Muitas mulheres procuram as delegacias especializadas objetivando saciar seus desejos, caprichos ou vingarem-se de seus ex-companheiros por mágoas passadas, porém, muitas dessas mulheres, por desconhecimento da lei e dos procedimentos judiciais adotados, não sabem a proporção que esta falsa denúncia pode gerar.
Assim, ao se verem diante de uma ação criminal com promotores, juízes, assistentes sociais e audiências onde há uma grande possibilidade de a farsa ser descoberta, acabam por retirar a denúncia no receio de sofrerem a devida sanção judicial. O que muitas mulheres que se valem das delegacias de atendimento à mulher não sabem, é que o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão.
Não é necessário que o homem sofra qualquer punição ou que haja o deferimento de qualquer medida protetiva de urgência, basta simplesmente que contra ele seja instaurado inquérito policial (mesmo que o processo não ocorra). Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal, se dando justamente para evitar falsas denúncias e assim evitar que policiais, delegados, promotores, juízes e demais servidores da administração pública tenham seu tempo e recursos tomados na persecução de um crime que a denunciante sabe não ter ocorrido.
Importante também se faz mencionar que este crime não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público quando descoberta a farsa.