Coronavírus

Reflexos da pandemia no âmbito juríco trabalhista

21/03/2020 às 00:20
Leia nesta página:

O presente artigo apresenta uma breve síntese dos primeiros reflexos da pandemia do Coronavírus no sistema jurídico trabalhista brasileiro.

Com o intuito de dispor de medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o Governo Federal publicou a Lei 13.979/20, em caráter emergencial, bem como a portaria 356/2020.

De acordo com o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, as empresas têm um dever constitucional quanto à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Desta feita, conclui-se que os empregadores devem adotar medidas a fim de evitar a propagação do vírus através do ambiente de trabalho.

Para tanto, o empregador deverá cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança e medicina do trabalho.

É dever do empregador o fornecimento de:

  • Máscaras;
  • Luvas; e
  • Pontos de aplicação de álcool gel espalhados pelas dependências da empresa, em locais que facilitem e favoreçam o seu uso pelos empregados.

Deverá ainda o empregador orientar o trabalhador:

  • Para que mantenha o ambiente de trabalho limpo e arejado;
  • Para não compartilhar objetos de uso pessoal, sendo estes para a execução de tarefas relativas ao trabalho ou não;
  • Quanto ao uso do álcool gel;
  • Quanto à correta higienização das mãos;
  • Informar imediatamente ao empregador diante de sintomas da doença para que as medidas cabíveis possam ser tomadas em tempo hábil; e
  • Procurar atendimento adequado diante de sintomas.

Importante salientar, que de acordo com o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 13.979/20, resta clara a OBRIGAÇÃO das pessoas jurídicas de direito privado em compartilhar com os órgãos competentes a identificação de pessoas com suspeita de infecção ou infectadas, para que as medidas de isolamento ou quarentena, se o caso, sejam aplicadas pelos gestores de saúde das localidades, apenas com a autorização do Ministério da Saúde.

Quanto ao empregado, deverá o mesmo:

  • Observar às normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive todas as medidas adotadas pelo empregador contra a disseminação do vírus;
  • O empregado que se negar ao cumprimento das medidas de segurança adotadas estará sujeito à demissão por justa causa.

Quando o empregado estiver em risco eminente e for devidamente comprovada a situação de risco, o mesmo poderá rescindir o contrato de trabalho, sem prejuízo do recebimento das devidas indenizações.

Quanto às faltas, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, a lei 13.979/20 dispõe, que as faltas aos serviços públicos, bem como na iniciativa privada, decorrentes das medidas adotadas para o enfrentamento da proliferação do Coronavírus, serão consideradas como faltas justificadas, cabendo ao empregado comprovar os motivos que o levaram a não comparecer ao trabalho naquele determinado dia.

No tocante à redução no salário do trabalhador, esta poderá ocorrer, e se o caso, não poderá ser superior a 25%, respeitando sempre o salário mínimo regional, sendo garantido o seu reestabelecimento quando da cessação dos motivos que o reduziram, conforme artigo 503, parágrafo 1º.

Outras medidas que poderão ser adotadas pelo empregador, poderá ser a licença remunerada, as férias coletivas, o home office sempre que possível ou o rodízio de empregados.

O empregador deverá ainda, reduzir ao máximo a possibilidade de viagens, principalmente para locais onde haja incidência de contaminação por Coronavírus.

O empregador deverá intensificar ao máximo o programa de prevenção ao contágio, através de cartazes e folhetos espalhados nas dependências do local de trabalho.

Fontes:

http://www.tst.jus.br/web/guest

https://www.conjur.com.br/

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