Os recentes noticiários dão conta de que alguns produtos de prevenção ao SAR-CoV-2 (novo coronavirus) tiveram aumento de preço, em progressão geométrica (alguns casos em 500%), bem como que um número indeterminado de pessoas tem desrespeitado as determinações do poder público, quanto à permanencia em quarentena, expondo outras pessoas ao contágio da Covid-19.
Pois bem. Tais condutas repercutem na esfera do Direito Penal. Além de um manifesto desprezo à coletividade, e imoralidade digna de repúdio social, a elevação exagerada dos preços de insumos destinados à prevenção do novo coronavirus, a guisa de álcool em gel e máscaras de proteção, constitui-se crime contra economia popular, cuja pena máxima é de 10 (dez) anos de detenção (art. 3°, VI da Lei 1.521/51).
Ainda no tocante aos crimes, em relação aos quais a população deve estar atenta, nesse momento nebuloso, tem-se o delito previsto no art. 131 do Código Penal, tipo penal que trata sobre a prática de ato voltado à transmissão dolosa (intencional) de moléstia grave, como é o caso do novo coronavirus. Nesse caso, a pena prevista pode chegar a quatro anos de reclusão. Ressalte-se que o aludido tipo penal não admite a modalidade culposa, mas comporta o dolo indireto (eventual), quando o risco é assumido.
Outra infração penal, que pode ser comum nesse período de crise (e porque não dizer caos), consiste no descumprimento das medidas de isolamento insertas na Lei Federal 13.979/20 e regulamentadas pela Portaria Interministerial 5/2020 (Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública). Tal descumprimento poderá ensejar na incidência dos tipos penais previstos no art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) ou no art. 330 (desobediência), ambos do Código Punitivo.
Em letras conclusivas, a recomendação é ficar em casa, para evitar problemas que, certamente, ultrapassarão esse período de crise. Porventura seja contaminado pelo vírus, isole-se em quarentena e não exponha as pessoas.
Bem como, não deixe de denunciar aos órgãos de Segurança Pública e de Defesa do Consumidor, no caso dos crimes contra a economia popular, os quais também incidam em prática abusiva aos direitos do consumidor, nos termos da Lei. 8.078/90.