Do pluralismo político ao multipartidarismo.

Noções históricas e epistemológicas em âmbito constitucional brasileiro

23/03/2020 às 16:02
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Analisam-se as diferenças entre Pluralismo e Multipartidarismo na visão de ciências convergentes, assim como o Direito Constitucional se relaciona aos termos. Com a comparação dos períodos antigos e atuais, é retratado a evolução temporal.

O presente artigo tem como objetivo explicar e diferenciar os conceitos dos termos que frequentemente são confundidos no âmbito social e constitucional: o Pluralismo Político e o Multipartidarismo. Além disso, busca ressaltar os aspectos históricos evolutivos que influenciaram a criação de uma constituição miscigenada em princípios e adaptações que abrangem a inclusão da diversidade democrática e expressiva, além de trazer outros tipos de pluralismo em concordância.


1. Definição Epistemológica: Política Pluralista

A palavra “Política” em sua definição literária abrange conceitos científicos que relacionam formas de governar, administrar uma nação ou Estado, assim como profissão de negociação. Porém na visão sociológica é entendida uma questão de perícia e comunicação cidadã, a política no conceito figurativo é a habilidade de relacionar-se com os outros, tendo em vista obter resultados desejados.1 Se tratando de Pluralismo Político, é entendido como a vivência de diversas concepções ideológicas e aceitações harmoniosas entre si. As definições do termo são convergentes de acordo com cada doutrina, entre Jurisprudentes de Ciência Política, o conceito se expande em noções de vários poderes e a inexistência de um único órgão encarregado que aclare as resoluções oficiais.2

Sociólogos se ateiam a destacar que para definir a palavra “Pluralismo” é necessário não limitar o conceito como seio de grupos organizados, opiniões ou religiões3, todo plural deve ter vínculo com a política, logo, a convicção do seu nascimento é uma base para explicar o contexto histórico em reflexão de novas definições.

O Pluralismo Político surgiu quando o homem constatou a necessidade antiarbitrária de um poder, que a ideia compartilhada e interdisciplinar seria a forma efetiva de criar compreensões e soluções para o meio resolutivo, sendo assim, o fato de que a nascente da Política, Direito e Inclusão se originavam na lesgilação foi considerada apenas aspecto histórico, e que a verdadeira produção do pluralismo advém das sistematizadas expressões sociais4. Na esfera padrão, em unificação dos pontos de vista, o Pluralismo Político aprecia grupos com partes do poder, como supracitado, uma divisão para evitar as soberanias e tiranias individuais, visando o respeito entre posicionamentos para que as decisões e reflexões sejam originadas entre diversas classes sociais no senso comum.


2. Justificativa ao Pluralismo Político: Da Idade Média ao Absolutismo

Durante a declinação do Império Romano em meados do Séc. IV d.C, a entidade política (governo) de visão unilateral serviu como modelo padrão de erro, e para acertividade do modelo de regimento social. Após invasões estrangeiras que dividiram o território e criaram uma verdadeira diversidade de culturas, foi confirmada a abstração do Pluralismo Político, que diante de conflitos decisórios, foi imposto que cada pessoa deveria ser regida sobre o Direito da sua nação e comunidade local para resolução pacífica.

Em decorrência do tempo, no Século XVIIl, o absolutismo francês com modelo de governo monárquico e arbitrário foi mais um demonstrativo, alvo de manifestações e revoluções que resultaram na incorporação de legislações comuns para todas as ideologias políticas e classes sociais. Justificado por erros, o Pluralismo Político advém de toda diversidade, podem ser manifestações sociais que divergem e convergem opiniões com respeito, e na história é demonstrado como a totalitariedade dos Estados restringiram os interesses das diferenças, o tronco da evolução social, e por isso as conflagrações de outras nações superaram o modelo único para múltiplo e descentralizado.

Figura 1- Invasões Bárbaras no território romano

Fonte: Disponível em <https://brasilescola.uol.com.br/historiag/invasoes-barbaras.htm> Acesso em Nov. 2016.

Figura 2 - Rebelação do 3º Estado Francês para criação de uma nova Constituição

Fonte: Disponível em <https://aulasonlinedehistoria.blogspot.com.br/2015/08/revolucao-francesa-1789-1799.html>. Acesso em Nov. 2016.


3. Constituição Federal de 1988: O Pluralismo e o Político

A diversidade cultural no Brasil sempre foi vigente desde antes das descobertas estrangeiras, caracterizada na sua essência como uma Nação historicamente híbrida de culturas e dogmas, sendo assim, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 compreendeu os fatos do qual o Estado é integrado. No Art. 1º, inciso V, concebe o Pluralismo Político como sustento fundamental dos princípios de um país que busca ser igualitário na visão positivada e subjetiva, buscando a coexistência confraternizada do ponto de vista religioso, político, ideológico e outros.

Também perceptível, no Art. 8. (Associação Profissional e Sindicalizada) e no Art. 206. Inciso lll da CF. (Ideias e Coexistências de institituições de ensino), como a Constituição Brasileira busca de forma utópica o objetivo de tolerância5, que estrategicamente ramifica o texto ressaltando os princípios Pluralistas em temas adversos, fixando como um princípio a necessidade da valorização multiforme das diferentes convicções, sejam nas áreas de conexão social, familiar, político-administrativa ou institucional.

Para caracterizar de forma conclusiva como o Pluralismo Político é vigente em todos os extremos da constituição, é necessário compreender que as vertentes influenciativas (legislações) criam e possibilitam novas formas de relação, gerando então novos tipos de Pluralismo, pilares transitórios da evolução social. Sendo assim, a diversidade de etnias que complementaram o Brasil ao longo dos anos, traz o fato de que a sociedade deve incorporar diferentes intelectos em todas as instâncias e classes sociais, incitando a busca de um Pluralismo que preencha não só o meio comunitário, mas que aprorie legislações, organizações e institutos que administram os anseios coletivos.


4. O Multipartidarismo: Aspectos Históricos

É rotineiro confundir o termo pluralismo político com o conceito de múltiplos partidos políticos, no entanto essa é uma caracterização do pluripartidarismo ou multipartidarismo, no qual é um dos resultados do pluralismo político.

Pluralismo político é a indubitável existência de vários princípios e ideias com o respeito de cada uma delas entre si. Sendo assim, em decorrência dessa garantia que é constitucional, é inevitável que exista uma multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores. A exacerbada criação de partidos com um conteúdo ideológico frágil e coligações formadas por um interesse em particular pode pôr em risco o próprio regime democrático, mas ainda assim o pluripartidarismo continua sendo o sistema que melhor atende aos princípios democráticos, vindo garantir um melhor contato entre o povo e o governo de seu país. É possível considerar o seguinte exemplo histórico para introduzir: Durante o período do regime militar o MDB era o único partido oposicionista legal no Brasil; existiam outros partidos, porém eram ilegais, como o PC do B. Com o início do processo de liberalização do regime militar, processo esse conhecido como “abertura política”, o qual teve início no governo de Figueiredo (1979 – 1985), os políticos filiados ao MDB, componentes de partidos ilegais e pós-exilados puderam formar legalmente suas agremiações de acordo com a ideologia e o propósito de cada um, e também houve o desmembramento da Arena nas principais legendas ligadas à direita na contemporaneidade.


5. Aspectos Característicos do Pluripartidarismo

No sistema pluripartidário, os membros que o constituem podem formar seus partidos políticos, desde que eles sejam fundamentados pela constituição e democracia. Alcançados esses preceitos, os partido políticos se formam a partir de pequenos núcleos de reunião que visam debater e consolidar quais são os interesses dessa nova instituição. A partir do momento em que o partido é concretizado com o registro de sua legenda e com o registro de seus membros, ele busca promover a escolha dos seus representantes que possam concorrer a cargos políticos durante as eleições, porém no sistema brasileiro, os partidos devem atingir alíquotas mínimas de votação para que consiga continuar existindo, caso não alcance, o partido pode ter a sua condição institucional perdida, e essa forma de restrição acontece em decorrência de que os partidos políticos devem ser abrangidos como uma forma de expressão da vontade do povo. Sendo assim, quando atingem uma votação abaixo do estimado, o Estado compreende que o partido, sem uma manifestação de desejos de grande parcela da população, perde a sua relevância e influência no meio administrativo.

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É possível compreender assim, que o sistema pluripartidário abre caminho para que as opiniões políticas tenham o seu devido espaço em um governo de tendência democrática. Para alguns estudiosos, a limitação das estruturas partidárias acaba ferindo diretamente a liberdade de escolha e opinião que sedimenta um regime liberal. Em contrapartida, outros críticos apontam que o excesso de partidos em um governo acaba desarticulando a valorização e o debate de questões que atingem uma quantidade significativa da população.

Em relação ao multipartidarismo dos últimos vinte anos, é permissível concluir que existem mais pontos positivos do que negativos, o Brasil conseguiu montar e gerir coalizões grandes e heterogêneas, conquistas que repercutiram avanços em termos sociais e econômicos. Não são mensuradas as mesmas vantagens e evoluções da sociedade brasileira se outra forma de governo e princípio fosse adotada. Apesar da objetividade harmônica, existem riscos negativos: O poder centralizado pode se concentrar em apenas grupos de influência massificada, e tornando a gerência uma instituição de visão restrita e unilateral. Por isso a melhor forma de governo é a que constitui democracias diversificadas, onde o sistema pluripartidário é sistematizado em maiores fiscalizações e comprometimentos por parte dos políticos e gestores, existindo por consequência um autêntico avanço político e social.


6. Diferenças entre Pluralismo Político e Multipartidarismo

O Pluralismo político é um fundamento constitucional, expresso no inciso V do Art. 1° da CF/88, significa que, no país brasileiro é vigente total liberdade em relação as ideias políticas, essa diversidade de ideias é aceita e garantida pela Constituição Federal, sendo assim, existe o direito de defender a ideologia de qualquer tipo de sistema econômico, bem como o socialismo, comunismo, capitalismo, ou todos se forem vontade do agente. Já o Multipartidarismo está previsto no Art. 17. da CF/88. Tem como escopo central a existência de vários partidos políticos, cada um defendendo a sua ideologia.


Considerações Finais

De acordo com o conteúdo referenciado é viável reconhecer que a procriação Pluralista tem como propósito o desígnio de impedir a afluência do poder determinante em uma esfera sui generis, trazendo ao Estado a noção de que governado sobre um grupo de visão restrita e sem diversidade, possa instaurar direções negativas para a Nação em questão. No Brasil, o Pluralismo Político é inseparável aos preceitos da respectiva Constituição Federal, os quais, estabelecem uma sociedade libertada, com justeza e humanismo, que mantém o progresso nativo, suprime a indigência e mantém a harmonia geral.6

Em âmbito acertivo, o Pluralismo e o Multipartidarismo proporcionam aos distintos coletivos sociais a possibilidade de preservar suas ideias e princípios, mesmo que em concreta data, qualquer estabelecida associação esteja manipulando o Governo do Estado, os próximos e distintos grupos terão a apropriada reprodução de particípio, de modo em que em qualquer deliberação do grupo central, eles possam participar com seus posicionamentos, ideias e concordâncias.

É possível concluir, que seja o Pluralismo (diversidade generalizada de ideologias) ou no Multipartidarismo (diversidade generalizada de ideologias coordenativas), que ambas visam interdependência entre todos os domínios civis, os quais, da mesma maneira que precisam da sociedade para manter a existência, o meio comunitário tem os interesses e vontades tutelados, e por conseguinte, conseguem evadir que o arbítrio seja singular.


Referências Adicionais

RAFFO. Júlio C. Introdução ao conhecimento Jurídico. Rio de Janeiro: Forense. 1983.

SHKLAR, Judith N. Direito, Moral e Política. Rio de Janeiro: Forense, 1967

SILVA,José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5º ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

TÉRCIO SAMPAIO, Ferraz Jr. Introdução ao estudo do direito : técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

1 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: Política p.fig 7.Rio de Janeiro: Instituto Antônio Houaiss, 2001.

2 MORELLI, Daniel Nobre. Notas sobre Pluralismo Político e Estado Democrático de Direito. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 06 de dez. de 2007.

3 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: Pluralismo .Rio de Janeiro: Instituto Antônio Houaiss, 2001.

4 WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa-Ômega, 2001.

5 MORELLI, Daniel Nobre; MORELLI, Daniel Nobre. Notas sobre Pluralismo Político e Estado Democrático de Direito. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 06 de dez. de 2007.

6 Artigo 3º, da Constituição Federal de 1988.

Sobre o autor
Yuri Actis

Tem interesse em Direito Digital, Blockchain & Law, Tecnologia e Inovação. Coautor do Livro Direito, Economia e Tecnologia: ensaios interdisciplinares (2019). Diligenciador Jurídico na Empresa FOR1

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