Crime tentado e crime consumado

22/03/2020 às 18:32
Leia nesta página:

Principais aspectos que diferenciam os dois institutos.

Em seu artigo 14, o Código Penal Brasileiro prevê que o crime praticado por agente, com a devida atenção, pode ser caracterizado em duas modalidades: crime tentado e crime consumado. Para ficar claro esse conceito, cada um deve ser analisado de forma individual pois são dois institutos que geram penas diferentes.

O crime consumado é praticado quando o agente produziu resultado exatamente como está descrito na norma penal ou incriminadora, ou seja, ele não só praticou a conduta, mas, consequentemente, a sua conduta produziu resultado qualificado como crime.

Embasado nesse conceito, o TJ-ES em 10/05/2011, publicou a Apelação : APL 0024395-98.2009.8.08.0048, com a seguinte afirmação:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA.

1. O crime de roubo se consuma com a simples posse do objeto roubado, ainda que por breve momento, sendo dispensável que a posse seja mansa e pacífica.

2. Ante a aplicação exacerbada da causa de aumento de pena, impõe-se sua redução.

3. Recurso parcialmente provido.

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação : APL 0024395-98.2009.8.08.0048, primeira câmara criminal. Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA”

Por outro lado, o conceito de crime tentado, como previsto no artigo 14, inciso II, do CP, diz respeito ao agente querer executar o crime, porém devido às circunstâncias alheias à sua vontade não produziu resultado esperado. Há interesse por parte do agente nesse caso, mas não acontece de fato.

Para exemplificar, segue a decisão do TJ-AC:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.

1. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea - art. 65, inciso III, alínea d’ do Código Penal, quando está efetivamente serviu para alicerçar à sentença condenatória, o que não ocorreu nestes autos.

2. A fração de diminuição do crime tentado está associada ao iter criminis percorrido pelo recorrente, sendo que o caso em tela, encontra-se perfeitamente ajustado à fração de 1/3.

Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC : 0002329-22.2016.8.01.0001 AC, Câmara Criminal, Relator: Pedro Ranzi, publicado em 11/11/2016.”

Esse conceito de crime tentado não pode ser confundido com as modalidades de desistência voluntária e arrependimento eficaz. Em alguns momentos, esses conceitos podem ser confundidos, mas é evidenciado que, no crime tentado, o agente deseja executar ação do crime, só não consegue por questões alheias à sua vontade. Na desistência voluntária, o agente até deseja praticar o crime e assim o planeja, mas no momento do fato, ele desiste por vontade própria. No entanto, no arrependimento eficaz o agente deseja praticar o crime, planeja, mas antes de executar, ele desiste e desfaz todo o planejamento que resulta na ação do crime.

Analisando ambos os conceitos de crime tentado e consumado, percebe-se que em ambas as modalidades os agentes possuem interesse em executar o crime, porém o resultado pode acontecer ou não. Sendo assim no parágrafo único do art. 14 CP, o legislador prevê penas diferente para ambos os crimes. Mas, leva em consideração como fator chave o interesse em produzir o resultado do crime em ambos os casos.

Código Penal

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

Sobre a autora
Creuza Almeida

Advogada Criminalista, vice-presidente da Abracrim PE, Diretora Nacional da ABCCRIM - Academia Brasileira de Ciências Criminais, palestrante, especialista em Habeas Corpus, Uma das autoras do Livro Mulheres da Advocacia Criminal, professora, Mulher Evidência 2019, Prêmio Destaque Nordeste. Membra da União Brasileira dos Escritores

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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