A requisição como instrumento de atuação contra a COVID-19

23/03/2020 às 11:20
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A REQUISIÇÃO COMO INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO CONTRA A COVID-19

Rogério Tadeu Romano

A pandemia, naturalmente, acarreta crise no sistema público e privado de saúde, bem como gera reflexos negativos na ordem econômica, desafiando as autoridades estatais e a população a adotarem medidas preventivas e repressivas para superação da crise.

Ao lado da necessidade de pesquisas científicas para compreensão do vírus e a busca de vacinas e remédios eficazes, o Poder Público precisa adotar medidas, geralmente amargas, para controlar a disseminação do vírus e a contaminação das pessoas. Em momentos de crise, o Poder Público tem o desafio de adotar condutas excepcionais e temporárias para solução de problemas extraordinários.

Um dos instrumentos necessários para isso é o da requisição de bens.

A requisição é ato unilateral pelo qual o Poder Público mediante indenização posterior, se utiliza de bens ou serviços particulares, objetivando, quanto aos primeiros, evitar a concretização de danos que possam decorrer de perigo iminente para a coletividade.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello(Curso de direito administrativo, 26ª edição, pág. 897) "é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado.

A requisição funda-se no artigo 5º XXV, da Constituição competindo a União Federal a competência para legislar sobre ela.

É ato de império do poder público.

No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 5º, XXV, alude ao instituto da requisição, ao dizer que “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização ulterior, se houver dano”.

A requisição foi prevista no direito brasileiro, quando do Decreto-lei 4.812, de 8 de outubro de 1942, que dispôs sobre a requisição de bens imóveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população. Tal diploma que versa sobre as requisições civis e militares, foi objeto de modificação pelo Decreto-lei 5.451, de 30 de abril de 1943, que alterou ainda o Decreto-lei 5.275, de 24 de fevereiro de 1943.

O Decreto-lei 4.812/42 foi declarado insubsistente pelo Decreto-lei 8.090, de 15 de outubro de 1945, tendo, entretanto, voltado a vigorar, posteriormente, uma vez que o Decreto-lei 8.090/45 foi tornado sem efeito pelo Decreto-lei 8.158, de 3 de novembro de 1945.

O Decreto-lei 7.315-A, de 20 de fevereiro de 1945 veio a dispor sobre a requisição, ocupação e desapropriação de imóveis destinados à defesa nacional.

A Lei Delegada 4, de 26 de setembro de 1962, que dispôs sobre a intervenção no domínio econômico, e é um diplomas legais, no Brasil, em sede de direito econômico, mais importantes na matéria, visava assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, versando sobre a requisição de serviços.

Mas é necessário o perigo iminente para a efetivação da requisição. Necessário perigo iminente que não se satisfaz com pequenas alterações na ordem pública. Há um verdadeiro “estado de necessidade”.

Requisição e desapropriação diferem em que: 

a) A requsição se refere a bens e serviços. A desapropriação a bens;

b) A requsição preodena-se tão somente ao uso da propriedade, ao passo que a desapropriação é volvida à aquisição dela;

c) A requisição decorre de necessidades transitórias. A desapropriação é suscitada por necessidades permanentes da coletividade;

d) A requisição é autoexecutória. A desapropriação, para se efetivar, depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial;

e) A requisição supõe, em geral, necessidade pública premente. A desapropriação supõe necessidade corrente, usual.

f) A requisição pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória. A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia, salvo na hipótese do artigo 182, § 4º III e 184 da Constituição Federal.

No Estado do Rio Grande do Norte, o governo daquele Estado publicou portaria, quando deveria fazê-lo por decreto, requisitando a cessão do prédio do antigo hospital PAPI e seus equipamentos para enfrentar o covid-19, que também assola aquele Estado. Soma-se a isso que há o Decreto 13.979, norteando a atuação da Administração.

O Governo do Estado do Paraná  emitiu no dia 21 de março  um decreto (4.315/2020) que regulamenta o instrumento da Requisição Administrativa. A medida emergencial e extraordinária prevista na Constituição Federal para casos como a pandemia do novo coronavírus permite ao Estado utilizar bens móveis, imóveis ou serviços particulares.

O dispositivo amplia os esforços no enfrentamento à propagação ao Covid-19 no Paraná, que registra aumento no número de casos e escassez de insumos básicos hospitalares para as atividades das equipes médicas

Em Pernambuco também foram tomadas essas medidas.

Em meio ao avanço do novo coronavírus (covid-19) no Estado, equipes da Secretaria da Fazenda, Procon e Polícia Militar entraram em uma loja de produtos hospitalares em Boa Viagem, Zona Sul do Recife, nesta quinta-feira (19), e recolheram máscaras descartáveis para abastecer a rede estadual de saúde. A ação é assegurada pelo decreto 48.809, de 14 de março, que permite "a requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa". O proprietário do estabelecimento, no entanto, criticou a maneira como ocorreu a operação.

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Em São Paulo, decreto sobre situação de emergência, permite requisição de bens e serviços, como é o caso do Município de Mogi das Cruzes.

O cálculo das indenizações e seu pagamento deverá ser feito ao final da execução dessas medidas.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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