Com o aumento vertiginoso de casos onde pessoas infectadas em solo brasileiro pelo coronavírus, diante da já declarada publicamente por nossos Governantes tal situação, cujo status de pandemía formalizado pela OMS, conforme declaração dada em 11/03/2020 se faz necessário que voltemos os olhos para os efeitos diretos e ululantes a serem desaguados na parte que lhe cabe, no que se refere a prestação do serviço relacionado às areas de Segurança e Saúde Pública.
Fato é que nossos guerreiros e guerreiras permanecem no combate aproximado, na condição de coletores dos dados em campo e fomentadores das estatísticas a serem repassadas aos seus Comandantes direitos, ou seja, os mais vulneráveis e propícios a contaminação, vejamos:
No cenário mundial, mais de 115 países possuem casos declarados de infecção, dentre estes, já se reconhece que em países como Coreia do Sul, Irã, Itália, bem como o berço da proliferação, a China, as Forças de Seguranças Públicas encontram-se amplamente empregadas, no front, a fim de que se faça cumprir os períodos de quarentena, sob a égide da proteção do bem comum e social.
Neste diapasão, reuniões públicas veem sendo canceladas, até segunda ordem, a fim de evitar a proliferação desenfreada da crescente forma viral, onde se depreende, conforme entrevista do Exmº Sr. Governador de Minas Gerais, Zema, do Novo, com fito na “proteção de todos” decretou situação de emergência em saúde pública (13/03), bem como a suspensão de eventos do governo, (14/03), pelo prazo de 30 dias a reuniões que ultrapassem o quantitativo de 100 (cem) pessoas aglomeradas em mesmo ambiente e recesso estudantil (15/03) entre os dia 18 a 22 de março de 2020.
Isto posto, analisando o cenário atual verificamos que haverá necessidade de não envidarmos esforços, para mitigar o desgaste da tropa que, ainda mais, frente o cenário atual, lhe será cobrada ainda mais em detrimento da peculiaridade adstrita aos órgãos colacionados na gestão da Segurança Pública, em especial, em nossa querida Minas Gerais.
Passemos a uma analise pontual, no primeiro momento, acerca dos potenciais eventos criminosos frente a uma possível corrida aos mercados, diante da procura da população itens básicos de higiene, alimentos e outros de necessidade individual. Ocasionando o emprego da tropa para a dispersão de distúrbios civis, frente a escassez dos respectivos itens supracitados.
Como é de notório conhecimento há anos, nosso sistema de saúde pública é rechaçado pela falta de leitos e pelo descaso no atendimento da sociedade, levando assim a um colapso do sistema e consequente eclosão da não parcimônia da grande massa, ou seja, aumento também nas demandas oriundas de conflitos interpessoais e dano ao patrimônio público e privado.
Sendo assim, as forças de segurança pública poderão ter que lidar com um elevado número de pessoas infectadas com o coronavírus, tanto em atendimento direito com o público, nos respectivos postos fixos destinados a confecções de Boletins de Ocorrências, bem como, pelo extremo em distúrbios variados que por ventura ocorram em diversos pontos da cidade ao mesmo tempo, sem cotejar o trabalho desempenhado diuturnamente já realizado nos patrulhamentos de cunho ordinário, que por sinal já se faz escasso.
Na esteira do possível, o aumento de crimes, frutos da pandemia, seria uma realidade, onde alcançaria as tipificações relacionadas a determinadas etnias orientais, resultantes em crimes de ódio, tais como a xenofobia.
Devemos nos manter vigilantes, senhora e senhores, pois a própria quarentena não cumprida, já torna-se motivo de acionamento dos Órgãos de Segurança Pública para o seu cumprimento, conforme Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, onde se estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, onde prevê em caso de seu descumprimento na norma:
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
Parágrafo único. Caberá médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.
O reflexo no cenário econômico, já demonstrado pela queda da bolsa e aumento no valor do dólar, reverbera de forma que o efeito em cadeia, tende a coadunar no avanço de crimes contra o patrimônio e fiscal tendencioso a impactar nos indicadores de violência.
Cabe salientar, que se faz necessário e de fundamental importância que a tropa tenha acesso aos meios inibidores da contaminação, tais como: álcool em gel, sabonetes e papeis nos banheiros para a higienização das mãos e, conforme a evolução do caso em concreto, a disponibilização de luvas e mascaras estéreis, com fito na proteção de nossos sagazes servidores públicos (PM, PC, BM, PPenal, Ag SocEdu), também.
Haja vista que o cenário hodierno tende a evoluir, daqui por diante, a incidência de novos casos poderá ocasionar um elevada baixa no número do efetivo relacionado a Segurança Pública, pois, tanto no exercício legal de sua profissão, bem como pelo convívio social cotidiano, há um notório risco de que tais agentes de segurança pública sejam contaminados.
Todavia, na esperança de que não se concretize a supracitada tese, aqui se faz necessário que as autoridades competentes levem em conta que tal disseminação viral, em patamares maiores dos já concebidos poderá sim impactar o serviço prestado aos cidadãos de bem, ocasionando um cenário de desordem generalizada. Isto posto, com o intuito de mitigar seus efeitos, já dizia minha santa avó: “ previna, pois é melhor que remediar”.