Muito se questiona, se após a reforma da previdência, ainda é possível converter o tempo de serviço especial em comum.
O que vem a ser a conversão do tempo especial em comum? De acordo com (Lazzari, 2015)[1] “[...] consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à sua saúde.” (sem grifo no original)
Pois bem, para (Bocchi, 2020) é possível sim a conversão do tempo de serviço especial (perigoso, penoso ou insalubre) em atividade comum, para antecipar ou aumentar a aposentadoria.
Conforme o especialista, em que pese as mudanças das regras instituídas pela reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), ainda é possível converter o tempo de serviço especial em comum até a data da promulgação da emenda constitucional, que ocorreu em 12/11/2019.
Assim, aquele trabalhador que contava 25 anos de contribuição (perigosa, penosa ou insalubre) em 12 de novembro de 2019, pode ter direito a aposentadoria especial.
Neste ponto, é importante lembrar que essa regra mudou. Isto porque, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser obrigatório o requisito da idade mínima.
Mas atenção! Já existe um projeto de lei em tramitação no congresso, que visa alterar o requisito da idade mínima imposta pela reforma da previdência, para que o trabalhador possa se aposentar. Siga-nos em nosso canal no youtube, a fim de ser informado das novidades sobre o tema.
Para aqueles segurados que ainda não têm 25 anos de contribuição, o tempo de serviço especial, pode ser utilizado para conversão do tempo de serviço, e com isto antecipar a aposentadoria ou até mesmo aumentar o valor do benefício.
Importante ressaltar, que a utilização do tempo de serviço especial para aumentar o valor do benefício, também se aplica àquelas pessoas que já estão aposentadas. Uma vez que o prazo de revisão dos benefícios previdenciários é de 10 anos.
A utilização do tempo de serviço especial, pode aumentar em até 40% o valor da aposentadoria. Ou seja, aquele trabalhador que não tem o tempo todo de contribuição em atividade especial pode converter esse período para a aposentadoria comum, e, dependendo do caso ganhar um aumento de 40% em seu benefício.
Inclusive, já tivemos julgamento nesse sentido, senão vejamos, o recurso de APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018747-81.2012.404.7100/RS, em que ficou decidido o que segue:
Ementa para citação
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Antes, era possível converter o tempo de serviço em qualquer época. Contudo, como se vê, agora temos uma limitação, imposta pela Constituição.
Em razão das novas regras no sistema de previdência, o tempo de serviço especial, exercido após a reforma da previdência (12/11/2019), não pode mais ser utilizado para fins de conversão em comum.
No caso do servidor público, a conversão está limitada até 1998. Pois, no regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum, para a concessão da aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III) é matéria já pacificada pelo STF. (ver Mandado de Injunção nº 4.204).
Em suma, para o servidor público, não é possível converter o tempo de serviço antes de 1998. Ainda assim, o servidor público faz jus à aposentadoria especial, conforme veremos a seguir.
Os institutos próprios de previdência (municipais, do distrito federal, dos estados e da união), não têm uma regulamentação específica sobre a conversão do tempo de serviço especial para o servidor público.
Diante da falta de normas sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), editou a Súmula Vinculante 33, a qual está assim redigida “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Sem grifo no original.
Logo, significa dizer, conforme se extraí da redação acima, os servidores públicos, podem se aposentar com as mesmas regras do INSS. Quais sejam, com 25 anos de contribuição.
Nos antecipando a eventuais críticas, não adentraremos aqui na discussão acerca da paridade e integralidade para os servidores públicos, por entendermos que isto deve ser analisado caso a caso.
Para quem ainda pode se aposentar por idade, o tempo de contribuição é importante para aumentar o valor da aposentadoria. Visto que, a cada um ano de contribuição, você ganha 2% de aumento no valor do benefício.
Por fim, mesmo para quem vai se aposentar por idade, recomenda-se providenciar o PPP a fim de que possa comprovar o tempo de serviço especial.
[1] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial / João Batista Lazzari [et al.]. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.