“O covid-19 possui alta capacidade de transmissão, principalmente em ambientes fechados como as empresas de call center na qual várias pessoas ficam dentro de uma mesma sala, sem a distância mínima exigida pelas autoridades sanitárias, trabalhando em turnos e revezando os mesmos equipamentos”.
INTRODUÇÃO
Segundo noticiado nos grandes veículos de comunicação, empregados de uma das principais empresas de call centers do país, com 37 (trinta e sete) mil funcionários, cruzaram os braços e paralisaram as suas atividades por receio ao surto do coronavírus.
Segundo os funcionários, a empresa não estaria tomando as medidas de higienização adequadas, nem fornecendo insumos básicos para a limpeza dos instrumentos de trabalho, justamente neste contexto de pandemia global causada pelo vírus.
No Brasil, até a semana passada, já foram contabilizados 647 casos e 7 mortes, todas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Ainda segundo o relato de funcionários, 4 pessoas que trabalham na empresa estão com suspeita da covid-19.
Em tais condições, alguns funcionários que se encontram no chamado “grupo de risco” estão se recusando a ir ao trabalho e, por conta disso, estão sendo penalizados, com o desconto do dia “faltoso” e até mesmo a perda de bonificações legais.
E aí, é legítima a paralisação dos funcionários?
ASPECTO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal assegura a todos o direito à vida (art. 5º, caput, da CF), o direito à saúde (art. 6, caput da CF) e ao meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF), nele justamente compreendido o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), conferindo ainda ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XII, da CF).
GREVE AMBIENTAL
Conceito: É a paralisação do trabalho visando à implementação condições de trabalho adequadas e seguras quando, por motivos razoáveis, existir um perigo iminente e grave para a sua saúde dos trabalhadores.
A sua base jurídica está prevista no art. 13 da Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 1.254/1994. Senão vejamos:
“Art.13. De conformidade com a pratica e as condições nacionais, deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde.”
CONCLUSÃO
Em suma, parece-me legítima a recusa dos trabalhadores da empresa de call center de ir aos seus postos de trabalho, enquanto não lhes forem concedidas as mínimas condições de higiene para a preservação de suas vidas.
Segundo restou apurado dos fatos, a empresa sequer fornecia álcool gel para a higienização das “cabines” e instrumentos de trabalho dos seus funcionários, mas apenas produto Veja de limpeza. Tanto isso é verdade que durante a paralisação os empregados entoavam o canto: “El, el, el, queremos álcool em gel. Veja não, álcool em gel é solução”.
Não é demais lembrar que o covid-19 possui alta capacidade de transmissão e letalidade, principalmente em ambientes como esse seguimento econômico das empresas de call center, isto é, várias pessoas dentro de um local fechado e restrito que trabalhando falando e revezando em turnos os mesmos equipamentos.