Morte negra, foi nome pelo qual ficou conhecida a peste Bubônica na Idade Média. Tratou-se “nas trevas” de uma doença causada por bactérias, transmitida ao ser humano por meio das pulgas de ratos, detidamente, em um mundo infestado de roedores. Assim como o Corona Vírus, a Peste Negra, também veio da China, na época, varrendo do mapa a existência de mais de 75 milhões de seres humanos, se tornando a maior e mais devastadora pandemia na história da humanidade.
Historicamente a doença medieval integrou uma série de acontecimentos que contribuíram para a Crise da Baixa Idade Média, e o surgimento do Iluminismo sustentando-se na evolução jurídica, filosófica e social; assim como a Guerra dos Cem Anos.
Foi nesse período da história, durante os rastros da pandemia bubônica e o epicentro da Guerra dos Cem Anos – que na realidade durou 116 anos, entre Inglaterra e França – que no território francês surgiu a Joana Darc, “a virgem enviada por Deus” para comandar os exércitos francos contra o Rei Inglês. Joana, presa e julgada, foi condenada à fogueira; sendo executada em 1.431, em Rouen. Posteriormente virou “santa católica”, subterfúgio do Papa, para agradar a cristandade e fortalecer o Rei Francês.
Fugindo dos conceitos, sustentando-se apenas na História do Direito, esses dois eventos – a Peste Negra e a morte de Joana Darc (Guerra dos Cem Anos), formam para Constitucionalismo uma das mais importantes épocas de transformações jurídicas da evolução humana.
A peste, na ótica mais atualizada, representou parte do que ficou conhecido como “Primeiro Ciclo” na criação dos Direitos Humanos [TRINDADE, 2002], um importante evento histórico impulsionador do direito à liberdade, que impulsionou mudanças, positivamente surgido – como determinado por muitos historiadores – na Magna Carta de 1.215.
A peste negra ficou conhecida na história como uma doença responsável por uma das mais trágicas epidemias que assolaram o mundo Ocidental. Chegando pela Península Itálica, em 1348, essa doença afligiu tanto o corpo, quanto o imaginário de populações inteiras que sentiam a mudança dos tempos por meio de uma manifestação física. [SOUSA, 2017]
Por outro lado, o julgamento de Joana Darc – originado na Guerra Franco-Britânica, que na sua origem também ficou registrada como influenciada pela peste – ainda hoje, representa uma parte conceitual importante na formação do Processo Criminal Misto cultuado nos países ocidentais, formado após a Revolução Francesa. Neste critério, assim como utilizado no Brasil, o procedimento primeiro do contexto heterogênico, de origem romano-canônico, ainda hoje tem sua representatividade (de forma evoluída), na formalização inquisitiva das investigações policiais. O conhecido Inquérito Policial, sem o contraditório e a ampla defesa, justamente por se formar em um procedimento administrativo pré-processual.
Diante de tais considerações, se percebe que a humanidade – assim como nas guerras – tem o ímpeto de se desenvolver cultural e cientificamente nas grandes desgraças que assolaram e assolam a história. São saltos evolutivos, como observados no Direito, e nas várias ciências. Como na criação da penicilina, no entre guerras do século XX.
Nesse contexto, os tempos de uma nova peste chinesa – escondida por Xi Jinping, durante meses, das lentes e do noticiário ocidental – pode representar uma nova oportunidade de crescimento cultural. Sobre o tema, na medicina, já testam com sucesso inovações de combate ao vírus, assim como alternativas no campo da biologia à procura pelo entendimento do ciclo da doença; o que permitirá uma resposta mais rápida a potenciais novas pandemias que a humanidade sempre sabe que surgirá.
Na educação brasileira – como exemplo –, ao que parece, finalmente as ferramentas tecnológicas vão funcionar – destacando o método EAD como conquista até hoje não utilizada em sua plenitude.
No âmbito jurídico, também vêm surgindo inovações: as audiências por teleconferências ganharam força, e devem se posicionar como uma viagem sem volta na evolução social. Além dessa evolução, juridicamente observando, também não se pode deixar de considerar, e talvez esta seja a maior das evoluções até o momento, as novas práticas interpretativas na Análise Econômica do Direito, sob uma ótica constitucional, como ficou demonstrado no forçado fechamento de estabelecimentos comerciais e do próprio direito de ir e vir, em benefício ao direito à vida, como bem maior do homem (mulher) – na exata mensuração dos princípios previstos no art. 5º – da Constituição Federal, sob o aspecto da teoria da proporcionalidade; destacando esta análise como disciplina independente e fundamental aos interesses na sustentação da sociedade moderna.
TRINDADE, José. Damião de Lima. História social dos direitos humanos. São Paulo: Petrópolis, 2002.
SOUSA, R. G. Peste negra (2017). Disponível em: <http://brasilescola.uol. com.br/historiag/pandemia-de-peste-negra-seculo-xiv.htm>. Acesso em: 22/03/2020.