Com o intuito de dispor de medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o Governo Federal publicou a Lei 13.979/20, em caráter emergencial, bem como a portaria 356/2020.
De acordo com o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, as empresas têm um dever constitucional quanto à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Desta feita, conclui-se que os empregadores devem adotar medidas a fim de evitar a propagação do vírus através do ambiente de trabalho.
Para tanto, o empregador deverá cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança e medicina do trabalho.
É dever do empregador o fornecimento de:
- Máscaras;
- Luvas; e
- Pontos de aplicação de álcool gel espalhados pelas dependências da empresa, em locais que facilitem e favoreçam o seu uso pelos empregados.
Deverá ainda o empregador orientar o trabalhador:
- Para que mantenha o ambiente de trabalho limpo e arejado;
- Para não compartilhar objetos de uso pessoal, sendo estes para a execução de tarefas relativas ao trabalho ou não;
- Quanto ao uso do álcool gel;
- Quanto à correta higienização das mãos;
- Informar imediatamente ao empregador diante de sintomas da doença para que as medidas cabíveis possam ser tomadas em tempo hábil; e
- Procurar atendimento adequado diante de sintomas.
Importante salientar, que de acordo com o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 13.979/20, resta clara a OBRIGAÇÃO das pessoas jurídicas de direito privado em compartilhar com os órgãos competentes a identificação de pessoas com suspeita de infecção ou infectadas, para que as medidas de isolamento ou quarentena, se o caso, sejam aplicadas pelos gestores de saúde das localidades, apenas com a autorização do Ministério da Saúde.
Quanto ao empregado, deverá o mesmo:
- Observar às normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive todas as medidas adotadas pelo empregador contra a disseminação do vírus;
- O empregado que se negar ao cumprimento das medidas de segurança adotadas estará sujeito à demissão por justa causa.
Quando o empregado estiver em risco eminente e for devidamente comprovada a situação de risco, o mesmo poderá rescindir o contrato de trabalho, sem prejuízo do recebimento das devidas indenizações.
Quanto às faltas, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, a lei 13.979/20 dispõe, que as faltas aos serviços públicos, bem como na iniciativa privada, decorrentes das medidas adotadas para o enfrentamento da proliferação do Coronavírus, serão consideradas como faltas justificadas, cabendo ao empregado comprovar os motivos que o levaram a não comparecer ao trabalho naquele determinado dia.
No tocante à redução no salário do trabalhador, esta poderá ocorrer, e se o caso, não poderá ser superior a 25%, respeitando sempre o salário mínimo regional, sendo garantido o seu reestabelecimento quando da cessação dos motivos que o reduziram, conforme artigo 503, parágrafo 1º.
Outras medidas que poderão ser adotadas pelo empregador, poderá ser a licença remunerada, as férias coletivas, o home office sempre que possível ou o rodízio de empregados.
O empregador deverá ainda, reduzir ao máximo a possibilidade de viagens, principalmente para locais onde haja incidência de contaminação por Coronavírus.
O empregador deverá intensificar ao máximo o programa de prevenção ao contágio, através de cartazes e folhetos espalhados nas dependências do local de trabalho.
Fontes: