Golpe da garantia contratual estendida!

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Texto breve em linguagem simples, destinado a informar o consumidor leigo de seus direitos.

Algumas lojas, principalmente ligadas a eletrodomésticos lucram indevidamente oferecendo contratos que vezes chamam de garantia estendida ou seguros, os responsáveis pelo estabelecimento orientam os vendedores a tentarem “meter na goela” do cliente esses “serviços” no final da compra, chegando ao ponto de oferecer um segundo “seguro” de graça caso o cliente recuse o primeiro, "basta assinar um papelzinho". Quem mais sofre com isso são os consumidores inocentes e com maior sujeição a hipervulnerabilidade, principalmente idosos.

Na verdade, o prazo de garantia do código do consumidor, para os defeitos e vícios ocultos, é contado a partir do momento que se descobre o defeito de modo que no caso em questão, da garantia contratual, o consumidor está se obrigando a adimplir com uma obrigação sem retorno, conforme Art. 26 do código de defesa do consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Em resumo, o consumidor tem 30 dias (90 para produtos duráveis) DA DESCOBERTA DO VÍCIO para exigir sua garantia, nos moldes do Art. 18:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Os seguros impostos pelas lojas acabam muitas vezes sendo mais onerosos para o cliente que o próprio produto, e promovem propositalmente uma grande dor de cabeça quando o consumidor tenta cancelar.

A prática é abusiva e gera direito a indenização.

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Sobre o autor
Lucas de Moraes Bittencourt Campagnolo

Advogado; Pós-graduando em Processo Civil na Escola Brasileira de Direito; Bacharel em Direito pelo CESUPA 2019; Certificado em Direito Bancário – pela FGV online; Intercambio; Inglês fluente.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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