Em tempos de pandemia, o receio de colapso na assistência em saúde é concreto. Embora os governos tem se organizado para os atendimentos dos enfermos, a Telemedicina pode ser uma grande aliada da classe médica em variados contextos.
A Telemedicina consiste na prestação de serviços de saúde por meio de tecnologias da informação e da comunicação, em que o profissional de saúde e o paciente não estão presentes fisicamente no mesmo local.
Envolve a transmissão de dados e informação de saúde através de textos, sons, imagens ou outros que sejam necessários para a prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes.
Sendo assim, em tempos de isolamento devido à pandemia pelo Covid-19 a discussão sobre a Telemedicina deve voltar à pauta, pois certamente será uma ferramenta indispensável para a tutela da saúde coletiva atual.
A polêmica sobre o assunto existe em virtude da carência de regulamentação sobre essa forma de atendimento. Sendo necessária uma nova resolução do CFM, já que a anterior nº 2.228/2019 foi revogada antes de sua vigência. A resolução 2.228/2019 definia e disciplinava a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de forma bem específica e completa.
Entretanto, pós críticas e protestos da classe médica e de outras entidades foi revogada. No entanto a prática não está desamparada, pois voltou a valer as regras de Resolução nº 1.643/2002 sobre o tema, a qual trata igualmente sobre o assunto só que de modo mais genérico e superficial.
Sabemos que o Brasil é um país de dimensões continentais, e que possui regiões e cidades em que o acesso a medicina é bem limitado. A ideia é que essa carência possa ser atenuada pela Telemedicina, em favor das populações de regiões longínquas, marginalizadas e excluídas do sistema de saúde.
A Telemedicina é uma realidade latente, quer você seja a favor ou contra. O fato incontestável é que muitos médicos prestam assistência aos seus pacientes pelas redes sociais e não recebem nada para isso.
Ademais, toda essa informalidade proporciona um ambiente de insegurança digital, tanto para médicos com para pacientes. E para garantir a segurança das informações, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na internet com infraestrutura que assegure a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações.
É importante estabelecer que, não se trata de uma nova medicina e sim de uma mudança de paradigma. A Telemedicina é um meio de assistência que, se bem implementada e conduzida, pode trazer grandes benefícios para médicos e pacientes. Devemos aprender com os momentos de crise, e com a pandemia do Covid-19 a assistência médica no País pode evoluir e estar em sintonia com os avanços das tecnologias digitais e eletrônicas atuais.
Priscila Aguilar Arruda
REFERÊNCIAS
Libório Dias Pereira, Alexandre. TELEMEDICINA E FARMÁCIA ONLINE: ASPETOS JURÍDICOS DA eHEALTH(*). Revista da Ordem dos Advogados. - Lisboa: O.A.. - ISSN 0870-8118. - A. 75, n.º 1 e 2 (jan. - jun. 2015), p. 55-77.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Resolução CFM nº 2.227/2018. Acesso em 17/03/2020 Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2227.
CFM Telemedicina: CFM Regulamenta Atendimentos Online no Brasil, Conselho Federal de Medicina, 03/02/2019. Acesso em 17/03/2020 Disponível em: http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28061
SOFIA SANTOS, Ana. Como a Amazon está a revolucionar o mercado da saúde. Expresso On Line, Portugal 02.10.2019. Acesso em 17/03/2020 Disponível em: https://expresso.pt/economia/2019-10-02-Como-a-Amazon-esta-a-revolucionar-o-mercado-da-saude
Resolução que revoga novas regras da telemedicina é publicada no Diário Oficial, Por G1, 06/03/2019. Acesso em 17/03/2020 Disponível em: https://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2019/03/06/resolucao-que-revoga-regulamentacao-da-telemedicina-e-publicada-no-diario-oficial.ghtml
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Resolução CFM nº 1.643/2002. Acesso em 17/03/2020 Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1643_2002.pdf