A VINGANÇA ATRAVÉS DA LEI MARIA DA PENHA

16/03/2020 às 21:52

Resumo:


  • Mulheres que fazem falsas denúncias em delegacias especializadas podem enfrentar consequências legais graves, como pena de 2 a 8 anos de reclusão.

  • O crime de Denunciação Caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, visa evitar que recursos públicos sejam desperdiçados na investigação de crimes que não ocorreram.

  • O Ministério Público pode denunciar o crime de Denunciação Caluniosa mesmo sem a vítima do suposto crime (o agressor) fazer a denúncia, caso a falsidade seja descoberta.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste artigo, iremos abordar os excessos cometidos por mulheres que, muitas vezes, através de falsas denúncias, objetivam fazer valer suas vontades ou desejos, mesmo que inexistente, qualquer delito por parte de seus parceiros ou ex-parceiros.

Muitas mulheres procuram as delegacias especializadas objetivando saciar seus desejos, caprichos ou vingarem-se de seus ex-companheiros por mágoas passadas, porém, muitas dessas mulheres, por desconhecimento da lei e dos procedimentos judiciais adotados, não sabem a proporção que esta falsa denúncia pode gerar.

Assim, ao se verem diante de uma ação criminal com promotores, juízes, assistentes sociais e audiências onde há uma grande possibilidade de a farsa ser descoberta, acabam por retirar a denúncia no receio de sofrerem a devida sanção judicial. O que muitas mulheres que se valem das delegacias de atendimento à mulher não sabem, é que o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão.

Não é necessário que o homem sofra qualquer punição ou que haja o deferimento de qualquer medida protetiva de urgência, basta simplesmente que contra ele seja instaurado inquérito policial (mesmo que o processo não ocorra). Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal, se dando justamente para evitar falsas denúncias e assim evitar que policiais, delegados, promotores, juízes e demais servidores da administração pública tenham seu tempo e recursos tomados na persecução de um crime que a denunciante sabe não ter ocorrido.

Importante também se faz mencionar que este crime não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público quando descoberta a farsa.

Sobre a autora
Geovana Araújo

Advogada militante na cidade do Recife/PE, atuando com ética, confiança e excelência na assessoria jurídica, buscando pela solução dos litígios que envolvam os indivíduos em sociedade, na tarefa de fazer os seus direitos serem respeitados. - Formada pela Universidade dos Guararapes (UniFG) - Pós Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; - Membro da Comissão de Direito Tributário Jaboatão - OAB/PE; - Descomplico o Direito Tributário e Empreendo Soluções Preventivas por meio do Instagram: @geovanaaraujo.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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