Os alimentos e suas formas executórias

20/03/2020 às 19:06
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O presente artigo abordará as características do CPC, no que diz respeito ao rito da execução de alimentos.Inicialmente, será abordado os alimentos no Código Civil, após será tratado os débitos de pensão alimentícia e as consequências para o devedor.

INTRODUÇÃO

O presente artigo abordará as características do Código de Processo Civil de 2015, no que diz respeito ao rito da execução de alimentos.

Inicialmente, será abordado os alimentos no Código Civil, após será tratado os débitos de pensão alimentícia e as consequências para o devedor trazidas pelo CPC/2015.

Por fim, será analisado o procedimento de execução no caso de descumprimento da obrigação alimentar.

1. OS ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA – CÓDIGO CIVIL

O direito aos alimentos, é garantido pela Constituição Federal, que baseia-se no princípio da dignidade da pessoa humana.

Os alimentos são prestações devidas pelo alimentante para suprir as necessidades básicas de quem não pode providenciar por si só. O objetivo é garantir aos filhos, parente, cônjuge ou companheiro necessário o seu sustento para manutenção da vida.

Os alimentos compreendem o imprescindível ao sustento, vestimenta, moradia, educação e saúde.

Está norma, no direito de família é de fundamental relevância, pois garante o sustento para manutenção da vida digna do alimentado, conforme dispõe o artigo , caput, sobre o direito à vida e o artigo , inciso III, que garante a dignidade da pessoa humana, ambos da Constituição Federal.

De acordo com o Código Civil, em seu parágrafo 1º do artigo 1.694, os alimentos necessitam ser estipulados de acordo com a necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante.

Os doutrinadores dividem os alimentos de duas formas, são elas, os alimentos naturais e alimentos civis.

Os alimentos naturais são determinados à sobrevivência, compreendendo o indispensável para a subsistência.

Quanto aos alimentos civis, são aqueles essenciais para manutenção da personalidade do indivíduo, mantendo a sua imprescindibilidade intelectual e moral.

Outrossim, são requisitos da obrigação alimentar, a comprovação de necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, dentro da proporção e proporção.

Da necessidade, entende-se que os alimentos são obrigatórios quando quem os pede não dispõe de recursos suficientes para sua subsistência, além do mais, encontra-se privado de providenciar o necessário, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.

Já a possibilidade é o suplemento da necessidade/possibilidade, compete ao alimentante a execução de sua obrigação, com o suprimento da quantia alimentícia, sem que reduza o essencial para seu sustento.

Ademais, em acolhimento ao binômio necessidade/possibilidade, os alimentos precisam ser estipulados em atendimento ao princípio da proporcionalidade, necessitando ser examinado os recursos econômicos do necessitado e as carências do obrigado.

Por derradeiro, a reciprocidade é baseada no dever alimentar recíproco, isto é, se a pessoa que prestar os alimentos apresentar necessidades básicas, poderá solicitar até mesmo da pessoa que ele ajudava anteriormente, variando de acordo com as condições econômicas-financeiras de cada pessoa estabelecidas no vínculo jurídico-familiar.

2. OS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015, as consequências ao devedor de alimentos estão mais rígidas, expondo de forma mais dura a obrigação alimentar.

Mesmo com a previsão contida no inciso LXVII do artigo  da Constituição Federal, que trata da prisão civil do alimentante em caso de inadimplência involuntária e imperdoável do montante alimentar, podíamos observar que os inadimplentes eram presos e não realizavam o pagamento do débito alimentar, o que agravava a situação do alimentado e do alimentante, ou seja, credor e devedor.

O Código de Processo Civil, atual, em seu parágrafo 4º do artigo 528, determina a prisão do devedor em regime fechado, sendo certo que eles serão presos separados dos demais presos.

Antigamente, a prisão era realizada em regime fechado, no entanto, o legislador preocupou-se em fazer expressamente, tendo em vista que o regime determinado ao devedor de alimentos sempre foi motivo de controvérsia jurisprudencial.

Incluiu-se, também, de forma expressa o parágrafo 7º ao artigo 528, o qual dispõe que a prisão civil não desobrigará o devedor do débito alimentar, sendo possível a cobrança entre 30 dias de atraso até as três últimas prestações vencidas e as que vencerem durante o processo, conforme já previsto pela Súmula 309 do STJ.

Com o intuito de garantir a eficiência da cobrança de alimentos, o parágrafo 1º no artigo 528, viabiliza a possibilidade de protestar a decisão no caso de inadimplência, popularmente falando, “sujar” o nome do devedor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, SPC e SERASA.

Já o parágrafo 3º do artigo 529, possibilita o desconto em folha de pagamento do alimentante/devedor, em até 50% de seus rendimentos líquidos, compreende como rendimentos líquidos, apenas os descontos das taxas legais e contratuais do empregador, sendo certo que além dos 30% permitidos, serão descontados mais 20% de seu salário até extinguir o débito.

Cumpre esclarecer que, atualmente os acordos extrajudiciais são válidos, ou seja, o pagamento de pensão alimentícia pode ser firmado entre alimentante e alimentado em um termo de acordo extrajudicial feito, por exemplo, no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) e no caso de inadimplemento contratual serão válidas as regras estabelecidas para cobrança judicial.

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3. DOS PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

O Código de Processo Civil, inovou nas hipóteses de execução de alimentos ou cumprimento de sentença de alimentos nos casos de inadimplência.

Para conhecimento, o CPC de 1973, previa a possibilidade de execução de alimentos pelo rito de penhora, artigo 732 e, prisão, artigo 733.

Atualmente, existem quatro possibilidades de execução de verbas alimentar. Deste modo, a execução de alimentos, será determinada pelo tipo de título, no caso judicial ou extrajudicial e, o período do débito, em sendo anterior ou atual.

Nos casos de cumprimento de sentença, a execução poderá ser feita pelo artigo 528, sob pena de prisão ou pelo parágrafo 8º do mesmo artigo, sob pena de penhora.

Caso a execução seja fundada em título executivo extrajudicial, as formas de execução estão previstas nos artigos 911 ao 913 do CPC, os quais estabelecem a execução de título extrajudicial sob pena de prisão e penhora, mutuamente.

A garantia do direito aos alimentos, pode ser obtida por intermédio de tutela, sendo certo que o desconto poderá ser feito em folha de pagamento ou rendimentos, constituição de capital, prisão civil, expropriação ou pelo emprego de qualquer outro meio de indução ou de sub-rogação que o Juiz entenda como necessário, cabendo multa, como forma coercitiva para tutela do direito aos alimentos.

A via executiva é certa, no entanto, para a eleição da modalidade de cobrança da pensão alimentícia, irá ser analisado o título que estabeleceu os alimentos, seja ele judicial ou extrajudicial, bem como o tempo que está sendo cobrado, superior a três meses ou inferior.

Ressalta-se que, o cumprimento de sentença definitiva ou acordo judicial deverá ser formulado nos mesmos autos da ação que fixou os alimentos. A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se executa em autos independentes/apartados e para executar acordo extrajudicial é indispensável a utilização do processo executório autônomo.

CONCLUSÃO

De acordo com este artigo, podemos concluir que o Código de Processo Civil, busca diminuir a inadimplência dos débitos alimentares, inibindo o devedor com determinações mais firmes, desde o protesto junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, SPC e Serasa, passando por penhora de bens, chegando à prisão civil. Tais determinações do CPC, são utilizadas pelo Poder Judiciário e são mais eficazes, pois garantem o mínimo para subsistência do alimentado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASILConstituição da República Federativa. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acessado em 16/03/2020.

CÓDIGO CIVIL. 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acessado em 16/03/2020.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acessado em 16/03/2020.

SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 309 STJ. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=%28sumula%20adj1%20%27309%27%29.sub.>. Acessado em 16/03/2020.

 

Sobre a autora
Alessandra Ayres Corbeta

Advogada, graduada em direito pela Universidade Nove de Julho – Uninove. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, Direito do Consumidor e Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale. Experiência desde 2012, entre estágio e profissional, nas áreas cível, família, sucessões, consumidor e trabalhista, vasta familiaridade com a rotina jurídica desenvolvida nos mais variados órgãos de justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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