A colaboração premiada deve continuar sendo feita pelo Delegado de Polícia, mesmo com advento da Lei do Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019)

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20/03/2020 às 22:00
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Das considerações finais

Em conclusão, entendemos que mesmo diante do advento da Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a colaboração premiada ainda que tenha ganhado a tintura de sua natureza jurídica como “negócio jurídico processual”, à luz da Lei de Organização Criminosa (que irradia regras de colaboração para todo o sistema) e da jurisprudência, deve continuar sendo feita também e com maior razão pelo Delegado de Polícia, autoridade esta incumbida de gerir e presidir as investigações criminais, sob o prisma constitucional, eis que não se alterou substancialmente, em termos legislativos o que tinha sido enfrentado antes pelo Supremo Tribunal Federal, diante da própria discussão da natureza da colaboração premiada.

Portanto, qualquer interpretação que se divorcie disto será ilegítima, inconstitucional e ilegal e se prestará apenas a tão somente a fomentar a impunidade e a “vaidades institucionais”, deixando a sociedade desprotegida e desamparada do principal órgão vocacionado a investigar pela Constituição Federal de 1988: as polícias judiciárias.


Referências bibliográficas:

ANSELMO, Márcio Adriano. Colaboração Premiada. Rio de Janeiro: Mallet, 2016;

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada – Curso Completo de Acordo com a Lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.

COSTA, Adriano Sousa; SILVA, Laudelina Inácio da. Prática policial sistematizada. Niterói: Impetus, 2017.

FERRO, Ana Luiza Almeida; PEREIRA, Flávio Cardoso e GAZZOLA, Gustavo dos Reis. Criminalidade organizada: comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. 1ª Ed. Curitiba: Editora Juruá, 2014.

SANNINI NETO, Francisco; CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Colaboração premiada deve ter participação da polícia judiciária. Publicado em 28 de agosto de 2017. Disponível em:<<https://www.conjur.com.br/2017-ago-28/opiniao-policia-judiciaria-participar-colaboracao-premiada#sdfootnote4sym>>. Acesso em 20 de março de 2020.


Notas

[1] Seção I

Da Colaboração Premiada

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

[2] Contextualizando o enredo histórico da PEC 37 que na época visava respeitar mais ainda o sistema acusatório e delimitar que as investigações se concentrassem apenas nas Polícias Judiciárias, institucionalmente a nobre instituição do Ministério Público, una e indivisível, alardeava de que quanto mais órgãos investigando, seria melhor. Deste modo, nos valendo desta máxima com as adaptações devidas em sede de colaboração premiada, quando mais agentes (inclusive o Delegado de Polícia celebrando acordo de colaboração premiada) é melhor, mesmo que não concordemos com ampliação indevida de mais órgãos investigando, com concentração de outras atribuições em respeito ao sistema acusatório e paridade de armas – diante de um texto constitucional em pleno vigor que reza caber apenas as Polícias Judiciárias a tarefa de investigar, e de uma leitura equivocada da Teoria dos Poderes implícitos que se levada no mesmo raciocínio do STF que permitiu o Parquet investigar, o julgador concentraria tudo, desde a investigação, acusação e julgamento (quiçá até a defesa).

Na atualidade temos o respeitoso “Inquérito Policial guarda-chuva dentre outros nominações cunhadas” em trâmite que foi instaurado pelo STF em premissas equivocadas demasiadamente ampliativas até ao próprio regimento interno da Corte Máxima.

Por isso temos pregado a importância de se respeitar o desenho constitucional das atribuições de cada instituição sob pena de um “vale tudo jurídico”, em nome de falaciosos argumentos utilitaristas e eficientistas que procuram ilegitimamente, inconstitucionalmente e ilegalmente se sobrepor a Constituição Federal – que está no ápice da pirâmide de Hans Kelsen.

[3]Disponível em: <<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382031>>. Acesso em 18 de março de 2020.

Sobre o autor
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Informações sobre o texto

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