Prescrição no Crime Ambiental de Poluição

Saiba a diferença entre o crime permanente e o crime instantâneo de efeitos permanentes.

18/03/2020 às 09:40

Resumo:


  • Os crimes ambientais de poluição, previstos nos artigos 54 e 56 da Lei 9.605/98, são considerados permanentes, não sendo passíveis de prescrição.

  • A diferença entre crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes está relacionada à duração da situação antijurídica criada, sendo o primeiro dependente da vontade do agente e o segundo independente dela.

  • Um exemplo de crime permanente é quando uma empresa causa poluição grave ao meio ambiente ao armazenar lixo tóxico e não adota medidas para cessar o dano, caracterizando a continuidade da infração.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O crime de poluição qualificada é de natureza permanente, perdurando enquanto o agente poluidor deixar de cumprir ordem para reparar o dano ambiental. Com isso, a prescrição não terá início enquanto se mantiver a desobediência.


Crime Ambiental. Causar Poluição. Art 54 lei 9605/98. Art 56 lei 9605/98. Crime Permanente. Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes. Advogado. Escritório de Advocacia.

 

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Segundo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, os delitos de poluição, na modalidade qualificada, elencados nos artigos 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, da Lei n. 9.605/98, são de natureza permanente, e, portanto, não há que se falar em prescrição.

1. Diferença entre Crime Permanente e Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes

A distinção dos conceitos legais entre crimes permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes é esclarecida por Rogério Greco[1], citando Assis Toledo:

(...) no permanente, o momento consumativo é uma situação duradoura, cujo início não coincide com o de sua cessação (sequestro, cárcere privado, usurpação de função pública etc). Denominam-se crimes instantâneos de efeitos permanentes aqueles em que não a conduta do agente, mas apenas o resultado da ação é permanente. Isso ocorre no homicídio (exemplo de Bettiol), cujo resultado (a morte) é irreversível, portanto permanente, mas seguramente marcado por um momento consumativo certo - aquele em que a vítima deixa de viver.

E acrescenta:

Merece ser destacada, ainda, mais uma diferença existente entre o crime permanente e o crime instantâneo de efeitos permanentes. É que, nos crimes permanentes, a manutenção da situação de permanência depende da vontade do próprio agente, a exemplo do que ocorre com o crime de sequestro, em que a vítima poderá ser libertada, desde que o agente que a privou da liberdade atue nesse sentido. Ao contrário, nos chamados crimes instantâneos de efeitos permanentes, o retorno à situação anterior foge à alçada do agente, como é o caso do homicídio.

Em reforço, e no mesmo sentido, Eugênio Pacelli[2] complementa:

Crimes permanentes, por sua vez, são os delitos em que a consumação ocorre com uma situação antijurídica duradoura (de lesão ou de perigo ao bem jurídico) que se mantém ou pode cessar pela conduta do autor. Claus ROXIN alude que 'delitos permanentes são aqueles fatos em que o delito não está concluído com a realização do tipo, mas que se mantém pela vontade delitiva do autor tanto tempo como subsiste o estado antijurídico criado por ele.

Logo, a diferença de classificação consiste na ação tomada pelo agente quanto aos efeitos gerados da conduta delitiva inicial, pois para o crime permanente, realizada a ação típica, os efeitos só perduram no tempo por nova ação do autor ou diante da sua inércia em cumprir determinação estipulada, quando, nos instantâneos de efeitos permanentes, o delito se consuma tão somente no primeiro momento, sendo as consequências daí geradas independentes da sua vontade.

2. Crime ambiental do art 54 e art 56 da Lei 9605/98

Vejamos na Lei n. 9.605/98 como estão descritos os delitos em exame, que se resumem ao crime de poluição qualificada (arts. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II):

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
2º Se o crime:
I - tornar uma área urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

 

3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Ao que se percebe, essas condutas delituosas se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema.

A princípio, a dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua consumação na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida – causar poluição – que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão por parte do autor ou perdurar no tempo.

Aqui cabe uma reflexão, pois importante perceber, nos casos pontuais, como se dão os efeitos da primeira conduta criminosa.

Segundo a doutrina de Nicolao Dino Neto, Ney Bello Filho e Flávio Dino, em comentários à Lei n. 9.605/98:

A consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente. Trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto durar a desobediência à ordem administrativa. Entretanto, se essa ordem se consubstanciar em um ato instantâneo, o crime vai se configurar no exato momento em que o ato agressor da determinação administrativa é praticado.[3]
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3. Exemplo de Crime Permanente

Um exemplo de Crime Permanente, é no caso de empresa que armazena lixo tóxico e, dessa conduta, causa poluição grave no meio ambiente, e não adota nenhuma providência para cessar o dano ambiental, caracterizando a continuidade da prática infracional.

Ou seja, a prática do crime ambiental somente cessaria a partir do momento que a empresa retirasse o lixo tóxico, e então, não haveria mais o crime permanente, mas sim, o crime instantâneo de efeitos permanentes, autorizando a aplicação dos prazos prescricionais para apuração da infração e do crime ambiental.

Por assim dizer, se a prática delitiva perdura no tempo, a prescrição não pode ser reconhecida pela ausência do dies a quo que se dá justamente com a cessação da permanência, conforme preceitua o art. 111 do Código Penal.

Portanto, o crime de poluição qualificada é permanente, se houver a continuidade da prática infracional, ainda que por omissão do infrator.

 


 

Leia mais

 

 


[1] Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 20 ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2018, fls. 229/230.

[2] Pacelli, Eugênio. Manual de direito penal; parte geral/Eugênio Pacelli, André Callegari. - 3. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.

[3] Crimes e Infrações Administrativa Ambientais (Lei n. 9.605/98) - Brasília: Brasília Jurídica, 2.000, pg. 277.

 

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

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