Petição Inicial no Procedimento Comum

23/03/2020 às 19:32
Leia nesta página:

Uma breve análise sobre o Procedimento Comum no Novo Código de Processo Civil com ênfase na Petição Inicial.

Uma breve análise sobre a Petição Inicial no Procedimento Comum

Primeiramente, precisamos entender o que é PROCESSO, que não se confunde com PROCEDIMENTO.

“Processo é o conceito que transcende ao direito processual jurisdicional. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder. (...) Procedimento é o mero aspecto formal do processo, não se confundindo conceitualmente comeste; em um só processo pode haver mais de um procedimento.”

(Antonio Carlos de Araújo Cintra e col. em Teria Geral do Processo; 2015 ; 31º edição; página 318)

Superado essa diferença, vamos entender as ETAPAS que compõem o Procedimento Comum. Lembrando que estamos usando como base o PROCEDIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL conforme se positiva no Art. 318 do NCPC:

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”

O procedimento comum (maneira pela qual se desenvolve os ATOS no processo no aspecto FORMAL) é o processo de conhecimento – em rito ordinário. No código de processo civil o procedimento comum é encontrado no capítulo II da PARTE ESPECIAL e começa com PETIÇÃO INICIAL (art.319).

Fase Postulatória: demanda, citação e resposta

Fase Ordinatória: saneamento do processo na audiência preliminar.

Fase Instrutória: instrução da causa.

Fase Decisória: sentença de mérito.

       Quando o autor vai fazer o pedido de sua causa (demanda) ele precisará usar de um instrumento chamado PETIÇÃO INICIAL. Conforme Fredie Diddier Jr.:

 “A relação entre petição inicial e demanda é a mesma que se estabelece entre a forma e o seu conteúdo. (...) A demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a FORMA DA DEMANDA,  o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial.”

Requisitos da Petição Inicial :

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

O § 1º trata da hipóteses de não ser encontrar os dados exigidos no inciso II, quando o autor poderá na própria petição requerer ao juízo diligências para que consigam esses dados. Aqui vale enfatizar que a petição NÃO será indeferida, se:

  1. Ainda que falte alguma dessas informações que constam no inciso II, seja possível citar o réu
  2. A obtenção de tais informações for impossível ou excessivamente onerosa

    Outro ponto importante a saber sobre a Petição Inicial é quanto ao Art. 321 que trata do prazo para que o autor emende ou complete a petição quando necessário, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Aqui é o momento de Saneamento da Petição Inicial, onde o juízo vai indicar COM PRECISÃO o que deve ser corrigido para que haja celeridade processual e em concordância com  o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC/15:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Então vamos lá, me guiei pelo livro “Diálogos do CPCP” do irreverente  professor e autor Mozart Borba, para entender as etapas do procedimento comum de forma resumida:

  1. O autor ingressa com demanda (pedido certo e determinado) através da Petição Inicial.
  2. Caso a Petição possua vícios sanáveis, o juízo determinará que o autor a emende ou complete.

Outros apontamento importantes:

Qual o prazo para corrigir/emendar essa petição? 15 dias!

O que o juízo deve indicar? Indicar com precisão o que deve ser corrigido ou revisado.

Se não for feito pelo autor essa emenda? O juiz prolata sentença de indeferimento da inicial (sem resolução do mérito, ou seja, NÃO poderá a mesma demanda ser proposta novamente!!!!!)

Cabe recurso? SIM, recurso de APELAÇÃO (art. 1009 CPC) – Leia com muita atenção

Qual o prazo do recurso ? 15 dias!

Se o autor não apelar? O réu será intimado do transito em julgado da sentença.

(Cuidado! Aqui não cabe a citação, pois na citação o réu é citado para integrar a lide! Se o autor não apela, o processo termina e transita em julgado, assim não há mais lide a ser integrada – logo, o termo correto é INTIMAÇÃO.)

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Obs: a emenda a inicial não se confunde com o ADITAMENTO da inicial. A emenda é uma resposta ao que o juiz determinou (corrigir algo), já o aditamento é um ato voluntário facilitado para adicionar algo a petição. O Autor poderá:

  1. ATÉ A CITAÇÃO: aditar ou alterar independente de consentimento do réu.
  2. ATÉ O SANEAMENTO: aditar ou alterar, com consentimento do réu, assegurado contraditório em prazo mínimo de 15 dias e FACULTADO requerimento de prova suplementar.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  1. A Apelação permite a RETRATAÇÃO por parte do JUIZ que aumentou para 5 dias.
  • Juiz se retrata: pode anular a sentença e segue o processo para a etapa de citação do réu
  • Juiz não se retrata: não ocorre o efeito regressivo, o réu deverá ser citado para oferecer resposta ao recurso eentão envia a apelação ao Tribunal competente.

da Improcedência Liminar do pedido

Segundo Mozart Borba (2019):

“ Distribuída a petição inicial, o juiz pode constatar que é caso de improcedência liminar. Em face da proibição da decisão surpresa (art. 9º e 10º), o juiz devera intimar o autor para se manifestar antes de prolatar a sentença, para demonstrar por exemplo, em caso de aplicação de tese firmada em julgamento repetitivo, que há distinção em relação ao que será decidido neste processo ou superação do entendimento.

  Caso o juiz se convença dos argumentos apresentados pelo autor, determinará o prosseguimento normal com a citação do réu para integrar a lide. Caso o juiz não se convença dos argumentos, deverá prolatar sentença de improcedência”.

“Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independente da citação do réu, julgará LIMINARMENTE improcedente o pedido.”

São improcedentes para causas unicamente de direito. Dispensam fase instrutória.

Improcedência Liminar Parcial: ocorre quando há mais de um pedido na demanda, e somente um deles é improcedente. Cabe contra ele agravo de instrumento (decisão interlocutória)

Da Comunicação dos Atos - O código de processo civil traz a Citação na parte de Comunicação dos Atos Processuais que trata sobre a citação, intimação e notificação (art.188 a 275).

Citação

É um ato PESSOAL e que INDEPENDE de expresso requerimento para que seja realizada. É o ato que traz o réu para o processo!

Intimação

APÓS a integração da LIDE – as DUAS partes devem ser cientificadas dos atos que vão acontecendo. Essa comunicação de atos processuais é feita através da INTIMAÇÃO, que é ampla, ou seja, se destina as partes, auxiliares, terceiros.

Notificação

Usada em situações específicas para prestar informações no autos do processo. Não é ciência de atos, nem convite à lide, é apenas uma MANIFESTAÇÃO FORMAL para um assunto juridicamente relevante. A qualquer pessoa.

Maiores considerações sobre a CITAÇÃO:

  • É considerada pressuposto de validade do processo

  • Feita de forma regular, é ato de integração.

  • Se feita de forma irregular , não for sanada, é inválida.

  • Se feita com irregularidades, porém sanadas, cumpre o ato de integração.

  • Comparecimento espontâneo = convalida vício e prazo conta do comparecimento!

  • A citação SEMPRE ocorrerá? Não, a citação não ocorre em dois casos: Indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido.

REFERÊNCIAS:

Antonio Carlos de Araújo Cintra e col. em Teria Geral do Processo; 2015 ; 31º edição; página 318

Mozart Borba; Diálogos sobre o CPC; 2019; 6º edição

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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