Coronavírus - o agir que urgia!

21/03/2020 às 18:35
Leia nesta página:

Lembrar Darwin é pertinente no mundo atual: Não é o mais forte quem sobrevive e sim aquele que melhor se adapta às mudanças. Observar o que já vinha acontecendo ao redor do mundo nos dava enorme vantagem no combate ao avanço da pandemia do CODID19.

O Brasil finalmente decidiu agir de forma mais efetiva no combate ao COVID-19 e determinou a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países relacionados na Portaria nº 125, de 19 de março de 2020. Pouco antes, o Governo já havia adotado medida semelhante com relação à fronteira com a Venezuela.

Algumas pessoas tem defendido o governo dizendo que lei impedia tais medidas e que não se tratava de displicência com a saúde pública e nem seria um caso típico de ignorar a realidade, por mais que o mundo todo estivesse gritando por socorro e dando mostras da gravidade da situação, fazendo-se vistas grossas também para alguns exemplos positivos de prevenção e redução do contágio como Taiwan e Coreia do Sul, para citar alguns.

O que assusta no Brasil é que não é verdade que o Governo não podia agir porque não havia indícios de gravidade. tampouco é falsa a afirmação de que o presidente da República estaria impedido por lei para tomar essas medidas somente agora adotadas.

Não pretendo alongar. Quem quiser verificar essa assertiva e refletir sem paixões políticas, mas apenas humanitárias, leia a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Sim, a Lei é deste ano e foi publicada pelo presidente Bolsonaro, juntamente com os ministros Moro e Mandetta.

Em seu artigo 3º, inciso IV, está previsto, dentre outras providências (na redação original):

"Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;"

É exatamente essa lei que fundamenta a Portaria referida no início. Prova de que o Governo já tinha plena ciência do então surto de coronavírus no mundo e somente hoje, mais de 40 dias depois de sua vigência é que se autorizou medidas de prevenção e combate, ainda assim parcialmente em alguns aspectos.

Já no artigo 1º está dito:

"Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019."

Note: surto de 2019!!! Era de esperar mais agilidade, seriedade e responsabilidade, pois pessoas morreram e outras tantas vidas ainda terão o mesmo fim, dada a proliferação da contaminação que agora segue ritmo de progressão aritmética.

Parece até que se aguardou a curva da contaminação ficar na ascendência para justificar o pedido de decreto do Estado de Calamidade Pública ao Congresso Nacional e com isso escapar dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e não incidir "em pedalada fiscal". Só parece.

A situação está ainda mais grave do que no início e agora começamos a executar algo que estava autorizado desde 06 de fevereiro de 2020 em relação a fato que não era e não é brincadeira.

Lembrar Darwin pode ser, para alguns, até ofensivo no Brasil atual. Mas há muito ele já deu a dica: Não é o mais forte quem sobrevive e sim aquele que melhor se adapta às mudanças. Observar o que já vinha acontecendo ao redor do mundo nos dava enorme vantagem para prevenção e combate. Necessário também planejar e agir, afinal só observar sem ação tempestiva equivale à omissão.

No link, a lei em questão para conferência:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm

Sobre o autor
Marcos Roberto Mem

Advogado Foi membro efetivo da Comissão de Segurança Pública da OAB SP; Ex presidente da Comissão de Segurança Pública da 36ª Subseção da OAB SP; Ex Vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública de São José dos Campos SP; Especialista em Direito Público/UNISAL; MBA em Direito Bancário/FGV; Pós-graduando em Compliance e Governança Corporativa/EPD

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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