O Brasil finalmente decidiu agir de forma mais efetiva no combate ao COVID-19 e determinou a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países relacionados na Portaria nº 125, de 19 de março de 2020. Pouco antes, o Governo já havia adotado medida semelhante com relação à fronteira com a Venezuela.
Algumas pessoas tem defendido o governo dizendo que lei impedia tais medidas e que não se tratava de displicência com a saúde pública e nem seria um caso típico de ignorar a realidade, por mais que o mundo todo estivesse gritando por socorro e dando mostras da gravidade da situação, fazendo-se vistas grossas também para alguns exemplos positivos de prevenção e redução do contágio como Taiwan e Coreia do Sul, para citar alguns.
O que assusta no Brasil é que não é verdade que o Governo não podia agir porque não havia indícios de gravidade. tampouco é falsa a afirmação de que o presidente da República estaria impedido por lei para tomar essas medidas somente agora adotadas.
Não pretendo alongar. Quem quiser verificar essa assertiva e refletir sem paixões políticas, mas apenas humanitárias, leia a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Sim, a Lei é deste ano e foi publicada pelo presidente Bolsonaro, juntamente com os ministros Moro e Mandetta.
Em seu artigo 3º, inciso IV, está previsto, dentre outras providências (na redação original):
"Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;"
É exatamente essa lei que fundamenta a Portaria referida no início. Prova de que o Governo já tinha plena ciência do então surto de coronavírus no mundo e somente hoje, mais de 40 dias depois de sua vigência é que se autorizou medidas de prevenção e combate, ainda assim parcialmente em alguns aspectos.
Já no artigo 1º está dito:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019."
Note: surto de 2019!!! Era de esperar mais agilidade, seriedade e responsabilidade, pois pessoas morreram e outras tantas vidas ainda terão o mesmo fim, dada a proliferação da contaminação que agora segue ritmo de progressão aritmética.
Parece até que se aguardou a curva da contaminação ficar na ascendência para justificar o pedido de decreto do Estado de Calamidade Pública ao Congresso Nacional e com isso escapar dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e não incidir "em pedalada fiscal". Só parece.
A situação está ainda mais grave do que no início e agora começamos a executar algo que estava autorizado desde 06 de fevereiro de 2020 em relação a fato que não era e não é brincadeira.
Lembrar Darwin pode ser, para alguns, até ofensivo no Brasil atual. Mas há muito ele já deu a dica: Não é o mais forte quem sobrevive e sim aquele que melhor se adapta às mudanças. Observar o que já vinha acontecendo ao redor do mundo nos dava enorme vantagem para prevenção e combate. Necessário também planejar e agir, afinal só observar sem ação tempestiva equivale à omissão.
No link, a lei em questão para conferência:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm