A HERMENÊUTICA DIATÓPICA E POLITICA PROGRESSISTA EMANCIPATÓRIA

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Inicialmente registrar que se faz objetivo de este trabalho verificar a possibilidade do diálogo de uma “Política Progressista e Emancipatória” sob a ótica da hermenêutica diatópica no contexto da literatura do Professor Boaventura de Souza Santos.

1- Introdução

A abordagem trazida pelo emérito professor é a nuance da concepção multicultural de direitos humanos. Antes de tudo, segundo o autor se faz necessário a análise de três paradigmas que perpassam a filosofia, qual seja a dialética entre regulação social e a liberdade social. Segundo o professor, “A política dos direitos humanos, que foi simultaneamente uma política reguladora e uma política emancipatória, está armadilhada nesta dupla crise, ao mesmo tempo que é sinal do desejo de a ultrapassar.”

A segunda é aquela que ocorre entre o Estado e a sociedade civil. Isso porque o Estado se apresenta com duas facetas, vindo a intervir na esfera privada e, ao mesmo tempo, deve ser minimalista na sua atuação. Vejamos a lição trazida pelo professor: ‘’A segunda é a tensão dialéctica ocorre entre o Estado e a sociedade civil. O Estado Moderno, não obstante apresentar-se como um Estado minimalista, é, potencialmente, um Estado Maximalista, pois a sociedade civil, enquanto o outro do Estado, auto reproduz se através de leis e regulações que dimanam do Estado e para as quais não parece existir limites, desde que as regras democráticas da produção de leis sejam respeitadas.’’

 

2- A abordagem do professor Boaventura de Souza Santos

Nessa lógica, o autor do texto quer elaborar um (quadro analítico capaz de reforçar o potencial antecipatório da política dos direitos humanos no duplo contexto da globalização). Interessante que o professor quer afirmar uma das características dos direitos humanos, a saber: A universalidade. Neste sentido, vejamos “a minha intenção é justificar uma política progressista dos direitos humanos com âmbito global e legitimidade local”.

Por consequência, Boaventura de Souza vem explicar o que seria a globalização, que embora o considere difícil de definir, este expõe: “Proponho pois a seguinte definição: A globalização é um processo pelo qual determinada condição ou entidade local estende a sua influência a todo o grupo e ao fazê-lo desenvolve a capacidade de designar como local outra condição social ou entidade rival)”

Os direitos humanos reside em uma complexidade. Uma vez que o mesmo seja observado como fruto universal, opera-se em uma tese de globalização hegemônica, trazendo à tona a supremacia de um povo sobre o outro, acabando por tal com choque de civilizações. Cabe trazer a baila que a percepção hegemônica parte da cultura ocidental, o que vem diretamente a chocar com o aspecto cultural dos demais povos, uma vez que, consensualmente faz-se identificar quatro regimes de direitos humanos em sede internacional, quais sejam: o europeu, o inter-americano, o africano e o asiático.

Neste diapasão, tal citação serve para mencionar que cada povo tem seus valores e culturas, e, tendem a apreciar os mesmo ao máximo para quanto sua aplicação. Por tal, encontra-se uma divergência quanto à possibilidade de universalização dos direitos humanos, sendo de melhor concepção passar a estudá-lo de aspecto localizado. Apesar de cada cultura possuir sua própria identidade, não se pode dar o luxo de afirmar que não há entrelace de valores e pressupostos. Com isso, a questão se faz entre perceber os mutualismos culturais existentes, envolve-los perante um debate intercultural e perceber os pontos convergentes e divergentes da preposição.

Assim, pode se construir um conjunto de referências normativas capacitantes acerca de uma temática. Portanto, aponta-se a relevância da concepção multicultural dos direitos humanos e que ademais ressalta-se seu guião emancipatório, vez que, faz-se preocupante o diálogo universal dos direitos humanos, porque pode levar a uma sobreposição e atropelos culturais, passando ante mão frente a um autoritarismo ideológico. Recurso pelo qual fez-se justificativa a diversas atrocidades históricas, tais como: a segunda guerra mundial, que frente a um discurso sedutor de direitos humanos, admitiu atrocidades indescritíveis.

Ainda quanto, cabe trazer à tona a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, ao qual veio a contar com a minoria de participação social. Tais exemplos, diga-se de passagem, trazem à tona a distorção e manipulação quanto à temática ora elencada em estudo. Cabendo arrazoar que a percepção ocidental perante a temática se faz a mais preocupante, vez que é desta que parte o pressuposto de universalização e cai a falha sobreposição de uma cultura sobre as demais e trazendo uma condição hierarquizada quanto a aplicabilidade da temática.

Na globalização, não é somente um intercâmbio de sabedoria, mas a cultura como um todo. Ademais, tal intercâmbio fronteiriço se faz muito difícil de ocorrer, podendo ser considerado no mais ainda como basicamente impossível de se suceder. Pois é bastante improvável adaptar os aspectos culturais de um Estado Maior em um outro.

 

3- Considerações Finais

A hermenêutica diatópica traz à tona a idéia de que “os topoi de uma dada cultura, por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem”. Sendo os topoi uma característica cultural de uma determinada civilização, de um determinado povo. Por tal, é aquilo que auto o determina, o caracteriza e o identifica. Segundo Bonaventura: “os topoi são os lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura. Funcionam como premissas de argumentação que, por não se discutirem, dada a sua evidência, tornam possível a produção e troca de argumentos”. Ainda quanto, a hermenêutica diatópica seria um método que o professor encontrou para que o intercâmbio tenha o mínimo de sucesso. O objetivo da hermenêutica diatópica não seria chegar no ápice da compreensão acerca de uma cultura, mas tão somente, alargar a conscientização e o entendimento critico sobre a incompletude do país que estará em contato com a cultura do outro, tendo assim, uma troca recíproca de conhecimento, nas palavras do autor:’’ com um pé numa cultura e o outro, noutra’’.

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Referencias

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WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3 ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001.

Sobre os autores
Paulo Joviniano Alvares dos Prazeres

Doutorando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco UNICAP; Doutorando em Ciências da Educação pela Universidad Autonoma de Asuncion UAA; Doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Cordoba UNC; Mestre em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Crista FADIC; Mestre em Ciências da Educação pela Universidad Del Sol UNADES; Mestre em Direito das Relações Internacionais pela Universidad de la Empresa UDE; Especialista em Direito Internacional pela Faculdade Católica Paulista FACAP; Especialista em Filosofia e Sociologia pela Faculdade Venda Nova do Imigrante FAVENI; Especialista em Direito Tributário pela Faculdade INESP; Especialista em Direito Publico pela Faculdade Mauricio de Nassau FMN; Graduado no curso de magistratura e demais carreiras jurídicas pela Escola de Magistratura de Pernambuco ESMAPE; Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Cidade Verde UNIFCV; Bacharel em Relações Internacionais pelo Centro Universitário Internacional UNINTER; Licenciado em Pedagogia pela Faculdade FACESE; Licenciado em Filosofia pela Faculdade Entre Rios do Piauí FAERPI; Graduado em Teologia pela Faculdade de Teologia Integrada FATIN; Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco UNICAP; Pesquisador do grupo de estudos em Educação e Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba UFPB; Membro Associado e Avaliador do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI; Presidente da Academia de Letras Jurídicas de Olinda; Advogado, Consultor Jurídico, Professor Universitário e de pós-graduações e cursos preparatórios, Presidente da Subsecção da OAB Olinda-PE.

Karla Luzia Alvares dos Prazeres

Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas Barros Melo. Mestranda em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã. Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Maurício de Nassau; Estudos de Perícias Forenses, Criminologia e Medicina Legal; Direito Tributário; e Saúde Pública com Ênfase em PSF pela Faculdade INESP. Aperfeiçoamento Jurídico no Curso de Preparação à Magistratura e Carreiras Jurídicas pela Escola da Magistratura de Pernambuco ESMAPE. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Olinda - AATO. Diretora Geral da Escola Municipal de Advocacia da OAB-OLINDA. Presidente da Comissão de Carreiras Jurídicas da Academia Brasileira de Ciências Criminais. Conselheira na Subseccional da OAB Olinda. Foi Vice-presidente da Comissão do Direito do Trabalho (2016-2018). Foi Representante da Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco (CAAPE) na Subseccional de Olinda (2015-2018). Membro fundador da Academia de Letras Jurídicas de Olinda. Membro da Academia Brasileira de Ciências Criminais. Advogada, Consultora Jurídica, Professora Universitária e de Pós-graduações, Conciliadora e Mediadora inscrita no Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores do CNJ.

Michele Del Pino

Bacharela em Direito pela Faculdade Marista do Recife. Mestranda em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã; Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autónoma de Asunción; Pós-graduada em Direito Público e Poder Legislativo pela UPE; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Faculdade Estácio do Recife; Direito Previdenciário pelo Instituto INFOC; MBA em Gestão Jurídica no Poder Judiciário pela Faculdade INESP; Estudos de Perícias Forenses, Criminologia e Medicina Legal pela Faculdade INESP; Gestão e Docência no Ensino Superior pala Faculdade Novo Horizonte. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Olinda. Conselheira na Subseccional da OAB Olinda. Advogada, Consultora Jurídica, Professora Universitária e de Pós-graduações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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