Ao longo dos anos, a internet se tornou uma ferramenta muito eficaz para aproximar quem/o que está longe, democratizar o acesso ao conhecimento, e o acesso a produtos de mercados anteriormente restritos aos seus territórios. Atualmente, é esta a aliada das empresas tanto nas vendas de mercadorias, quanto na relação interpessoal com o cliente.
A premissa de que “quem não é visto, não é lembrado” transcendeu às divulgações restritas às propagandas de rádio, televisão, panfletos, carros de som, etc., aos quais foram classificadas como mídias off-line, e partiu para a verificação se mesmas empresas estão presentes nas redes sociais, tendo em vista, tornar-se comum boa parte dos consumidores pesquisarem produtos de seus interesses acessando à internet e consequentemente se informando se essa empresa tem redes sociais, buscando informações se aquela empresa é segura.
Esse avanço das empresas nas mídias on-line, tem atingido também os escritórios de advocacia, porém, mais do que respeitar os direitos e garantias constitucionais compulsório a todos, devem se atentar ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e mais especificamente, o Provimento nº 94/2000, que por sua vez, predispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.
É possível levar os escritórios de advocacia para as redes sociais, sem ferir os limites impostos pela OAB, e a primeira condição é o que o marketing jurídico deve se atentar à conteúdos e não às propagandas. Isso pois, o foco do conteúdo jurídico exposto nas redes, dá segurança ao futuro cliente que tenderá a procurar pelo escritório em circunstâncias na qual tenha observado que o profissional tem propriedade naquele ou mais assuntos.
A OAB do Estado de Goiás, reuniu alguns critérios para a efetividade estratégica das redes sociais voltadas em especial para os escritórios de advocacia, mas que também pode atender a outros setores. Dentre os critérios, um dos quais mais se destacam aborda sobre a definição do público alvo e o foco do conteúdo. Isso quer dizer que, ao se apresentar nas redes sociais, inicialmente o profissional tem que definir qual público quer atingir, o que seu conteúdo pode acrescentar para esse público e onde se encontram as deficiências das pessoas.
Há critérios também que abrangem sobre a relevância dos assuntos abordados e a periodicidade das publicações. A primeira alerta sobre o profissional se restringir a publicar conteúdos relevantes, que de fato soma no conhecimento das pessoas, associando sua imagem à assuntos importantes e atuais. No que se refere à periodicidade, entende-se que seja importante conservar a rede atualizada, mantendo um compromisso de publicação com a mesma, a fim de fidelizar a atenção das pessoas para aquela empresa.
Por fim, destaca-se mais dois critérios significativos para a efetividade dos escritórios ou empresas nas redes sociais, sendo estes o bom senso, que é autoexplicativo e sem dúvida é de suma importância para qualquer negócio e relacionamentos, bem como, a transposição, isto é, não basta atender todos os demais critérios, mantendo uma interação com o público se essa relação não transpor do virtual para o presencial, onde os acordos podem ser realizados de fato, principalmente no âmbito da advocacia. É necessária a sagacidade do profissional e utilizar seu espaço on-line ao seu favor.
Sendo assim, nota-se que, atualmente as redes sociais, são as novas portas de entrada para o mercado, o novo laço de confiança que vinculam os profissionais e os clientes, ao passo que esses estão cada vez mais exigentes e demandantes de serviços mais cômodos e ágeis, sem perder o velho hábito de se estabelecer uma relação de confiança com o prestador de serviços.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FURTADO, Victor. Mídias Sociais na Advocacia: Efetividade Estratégica e o Código de Ética da OAB. OAB Goiás. Disponível em: <http://www.oabgo.org.br/oab/servicos/sistema-de-inteligencia-e-mercado/marketing-juridico-artigos/midias-sociais-na-advocacia-efetividade-estrategica-e-o-codigo-de-etica-da-oab> Acesso em: 16 de março, 2020.