção punitiva. Desproporcionalidade. Certeza do castigo.
ABSTRACT: This paper aims to study the effectiveness of the punitive sanction of the Penal Code regarding the importation of products without registration with the National Health Surveillance Agency (ANVISA). The discussion will surround the proportionality of the penalty for the agent who imports the product without registration with the supervisory body, as well as the way in which the competent court in the second instance has been interpreting the matter. Therefore, in addition to the doctrinal and normative research with the deductive approach method, the procedural case study methodology was used through the jurisprudence of the court, together with the historical method, investigating past events and their influences on present. Based on this, it was concluded that the collegiate established parameters regarding the quantity of imported products, pacifying the repressive disproportionality positivized by the legislation and criticized by the majority doctrine.
KEY-WORDS: Effectiveness of criminal law. Punitive sanction. Desproporcionate. Sure of punishment.
INTRODUÇÃO
Pretende-se com o presente trabalho, analisar o posicionamento jurisprudencial acerca da sanção penal punitiva em relação à importação de produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no período compreendido entre os anos de 2018 a 2019.
Vive-se atualmente um crescente aumento nos índices de violência no cenário nacional. Tal afirmativa não possui embasamento puramente genérico, uma vez que, seja pelos grandes veículos midiáticos ou pelos órgãos governamentais e organizações internacionais, prevalece o consenso no sentido de que nas últimas décadas o país atravessa uma escalada crescente de crimes dos mais variados tipos penais.
Diante de tal constatação, tanto a sociedade quanto o legislador ordinário creem na utopia de uma reforma no campo penal consistente na edição de leis penais cada vez mais severas, no intuito de que, abstratamente, diminuam a prática de delitos. Porém, o que se presencia é totalmente o contrário. Nenhuma reforma penal diminuiu crimes no Brasil.
A desproporcionalidade da sanção penal contribui para uma ineficácia legislativa no tocante ao caráter inibitório da sua prática, prevalecendo, ao invés da certeza do castigo, a certeza da impunidade. Exemplo disso é a medida repressiva contida no art. 273, § 1º-B, I do Código Penal, a qual estabelece, abstratamente, pena mínima de 10 (dez) anos de reclusão ao agente que importar produto sem registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Nessa perspectiva, cabe indagar-se se tal repressão mostra-se proporcional perante a conduta por ela repudiada, bem como se a medida repressiva produz resultado efetivo em relação à diminuição da sua ocorrência. O presente trabalho abordará possíveis soluções para tais problemáticas, as quais não envolvem unicamente a esfera penal, senão também demais áreas socioeconômicas, políticas e humanísticas da sociedade.
Dessa forma, o objetivo geral do presente estudo será o de pesquisar e analisar o posicionamento normativo, doutrinário e jurisprudencial acerca da efetividade da aplicação do art. 273, § 1º-B, I do Código Penal e seus resultados para a sociedade.
No tocante aos objetivos específicos, o estudo basear-se-á em realizar uma análise normativa do tipo penal, bem como investigar a posição doutrinária sobre a proporcionalidade e efetividade do art. 273, § 1º-B, I do Código Penal e verificar como se posiciona o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) em relação à proporcionalidade da sanção penal da importação de produtos sem registro na ANVISA, no período compreendido entre os anos de 2018 a 2019.
Para tanto, será utilizado o método dedutivo de abordagem, eis que se partirá das principais teorias e leis que tratam do tema estudado, pretendendo-se realizar a previsão e a determinação de fenômenos. A respeito do procedimento, o presente trabalho será realizado segundo o método monográfico, uma vez que será realizado um estudo de casos através da pesquisa jurisprudencial a fim de verificar a posição do órgão jurisdicional competente em segunda instância, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pelo julgamento dos recursos dos processos envolvendo a importação de produtos sem registro junto à ANVISA na região sul do país.
Também usar-se-á o método de procedimento histórico, isso porque investigar-se-á acontecimentos, processos e instituições do passado, principalmente quanto às posições das correntes doutrinárias e filosóficas, com a finalidade de contextualizar suas influências e contribuições para a atualidade.
O presente estudo abordará a importância da razoabilidade acerca da disposição penal no tocante à prevenção da prática ilícita, principalmente no aspecto do campo da efetividade da aplicação do caráter repressivo da penalidade do art. 273, § 1º-B, I do Código Penal. Conforme preceitua o dispositivo, o agente que importar produtos, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, está sujeito a pena de reclusão, que varia, abstratamente, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, além de multa.
Importante salientar-se que o tipo penal a ser pesquisado no presente trabalho está incluso no rol dos crimes considerados como hediondos, conforme prevê o art. 1º, inciso VII-B da Lei nº 8.072/90.
A rigorosidade repressiva do art. 273, § 1º-B, I do Código Penal torna-se visível quando se compara com outros tipos penais, incluindo-se, nesse aspecto de raciocínio, tomando-se como exemplo, o homicídio culposo, crime que tem previsão abstrata de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, ou seja, muito aquém da pena mínima abstrata do tipo penal pesquisado.
Percebe-se, com isso, uma repressão maior, por parte do legislador, em relação ao fato do agente, por exemplo, importar cosmético sem registro na ANVISA do que matar alguém, ainda que na modalidade culposa. Essa desproporcionalidade evidencia inúmeros problemas enfrentados pela sociedade na seara criminal.
A problemática corrobora para uma situação que se vivencia em escala crescente pela sociedade. Tornou-se público e notório, seja pela cobertura midiática ou pelo próprio órgão administrador do sistema carcerário nacional, a realidade da superlotação da maioria das unidades prisionais em todas as regiões do território nacional. Dados do Conselho Nacional de Justiça revelam um enorme déficit de vagas em estabelecimentos prisionais no país.
Nesse sentido, determinados dispositivos penais, tais como àqueles que preveem uma repressão penal desproporcional em relação à conduta da qual repudia, aliado a outros fatores, colaboram, consideravelmente, para uma abundância irresponsável na segregação de indivíduos que violam os seus verbos nucleares, alimentando um sistema eivado de vícios e ilegalidades.
O legislador, por sua vez, acredita, assim como a maioria da sociedade, que a criação de leis penais cada vez mais severas, resolverão, por si só, a contenção do aumento exorbitante de crimes. Prova disso são as diversas alterações do Código Penal. De 1940, data da criação do diploma legal repressivo, até hoje, modificou-se 246 (duzentas e quarenta e seis) vezes a legislação, sem, no entanto, surtir efeito positivo acerca da diminuição de delitos, ou seja, sem qualquer contribuição no tocante a certeza do castigo. Ao contrário, estas diversas alterações na legislação penal contribuem para a certeza da impunidade.
E nessa seara, atribuir-se uma pena altamente elevada para o agente que importa produto sem registro na ANVISA, demonstra um equívoco inegável do legislador, uma vez que, o agente do tipo penal em tela, acaba segregado da sociedade, ingressando no sistema penitenciário por período de tempo totalmente indevido, contribuindo para um aumento aloprado, e, por consequência, desnecessário, nas unidades de estabelecimentos prisionais do Brasil.
Uma das soluções para a problemática instalada reside na compreensão humanística da atividade de profissionais da área do direito, eis que, muitas das vezes, há certa mecanização no tocante a interpretação e aplicação da norma jurídica. No ponto específico, a ciência epistêmica ontopsicológica vem a contribuir de maneira agregadora e resolutiva, razão pela qual o presente trabalho também basear-se-á nas linhas de pesquisa da instituição de ensino, quais sejam, Política, Direito, Ontologia e Sociedade.
1 O PAPEL DO DIREITO PENAL: ANÁLISE NORMATIVA E A PROPORCIONALIDADE DO ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL
No Brasil, a importação e regulamentação de produtos, entre outros procedimentos administrativos, são realizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão ligado ao Ministério da Saúde do Governo Federal, criada em 1999 por meio da publicação da Lei nº 9.782 (BRASIL, 1999).
A autarquia governamental possui finalidade institucional de proteção da saúde populacional, com competência legal para normatizar a importação de produtos oriundos de outros países. A Resolução de Diretoria Colegiada (RESOLUÇÃO – RDC Nº 81, 2008) dispõe sobre o regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária (RDC Nº 81, 2008):
[...] 1. para os efeitos no disposto neste Regulamento serão adotadas as definições deste Capítulo. [...]
1.27. Importação: Entrada no território nacional de bens ou produtos procedentes do exterior. [...] [grifo nosso]
Os produtos sujeitos a autorização da agência para fins de importação estão arrolados no item 1.38 da referida norma (RDC Nº 81, 2008):
1.38. Bens ou Produtos Sob Vigilância Sanitária: materiais, matérias-primas, insumos, partes e peças, produtos acabados, produtos a granel, produtos semi elaborados e produtos in natura, e demais sob vigilância sanitária de que trata a Lei nº 9.782, de 1999, compreendendo, dentre outros, as seguintes classes de bens e produtos: a) alimento [...]; b) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes [...]; c) saneante domissanitário [...]; d) padrão e material de referência: d.1) material de referência: material que tem um ou mais valores de propriedades que são suficientemente homogêneos e bem estabelecidos, para ser usado na calibração de um aparelho, na avaliação de um método de medição ou atribuição de valores a materiais e em programas para determinação do desempenho de ensaios ou medições específicos por meio de comparações inter-laboratoriais; d.2) padrão de referência: d.2.1) primário - uma substância cujo elevado grau de pureza e autenticidade foram demonstrados por meio de testes analíticos; d.2.2) secundário - substância de qualidade e pureza estabelecidos, comparadas a um padrão primário; e) produtos para diagnóstico in vitro [...]; f) produto médico [...]; g) produto médico usado [...]; h) produto médico recondicionado [...]; i) produtos odorizantes de ambientes [...]; j) medicamento [..]; l) peças de vestuários [..]; m) roupas de uso hospitalar [...]; n) artefatos de materiais têxteis e sintéticos [...]; o) matéria-prima [...]; p) matéria-prima alimentar [...]; q) produto alimentício [...]; r) ingrediente [...]; s) insumo [...]; t) células e tecidos [...].
O procedimento para aquisição de produtos internacionais por pessoas físicas deve respeitar as regras estipuladas pela referida Resolução (RDC Nº 81, 2008), a qual, inclusive, foi modificada pela Resolução - RDC Nº 28, de 28 de junho de 2011, especificamente, quanto aos produtos proibidos de entrarem no território nacional, entre os quais destacam-se:
[...] 3. Será vedada a entrada no território nacional de: (Redação dada pela Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
3.1. células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da ANVISA; e (Redação dada pela Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011)
3.2. produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais, importados por remessa expressa, postal ou encomenda aérea internacional. (NR) (Redação dada pela Resolução - RDC nº 28, de 28 de junho de 2011). [grifos nossos]
A mesma modificação flexibilizou a importação, por pessoa física, dos produtos “[...] acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio”. (RDC Nº 28, 2011).
No entanto, a alteração não atinge o regulamento técnico elencado na Portaria SVS Nº 344 de 1998 acerca da importação de substâncias e medicamentos (entorpecentes, psicotrópicas, imunossupressores e precursores), onde se exige uma autorização especial da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (BRASIL, 1998):
Autorização Especial - Licença concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), a empresas, instituições e órgãos, para o exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação e exportação das substâncias constantes das listas anexas a este Regulamento Técnico, bem como os medicamentos que as contenham.
Autorização de Importação - Documento expedido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que consubstancia a importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e "D1" (precursores) deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham. [grifos nossos]
Visível, portanto, a necessidade de autorização do órgão governamental para a importação de produtos sujeitos a sua fiscalização e controle, sejam para fins comerciais, industriais ou para o consumo próprio (SHOPFISIO, 2018). Entre outros aspectos, há a exigência de regularização quanto ao registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regrada pela agência.
Ao mesmo tempo, torna-se nítida a tentativa da ANVISA em regulamentar e especificar os produtos restritos constantes no Código Penal, que disciplina a conduta com a seguinte redação: “[..] importar produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”, conforme o texto do art. 273, §1º-B, I do Código Penal (BRASIL, 1940). O parágrafo segundo do mesmo artigo prevê a modalidade culposa do tipo penal: “§2º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa”. (BRASIL, 1940).
Importante registrar-se que, anteriormente, o Código Penal disciplinava a conduta do art. 273 com pena que, abstratamente, na modalidade dolosa, variava de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão.
Com o advento da Lei Nº 9.677, de 1998, por intermédio do anseio popular em razão das notícias referentes às falsificações de anticoncepcionais, caso popularmente conhecido como “pílulas de farinha”, alterou-se o art. 273 do Código Penal, passando a classificá-lo, inclusive, como crime hediondo: “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, [..] consumados ou tentados: [..] VI –B- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais [..]”. (BRASIL, 1998; BRASIL, 1990).
Apesar das previsões legais quanto ao tema, diante do grande espaço interpretativo acerca da conduta de importar produtos sem registro no órgão competente, a ANVISA, em 17 de julho de 2018, publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 203, que estabeleceu os seguintes critérios e procedimentos acerca da importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados exclusivamente para o uso em programas de saúde pública, porém sem registro junto ao órgão regulador (RESOLUÇÃO – RDC Nº 203, 2017):
Art. 3º Poderão ser autorizados para importação, em caráter de excepcionalidade, os produtos sujeitos à vigilância sanitária cujo fármaco e/ou tecnologia se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - indisponibilidade no mercado nacional, bem como de suas alternativas terapêuticas ou produtos usados para a mesma finalidade devidamente registrados, quando existirem;
II - emergência de saúde pública de importância nacional, nos termos do Decreto nº 7.616, de 2011, ou de importância internacional (ESPII), conforme o Regulamento Sanitário Internacional;
III - imunobiológicos integrantes do Programa Nacional de Imunização, adquiridos por meio do Fundo Rotatório para Aquisições de Imunobiológicos da Organização Pan-americana da Saúde (Opas)/Organização Mundial de Saúde (OMS); ou
IV - doações oriundas de organismos internacionais multilaterais ou agências oficiais de cooperação estrangeira.
§ 1º Para fins desta Resolução, a indisponibilidade no mercado nacional é caracterizada pela incapacidade, temporária ou definitiva, de atendimento à demanda do Sistema Único de Saúde por detentores de registro devidamente regularizados no país.
§ 2º As aquisições de produtos sujeitos à vigilância sanitária para atendimento às situações do inciso II deste artigo poderão ser autorizadas mesmo quando não realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais. [grifos nossos]
Com isso, a autarquia viabilizou a importação de produtos que ainda não tenham sido regulamentados pelo órgão, mas ao mesmo tempo restringiu tais produtos à pré-qualificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), ou que já tenham sido registrados em algum país pertencente ao Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (Internacional Council for Harmonisation of Technical Requeriments for Pharmaceuticals for Human Use - ICH), conforme o art. 4º da Resolução supracitada:
Art. 4º Os produtos a serem importados em caráter de excepcionalidade devem ser pré-qualificados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
§ 1º Quando o tipo de produto não for objeto de programas de pré-qualificação da OMS, poderá ser autorizada a importação mediante a comprovação de registro válido em país cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use - ICH) e de certificação de boas práticas de fabricação, ou documento equivalente, do país.
§ 2º Nas situações de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional, desde que justificada a impossibilidade de atendimento aos requisitos estabelecidos nos caput e § 1º deste artigo, poderá ser autorizada a importação mediante, pelo menos, a comprovação de registro válido no país de origem ou onde é comercializado. [grifos nossos]
Percebe-se que tal regulamentação abrangiu alguns medicamentos e saneantes, sem mencionar demais produtos a que se refere o art. 273, como, por exemplo, os cosméticos, tornado-se medida meramente paliativa no âmbito administrativo, desconsiderando os pedidos de regularização de medicamentos derivados de substâncias como o canabidiol (G1, 2018).
Em 22 de maio de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal restringiu o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos sem registro na ANVISA nos seguintes casos (Tema 500 de repercussão geral):
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União [..] [grifo nosso]
Assim, a Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que o Estado deve observar as peculiaridades de cada caso, especificamente, sendo compelido ao fornecimento do medicamento em que pese este não obtenha registro formalizado na ANVISA (BRASIL, 2019).
Por outro lado, o mesmo colegiado supremo entendeu a repercussão geral, por unanimidade, da questão envolvendo a constitucionalidade da pena do art. 273 do Código Penal através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 979962. No caso, o plenário do Supremo discutirá a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que aplicou o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 para o agente que importou medicamento sem registro sanitário (BRASIL, 2019).
A abordagem do estudo acerca do posicionamento jurídico sobre a proporcionalidade da pena do art. 273 do Código Penal revela que a eficácia da legislação penal tem sido tema de pesquisa de inúmeros juristas, doutrinadores e estudiosos da esfera criminal.
A partir do surgimento do movimento cultural iluminista desenvolvido na Inglaterra, Holanda e França, no século XVIII (GOMES, 2014. p. 55):
[..] o pensamento político já teoricamente todo estruturado conforme a filosofia de raízes estoicas (fundadas na razão) encontrou sua efetivação (razão prática – Kant). O Iluminismo não criou nenhuma filosofia política nova, sim, conferiu sentido prático para o que já estava maduro no mundo filosófico [...].
Um dos precursores das bases garantistas do Código Penal de 1940 foi o italiano Cesare Beccaria que, em 1764, escreveu a obra “Dei Delitti e Delle Pene – Dos Delitos e Das Penas”. Neste livro, Beccaria discorreu acerca do caráter preventivo da lei, sustentando a certeza do castigo como fator inibitório em face da prática de crimes, além de incentivar o investimento educacional como aspecto balizador da criminalidade em geral (BECCARIA, 2015).
Quando se lê que o Direito penal prevê os princípios da intervenção mínima, da insignificância, da ofensividade, da responsabilidade pessoal, da proibição das penas, da reserva legal, entre diversos outros, automaticamente, remete-se à teoria sustentada por Beccaria em sua obra.
O movimento surgido pelo Iluminismo, especificamente em relação à obra de Beccaria, foi um legado importantíssimo para o Direito penal moderno, especialmente no tocante a transformação das penas corporais para as penas privativas de liberdade (CIPRIANI, 2005. p. 37).
Em síntese, no plano formal, mesmo após mais de dois séculos e meio da sua criação, a relevância da obra de Cesare Beccaria mostra-se evidente em razão da sua atualidade, o que se verifica, por exemplo, nas garantias constitucionais trazidas pelo legislador constituinte e pelo legislador ordinário, conforme se visualiza na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal de 1940, respectivamente, o que reflete, inclusive, na proporcionalidade das penas e na sua necessidade (2015. p. 52-55).
Neste ponto, a pena de reclusão de dez (10) a quinze (15) anos para o agente que importa produto sem registro sanitário mostra-se demasiadamente desproporcional, passando a revestir-se de caráter puramente simbólico que municia discursos demagogos quanto ao combate à criminalidade e à violência que imperam no país, conforme leciona Gomes em referência a Beccaria (BECCARIA apud GOMES, 2014. p. 91):
Nos tempos revoltosos que vivemos, o preponderante populismo-midiático-vingativo advoga por leis penais novas mais duras, mais encarceramento massivo sem critério, corte de direitos e garantias fundamentais etc. Esse paradigma (populista-midiático-vingativo) contraria frontalmente a sugestão de Beccaria no sentido da pena certa e útil (a menos severa possível, mais rápida e infalível).
Ainda, o mesmo autor destacou a desproporcionalidade da pena referente ao dispositivo estudado (GOMES, 2014. p. 33): “As penas se tornaram, em incontáveis situações, totalmente desproporcionais. A falsificação de uma [sic] esmalte tem pena mínima de dez anos, quase o dobro da pena mínima do homicídio”.
No mesmo sentido, Marina Toth comparou:
“A pena mínima de 10 anos atribuída a quem comercializar shampoo anticaspa sem registro na Anvisa destoa da condenação mínima muito menos gravosa, de 5 anos, para quem comercializar substâncias como crack ou heroína”. (TOTH, 2019) [grifos nossos]
A crítica quanto à penalização do tipo penal também está na posição de David Metzker (JUSBRASIL, 2019), especialmente quando se compara a penalização do art. 273 com outras infrações de maior periculosidade:
[..] a pena atribuída ao delito se mostra desproporcional quando comparada a outros crimes de relevante periculosidade.
Nesse diapasão, percebe-se que o direto a liberdade do homem sofre grande constrangimento, face às penas severas cominadas ao delito, além das agravantes opostas pela Lei dos Crimes Hediondos, sem que, em contrapartida, a conduta ofereça tamanho risco a saúde pública. [grifos nossos]
Ou seja, a visão crítica de Beccaria, em pleno século XVIII, é inerentemente válida para a reflexão da penalização exorbitante prevista no art. 273 do Código Penal como fator inibitório de prevenção. Tal irracionalidade prevalece quase que de forma unânime no meio social e parlamentar, isso porque se acredita que quanto mais existirem penas duras, maior será a diminuição dos crimes:
O que o poder dominante não consegue perceber é que a pena deixa de cumprir sua utilidade preventiva quando não é eficaz (é o caso das penas duras que nunca ou raramente são aplicadas). Os castigos, no nosso país, comparativamente às demais nações, são severos, alguns até mesmo cruéis (a pena de prisão, por exemplo), porém, contraproducentes. A criminalidade não tem diminuído, ao contrário, está em constante ascensão. A taxa de prevenção é quase zero. Aplicamos castigos cruéis, mas muito seletivamente. Ocorre que todo excesso punitivo é tirânico (como dizia Montesquieu) e cruel (GOMES, 2014. p. 91). [grifos nossos]
Essa idealização de penas severas como a solução mágica não refletem o resultado genuinamente esperado, considerando o fato de que não há diminuição significativa de crimes a longo prazo, pelo contrário, vive-se uma escalada da violência cada vez mais acentuada (IPEA, 2019), sem qualquer efeito preventivo acerca da incidência de tipos penais totalmente desprovidos de razoabilidade.
Na esteira inversa da reposta proporcional e mais adequada pelo legislador, agrega-se a previsão de Marcelo Neves, no sentido de estar-se caminhando a passos largos a uma descrença dos jurisdicionados no sistema de justiça atuante, alimentando-se a insegurança jurídica (NEVES, 2007. p. 39) em razão do clamor público pelas edição de leis penais cada vez mais severas como resolução única da problemática social.
A par disso, o anseio da sociedade por leis penais cada vez mais severas e a resposta do legislador nesse sentido, corroboram com a explicação do professor Antonio Meneghetti acerca de quem é o Estado, o qual, em suas palavras (MENEGHETTI, 2009. p. 36-39):
[...] é psicologia pura em todos os aspectos, uma vez que por trás da sua administração estão pequenos homens, desprovidos de dimensão de mundo, destituídos de uma sutileza filosófica, de uma capacidade construtora de riqueza, de capacidade administrativa ou de comunicação na política, ou seja, pequenos homens com suas patologias, culturas e experiências limitadas. [grifos nossos]
Não obstante, as garantias previstas pelo legislador, em sua grande maioria, estão cada vez mais sem aplicabilidade no cotidiano social. Prova disso é o fato de que defender a aplicação de garantias constitucionais como vetor civilizatório na seara criminal tornou-se um discurso taxado, no mínimo, como negativo pela sociedade, aqui compreendida num aspecto amplo. A exemplo, basta assistir os programas televisivos de final de tarde da “TV” aberta (GOMES, 2014. p. 86):
Não existe “produto” midiático mais rentável que a dramatização da dor humana gerada por uma perda perversa e devidamente explorada, de forma a catalisar a aflição das pessoas e suas iras. Isso ganha uma rápida solidariedade popular, todos passando a fazer um discurso único: mais leis, mais prisões, mais castigos para os sádicos que destroem a vida de inocentes e indefesos. [grifos nossos]
Verifica-se que a influência do meio midiático no sentido de clemência por uma maior rigorosidade das penas, desagrega as propostas para uma solução eficaz da problemática.
A seguir, será demonstrado o posicionamento doutrinário especificamente sobre a importação de produtos sem registro sanitário, sendo possível se esclarecer a conexão da pena do art. 273, §1º-B, inciso I do Código Penal, com direitos e garantias previstos nos princípios do Direito penal.
2 A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E O POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO
Como visto anteriormente, o cerne do debate proposto na presente pesquisa configura-se na edição, pelo legislador, de leis penais cada vez mais rígidas, com penas desprovidas de razoabilidade e, por consequência, de proporcionalidade (SARLET, 2005. p. 107), sem efeito prático na diminuição da criminalidade alopradamente configurada no Brasil, tal como é o caso do crime descrito no art. 273, §1º-B, I do Código Penal.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 932), o tipo penal se configura quando “[o produto] embora não adulterado de qualquer forma, deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e de higiene pública [...]”.
A criminalização severa acerca da importação de produtos sem registro na ANVISA inviabiliza, por exemplo, a proposta de transação penal e prestação de serviços à comunidade, ambos benefícios garantidos ao agente na Lei nº 9.099/95 (arts. 76 e 89, respectivamente) (BRASIL, 1995), eis que a pena máxima do tipo penal é de 15 (quinze) anos, e, portanto, não considerada como infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95).
De outro lado, reitera-se que a pena do dispositivo penal pesquisado é superior aos tipos penais contra a pessoa (QUEIROZ, 2010):
[...] a pena mínima cominada/aplicada ao crime do art. 273, §1°-B (e incisos), do CP, excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo (CP, art. 121, §3°), corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples (CP, art. 121, caput), é igual à pena máxima do aborto provocado sem consentimento da gestante (CP, art. 125), além de corresponder à cinco vezes a pena mínima da lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1°).
Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes expõe (2014, p. 114):
A falsificação de esmalte no Brasil, para além de configurar “crime hediondo”, está punida com penas altíssimas (de dez a quinze anos de reclusão), acima do castigo do homicídio (de 6 a 20 anos, na forma simples). A hediondez, muitas vezes, não reside no fato, sim, na demonização do fato ou de algumas pessoas.
Especificamente acerca da ofensividade do tipo penal estudado, Renato Brasileiro de Lima destaca (LIMA, 2014. p. 49-50):
[...] A verdade é que, sob o ponto de vista da ofensividade à saúde pública, bem jurídico tutelado pelo crime do art. 273 do Código Penal, não se pode querer equiparar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais a meros cosméticos, isto é, produtos que servem ao embelezamento ou à preservação da beleza, ou a simples saneantes, produtos voltados para a higienização e desinfecção ambiental, sobretudo se levarmos em consideração a pena cominada ao referido delito, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Por isso, pensamos que o art. 273 § 1º-A, do Código Penal, deve ser objeto de interpretação restritiva para que se possa considerar típica apenas a falsificação de cosméticos e saneantes que efetivamente sejam dotados de potencialidade lesiva contra a saúde pública e não qualquer cosmético [..].
Ocorre que, tenta-se através do entendimento jurisprudencial, como se verá na sequência, consertar a lacuna desproporcional positivada no diploma legal, que em nada contribui para a efetividade repressiva, senão para alicerçar a problemática do aumento diário dos índices de mortes violentas (IPEA, 2019), edificados na desigualdade social (MACEDO, et al, 2001), impulsionada pelo capitalismo econômico selvagem e não civilizatório e distributivo, tal como acontece nos países desenvolvidos como Suécia, Noruega, Finlândia, Islândia, Dinamarca, Coréia do Sul etc (GOMES, 2017).
E pela interpretação judicial, o julgador corrige o desrespeito ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (MOLINA, 2012. p. 479):
E sempre que o legislador não respeita o conteúdo do referido princípio, deve o juiz fazer os devidos ajustes. Exemplo: pena de seis anos para um beijo lascivo (CP, art. 213): cuida-se de pena totalmente desproporcional. Cabe ao juiz refutar sua aplicação. A solução melhor, para o caso, é a aplicação da lei anterior à lei dos crimes hediondos para o caso do beijo. Na prática, muitos juízes desclassificam o fato para contravenção de importunação ofensiva ao pudor. [...].
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são indispensáveis no caso em que envolve o tipo penal estudado. A posição jurisprudencial que será abordada na sequência demonstrará a forma na qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem ponderando sobre a matéria.
3 A POSIÇÃO DO TRF-4 SOBRE O TEMA: ANÁLISE DE CASOS
Após a realização da análise normativa e doutrinária sobre a importação de produtos sem autorização da ANVISA, o posicionamento interpretativo da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) formaliza a terceira e última etapa do presente estudo.
O colegiado em segunda instância da Justiça Federal na região sul do país (TRF-4), através da sua Corte Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (cominação abstrata) do art. 273 do Diploma repressivo (BRASIL, 2019):
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO ILÍCITA DE MEDICAMENTOS. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO DA LEI 9.677/1998). BEM JURÍDICO PROTEGIDO: SAÚDE PÚBLICA. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE ESTABELECE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 A 15 ANOS DE RECLUSÃO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO INTEGRAL RESTRITA À HIPÓTESE DE GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMETOS. NA HIPÓTESE DE MÉDIA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NA HIPÓTESE DE PEQUENA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ART. 334- A DO CÓDIGO PENAL (ACRESCIDO PELA LEI 13.008/2014). NA HIPÓTESE DE CONTRABANDO PARA USO PRÓPRIO DE DIMINUTA QUANTIDADE E ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. 1. A pena privativa de liberdade constitui resposta às condutas de alta reprovabilidade e significativo potencial lesivo à vida em sociedade. Trata-se de instrumento para a preservação do direito das pessoas de viverem em paz, sem verem ofendidos os bens jurídicos caros a todos e a cada um. 2. Ainda assim, a pena privativa de liberdade só se justifica na medida da sua necessidade e da sua proporcionalidade à infração cometida. Cumpre seus objetivos dissuasivo e repressivo quando adequada ao caso. 3. Quando a pena cominad a [sic] e aplicada é exagerada, não se sustenta constitucionalmente, passando a representar, na medida da extensão do seu excesso, violação, por parte do Estado, à liberdade do indivíduo que, embora tenha praticado infração à legislação penal, não se vê desprovido de dignidade e de direitos. O ser humano não pode ser reduzido à infração por ele cometida nem ser apenado além do que se faça necessário à repressão do ilícito praticado. A legitimidade da punição depende da sua razoabilidade, proporcionalidade e individualização. 4. O crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", tipificado pelo art. 273 do Código Penal, c om [sic] a redação da Lei 9.677/1998, que abrange também a importação de produtos sem registro, de procedência ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, protege o bem jurídico "saúde pública". 5. O preceito secundário do art. 273 do Código Penal comina pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa, sendo que a sua aplicação depende da verificação da efetiva violação ao bem jurídico tutelado e da adequação dessa reprimenda à gravidade da infração cometida, sob pena de violação a princípios constitucionais. 6. É válida a aplicação do art. 273 do Código Penal, na sua íntegra, à importação ilícita de grande quantidade de medicamentos, forte no seu elevado potencial lesivo à saúde pública e à alta reprovabilidade da conduta. 7. Tratando-se de importação ilícita de medicamentos em média quantidade, a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acaba por violar a Constituição, porquanto a pena mínima fixada em abstrato apresenta-se, para a hipótese, demasiadamente gravosa e desproporcional. Como meio de expurgar o excesso, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, com as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive a redução de 1/6 a 2/3 se preenchidos seus requisitos, o que confere maior amplitude à individualização da pena. 8. Tratando-se de importação il&iac ute;cita [sic] de pequena quantidade de medicamentos, ausente potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, desclassifica-se a conduta para contrabando, crime contra a administração pública que tutela o controle das importações relativamente às mercadorias proibidas, dependentes de registro, análise ou autorização, anteriormente disciplinado pelo art. 334 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e, atualmente, pelo art. 334-A do Código Penal, acrescido pela Lei 13.008/2014, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. 9. Tratando-se, ademais, de contrabando de medicamento para uso próprio, de diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo, a conduta é insignificante para o Direito Penal, submetendo-se, exclusivamente, às penalidades administrativas aplicadas na esfera própria. O Direito Pe nal [sic] tem caráter subsidiário, sendo reservado aos casos de maior gravidade e reprovabilidade, para os quais as sanções de outra natureza se verifiquem insuficientes. (TRF4, ARGINC 5001968-40.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 11/02/2015) [grifos nossos]
Dessa forma, percebe-se que o Colegiado assentou parâmetros para a aplicação de sanção à prática de importação de produtos sem registro sanitário, especificamente no tocante a importação de medicamentos em grande, média e pequena quantidade, bem como em relação à importação de medicamentos para uso próprio.
Com isso, quando tratar-se de internalização de grande quantidade de produtos em território brasileiro, deve-se aplicar a pena do art. 273 na sua integralidade, dada a afetação à saúde pública, bem como a reprovabilidade social da conduta.
Quanto à importação de média quantidade de produtos, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), onde a pena mínima é prevista abstratamente em cinco anos (BRASIL, 2006):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] [grifos nossos]
A Corte Especial do TRF-4 deu interpretação no sentido de que a pena mínima do art. 273 do Código Penal torna-se muito excessiva e desproporcional ao castigo objeto da presente pesquisa, o que, inclusive, afronta a Carta Magna, sendo que, nesse mesmo entendimento, fixou que quando se tratar de importação de pequena quantidade de produtos, desclassificar a conduta do art. 273 para àquela prevista no art. 334-A do mesmo Diploma legal (BRASIL, 1940):
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato 7assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; [...] [grifos nossos]
Ademais, para a importação de produtos sem registro da ANVISA com a finalidade de consumo próprio, como, por exemplo, o contrabando de medicamento para uso próprio, o Colegiado expôs não ser de competência do Direito Penal, considerando-se o seu caráter subsidiário, sim, da esfera administrativa. Lógico que para tal caracterização a quantidade de produtos deve ser insignificante, não ensejando a movimentação da estrutura da Justiça, havendo que se aplicar o princípio da insignificância, dada a não caracterização de ofensa tutelada pelo Direito Penal (BRASIL, 2018):
EMENTA: PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS. USO PRÓPRIO. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IMPORTAÇÃO DE LUNETAS. ERRO DE PROIBIÇÃO CONFIGURADO. 1. No caso de aplicação do art. 273, § 1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334-A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância. 2. Nos casos de internalização de medicamento em diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo, destinado a uso próprio, a conduta é insignificante para o Direito Penal. Precedentes desta Corte. 3. Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar que o réu tinha ciência do transporte de acessório de arma de fogo e que, assim, concorreu para o ilícito. 4. Demonstrado o erro de proibição inevitável, mantendo-se a absolvição. 5. Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida. (TRF4, ACR 5000758-60.2015.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/06/2018) [grifo do autor]
Noutro aspecto não menos relevante, importante a colocação de que quando se tratar de droga considerada ilícita, mas com a finalidade medicinal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou, excepcionalmente, a importação mesmo que ausente de registro na autarquia federal (BRASIL, 2019):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DDIREITO [sic] À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica. 3. Consoante precedentes desta Corte, a ausência de registro do medicamento na ANVISA não impede o deferimento de sua concessão em casos excepcionais, como na hipótese, em que a gravidade da doença, a inexistência de alternativas medicamentosas disponibilizadas pelo SUS e a autorização de importação concedida pela ANVISA, permitem a flexibilização de tal exigência. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão. (TRF4, AG 5041593-42.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019) [grifo nosso]
Seguindo-se tal interpretação acerca da utilização de produtos ilícitos, mas com finalidade terapêutica e medicinal nos tratamentos de patologias graves, sem alternativa diversa, a autorização, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ratifica o direito à saúde dos jurisdicionados, garantindo-se o bem estar em detrimento de um dispositivo extremamente vago, impreciso e com repressão severa.
Dessa maneira, a fixação de parâmetros interpretativos acerca da aplicação do art. 273 do Código Penal também traz consigo maior segurança jurídica quanto à aplicação da lei penal, evitando-se, ainda que na esfera judiciária, excessos e desproporcionalidades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O país atravessa inúmeros problemas no campo do Direito Penal. A enumerar, poder-se-ia citar, entre outros, as interpretações equivocadas das leis, a redação positivada pelo legislador, a ineficiência do cumprimento da condenação do réu, o ativismo judicial, a sensação de impunidade.
O discurso segundo o qual a elaboração de leis penais mais severas produzem maior resultado não se sustenta, considerando o aumento da sensação de impunidade aliado ao crescente encarceramento massivo decorrente da exorbitante disparada nos índices de crimes cometidos em todo o território nacional, sobretudo onde há maior desigualdade social.
Na maioria das vezes, o agente dos tipos penais com severas sanções sequer sente-se inibido a infringir a lei, a um porque desconhece a exata previsão da legislação, a dois porque conscientemente possui a certeza de que não será punido com a rigorosidade na qual o dispositivo prevê como repreensão.
Nesse diapasão, a certeza do castigo torna-se uma utopia que acaba por ludibriar a sociedade, especialmente quando esta acredita que a solução de todos problemas da esfera do Direito Penal resumem-se simplesmente no fato do legislador aprovar leis mais severas.
Com isso, a presente pesquisa demonstrou a desproporcionalidade do art. 273, §1º-B, inciso I do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão de dez a quinze anos ao agente que importar produto sem registro sanitário, quando exigível, sendo, inclusive, considerado como crime hediondo, a partir de 1998.
Diante da ausência de razoabilidade contida no tipo penal, a autarquia federal responsável pela regulamentação e fiscalização de importação de produtos precisou editar resoluções normativas a fim de estabelecer regramentos em decorrência da lacuna interpretativa deixada pelo legislador.
No entanto, a tentativa de apaziguamento da questão necessitou de uma posição jurisprudencial de Tribunais colegiados, como se observou pelos julgados do Tribunal Regional Federal de 4ª Região (TRF-4). O órgão especial daquele colegiado sedimentou parâmetros interpretativos no tocante a quantidade de produtos que sejam objeto de internalização.
Nesse sentido, o TRF-4 fixou que quando tratar-se de importação de grande quantidade de produtos, deve-se aplicar a pena do art. 273 do Código Penal na sua integralidade, ante a afetação à saúde pública, bem como à reprovabilidade social da conduta; no tocante à importação de média quantidade de produtos, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos); já quando tratar-se de pequena quantidade de produtos, pela desclassificação da conduta para àquela prevista no art. 334-A do Código Penal (Contrabando); e, por fim, para a importação ínfima de produtos com a finalidade para consumo próprio, o Colegiado Federal expôs não ser de competência do Direito Penal, considerando-se o seu caráter subsidiário, sim, da esfera administrativa, aplicando-se, assim, o Princípio da Insignificância.
Ainda, a jurisprudência do Tribunal pesquisado autorizou a importação de produto considerado como droga ilícita, mas com finalidade terapêutica no tratamento de patologias em que não se viabiliza outra forma de mitigação da doença, independente de autorização da ANVISA.
Não obstante, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela repercussão geral da inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal, ou seja, decidir acerca da possibilidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aplicar preceito secundário de outro dispositivo legal para fixação da pena de importação de produto sem registro, em compatibilidade com os Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade Penal, bem como se o tipo penal viola os Princípios da Ofensividade e Proporcionalidade.
Desse modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, última instância do Poder Judiciário, Corte na qual ainda se pronunciará da constitucionalidade da elevada pena do art. 273, §1-B, inciso I do Código Penal, ratifica a própria atualidade e importância da reflexão que se propõe no presente estudo.
A propósito, salienta-se que a presente pesquisa satisfez os objetivos propostos, evidenciado a maneira na qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem dando interpretação a pena para a importação de produtos sem registro na ANVISA. De outro modo, se expôs a reflexão do simbolismo penal frente às correntes filosóficas, doutrinárias e normativas sobre o tema.
Para finalizar, a contribuição expendida no presente estudo esclareceu que o enfrentamento da problemática é muito mais complexo que a simples rigorosidade positivada na codificação penal, devendo-se atentar-se muito mais para o plano da prevenção do que o da repreensão, evitando-se ofensas a princípios constitucionais pilares do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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[1] Artigo apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Trabalho Final de Graduação II do Curso de Direito da Antonio Meneghetti Faculdade – AMF.