Em seu artigo 14, o Código Penal Brasileiro prevê que o crime praticado por agente, com a devida atenção, pode ser caracterizado em duas modalidades: crime tentado e crime consumado. Para ficar claro esse conceito, cada um deve ser analisado de forma individual pois são dois institutos que geram penas diferentes.
O crime consumado é praticado quando o agente produziu resultado exatamente como está descrito na norma penal ou incriminadora, ou seja, ele não só praticou a conduta, mas, consequentemente, a sua conduta produziu resultado qualificado como crime.
Embasado nesse conceito, o TJ-ES em 10/05/2011, publicou a Apelação : APL 0024395-98.2009.8.08.0048, com a seguinte afirmação:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA.
1. O crime de roubo se consuma com a simples posse do objeto roubado, ainda que por breve momento, sendo dispensável que a posse seja mansa e pacífica.
2. Ante a aplicação exacerbada da causa de aumento de pena, impõe-se sua redução.
3. Recurso parcialmente provido.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação : APL 0024395-98.2009.8.08.0048, primeira câmara criminal. Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA”
Por outro lado, o conceito de crime tentado, como previsto no artigo 14, inciso II, do CP, diz respeito ao agente querer executar o crime, porém devido às circunstâncias alheias à sua vontade não produziu resultado esperado. Há interesse por parte do agente nesse caso, mas não acontece de fato.
Para exemplificar, segue a decisão do TJ-AC:
“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea - art. 65, inciso III, alínea d’ do Código Penal, quando está efetivamente serviu para alicerçar à sentença condenatória, o que não ocorreu nestes autos.
2. A fração de diminuição do crime tentado está associada ao iter criminis percorrido pelo recorrente, sendo que o caso em tela, encontra-se perfeitamente ajustado à fração de 1/3.
Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC : 0002329-22.2016.8.01.0001 AC, Câmara Criminal, Relator: Pedro Ranzi, publicado em 11/11/2016.”
Esse conceito de crime tentado não pode ser confundido com as modalidades de desistência voluntária e arrependimento eficaz. Em alguns momentos, esses conceitos podem ser confundidos, mas é evidenciado que, no crime tentado, o agente deseja executar ação do crime, só não consegue por questões alheias à sua vontade. Na desistência voluntária, o agente até deseja praticar o crime e assim o planeja, mas no momento do fato, ele desiste por vontade própria. No entanto, no arrependimento eficaz o agente deseja praticar o crime, planeja, mas antes de executar, ele desiste e desfaz todo o planejamento que resulta na ação do crime.
Analisando ambos os conceitos de crime tentado e consumado, percebe-se que em ambas as modalidades os agentes possuem interesse em executar o crime, porém o resultado pode acontecer ou não. Sendo assim no parágrafo único do art. 14 CP, o legislador prevê penas diferente para ambos os crimes. Mas, leva em consideração como fator chave o interesse em produzir o resultado do crime em ambos os casos.
Código Penal
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços