Revisão da Aposentadoria e Ação Trabalhista: qual a relação de uma com a outra?

17/03/2020 às 17:40
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A procedência em ação trabalhista pode gerar o aumento na aposentadoria do segurado. Para que isso ocorra, o período de trabalho constante no requerimento da ação trabalhista deve corresponder a totalidade ou parte do “período básico de cálculo”utilizado.

A procedência em ação trabalhista pode gerar o aumento na aposentadoria do segurado. Para que isso ocorra, o período de trabalho constante no requerimento da ação trabalhista (relativo a valores ou até mesmo tempo de trabalho não registrado em Carteira de Trabalho) deve corresponder a totalidade ou parte do “período básico de cálculo” utilizado no cálculo da concessão da aposentadoria.

Por exemplo: a ação trabalhista reconheceu que houve horas-extras no período de 2011 a 2014. A aposentadoria do segurado foi concedida em 2015. Então o período de 2011 a 2014 serão computados para efeito de revisão pois estão dentro do “período básico de cálculo” utilizado na aposentadoria. Já se a aposentadoria foi concedida em 2015 e a ação trabalhista reconheceu horas-extras de 2011 a 2016, somente o período de 2011 até a data da aposentadoria em 2015 serão computados, deixando de fora os valores pós aposentadoria, visto não estarem incluídos no calculo da concessão.

          O aumento na aposentadoria advindo de ação trabalhista pode pode acontecer em decorrência de três fatores:

1) O reconhecimento de verbas salariais devidas ao empregado em decorrência de horas-extras, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, dentre outros. Tais valores ensejaram, no processo trabalhista, uma nova contribuição previdenciária por parte do empregador e do empregado. Essa nova remuneração, com base no recolhimento complementar da “guia da previdência social”, não pode ser desconsiderada quando do cálculo da renda mensal incial da aposentadoria do segurado. Esses valores não são incluídos automaticamente na concessão da aposentadoria, ou seja, o INSS recebe os valores complementares, através das guias emitidas dentro dos processos trabalhistas e não repassa isso ao segurado, que deve requerer, judicialmente, através de pedido de revisão de aposentadoria.

 2) O reconhecimento da especialidade do labor sob o qual o trabalhador estava submetido durante a sua jornada de trabalho, visto o aumento de tempo (40% no tempo) e de valores.

3) O reconhecimento de tempo de trabalho sem registro em Carteira (CTPS). O segurado deve ter em mente que quanto MAIS TEMPO de trabalho (ou de contribuição), maior o valor da aposentadoria.

Todo o pedido de revisão deve ser feito diretamente ao INSS de forma escrita e com a apresentação de todos os documentos comprobatórios (cópia da ação trabalhista, guias de recolhimentos, cálculo de liquidação etc), e, se possível com a demonstração de valores devidos através de cálculos. Caso o INSS negue o pedido de revisão, será necessária a interposição de ação judicial.

 

Renata Brandão Canella, advogada.

 

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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