Descumprir isolamento ou quarentena

Acarreta ao individuo sanção contravencional, reparação civil e medida administrativa coercitiva

Leia nesta página:

Este artigo tem por finalidade apresentar alguns questionamentos existentes entre os agentes de segurança pública e demais agentes de saúde diante da coercibilidade amparada pela norma vigente, bem como subsidiar a fundamentação de sua aplicabilidade.

Nesta ocasião, frente o atual cenário em que nos encontramos, no que se refere ao COVID-19, este artigo tem por finalidade de levar ao conhecimento dos Médicos e Servidores da Segurança Pública, em especiais os Policiais Militares, a fim de explanar sobre a atual Lei 13.979/20, sob o fundamento regulatório das Portarias Interministeriais conjuntivas, publicadas pelo Ministro da Justiça Sérgio Moro e da Saúde Luiz Henrique Mandetta, concomitantemente, acerca da compulsoriedade das medidas de Isolamento e Quarentena de indivíduos em acompanhamento para o devido cumprimento da norma em espécie.

Neste sentido, vários são os questionamentos que tem nos alcançado, acerca das reiteradas dúvidas trazidas em ambiente castrense e de notório interesse da classe médica, acerca da matéria em comento. Sendo assim, a fim de sanear tais interrogativas existentes junto à tropa e público civil, nos concentramos nos respectivos quesitos, quais sejam: 1) como proceder diante do cenário de descumprimento do Isolado ou Indivíduo em Quarentena? 2) O agente poderá forçar a pessoa para que retorne à sua residência, com fito de evitar novos contágios?

Diante dos quesitos supracitados iremos dissertar em breves linhas, para que possam subsidiar as ações realizadas pelos agentes detentores do poder de polícia administrativa, frente o caso em concreto e hipóteses acima elencadas, vejamos.

Isto posto, nessa ocasião se faz necessário a aplicação por todos os cidadãos do binômio concernente a empatia e consciência para que alcancemos os objetivos, dentre estes, o da menor exposição ao risco pandemônico, ora instalado.

Todavia, em alguns casos urge a necessidade do uso da força policial, quando não se encontre guarida voluntária por parte de alguns membros da sociedade, onde fundamentará as condutas daqueles agentes de segurança pública (em especial aos Policiais Militares) para que sejam cumpridos os mandamentos impositivos previstos no ordenamento jurídico pátrio.

Busquemos de maneira bastante objetiva alcançar o tema proposto, onde apresentaremos aos senhores e senhoras a Lei 13.979/2020, leia-se: “Lei Coronavírus (COVID-19)”, publicada em 06 de fevereiro de 2020, a fim de subsidiar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Iremos de início passar de maneira sucinta os artigos pelos quais os agentes de segurança pública poderão se deparar em seu cotidiano, a fim de identificarmos a responsabilidade daqueles que descumprem o que a letra da lei propõe, no que se refere às medidas de isolamento e quarentena, diante da não realização de forma voluntária por aqueles, bem como alcançar o papel da Polícia Militar neste contexto, senão vejamos:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; § 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.

Tal proposta legislativa, vem sendo trabalhada desde o final do ano passado, com fito em contemplar uma maior proteção social à saúde, diante o exposto, onde verificamos inicialmente em seu artigo 3º, da lei Coronavírus.

Verifica-se que a preocupação do legislador em estabelecer algumas medidas compulsórias, ora vigentes, a serem cumpridas por aqueles indivíduos resistentes ao enfrentamento, tais como determinação de realização de exames clínicos, testes laboratoriais, fornecimento e viabilização de coleta de amostras, vacinação e outras medidas profiláticas, dentre outras.

Diante de tal cenário o Estado adotará, conforme o caso, dentre tais medidas incursas tanto na condição de ISOLAMENTO (inciso I, do artigo 2º), cuja definição do quadro se dá diante da separação de indivíduos que encontrem-se doentes ou contaminados daquelas que não se encontrem em mesma condição clínica, de maneira de evitar a contaminação ou propagação do vírus.

Já aqueles indivíduos que se enquadrem incursos na condição estabelecida no termo QUARENTENA (inciso II, artigo 2º), cujo diferenciamento da primeira se dá pela mera restrição de atividades de pessoas suspeitas de contaminação, das pessoas que não estejam doentes, bem como em ambos os casos a viabilidade de requisição de bens e coisas, tais como bagagens, containers, animais, meios de transporte ou mercadorias, onde haja suspeita ou confirmação de contaminação, conforme os diferentes casos supracitados, garantindo a estes contemplados, ulterior pagamento por justa indenização.

Cabe salientar, que o tempo de eficácia desta lei, dar-se-á em igual ou menor tempo necessário com o declarado pela OMS (Organização Mundial de Saúde) para que cessem os efeitos da pandemia ora instalada em grande parte do globo terrestre.

Passemos a delinear o espírito da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 onde dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 onde em seu artigo 1º, expressamente visa regulamentar a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do §4º, da lei do Coronavírus, nos seguintes termos:

Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I (isolamento) e nas alíneas "a" (exames médicos), "b" (testes laboratoriais) e "e" (tratamentos médicos específicos) do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave. (grifo nosso)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Deve existir uma anterioridade em processo inquisitivo, ou seja, uma comunicação prévia para que responda necessariamente os indivíduos, quando este encontrar-se incurso, em tese, nos termos dos artigos 268 e 330, do Código Penal (CP).

Tendo em vista que o artigo 268, se encontra inserido no capítulo dos Crimes Contra a Saúde Pública, ou seja, a omissão de notificação de doença trata-se de infração de medida sanitária preventiva em nosso ordenamento pátrio, vejamos:

Art. 268, CP - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Já o artigo 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Em caso de recusa por parte do paciente, os profissionais da área de saúde, poderão solicitar apoio policial diante dos casos em que se enquadrem aqueles nas condições de ISOLADO ou em QUARENTENA, nos termos do artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 5 de 2020, vejamos:

Art. 8º Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.

Então é isso, senhores e senhoras espero ter ajudado de alguma forma a todos para que saneiem suas interrogativas pertinentes a matéria, mas caso tenha sido raso, desde já me coloco a disposição para que em momento oportuno entrem em contato conosco, bem como aqui reitero protestos de elevada estima a todos e não se esqueçam jamais: CUIDEM-SE, FIQUEM EM CASA!!!

Referências

DECRETO-LEI 2848/40 – CÓDIGO PENAL BRASILEIRO http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, visto em 23mar2020, as 19h12min

LEI 13.979/20 – Lei Coronavírus http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm, visto em 23mar2020, as 18h32min

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5 (Ministro da Justiça - Sérgio Moro / Ministro da Saúde - Luiz Henrique Mandeta) http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549, visto em 23mar2020, as 17h03min

Sobre os autores
I.M.O.R. Advogados Associados

Como são possíveis juízos sintéticos a priori? (KANT, 1999, p. 62)

Edson

Bacharel em Ciências Jurídicas, pós-graduado em Direito Processual CIvil, especializando em Direito Previdenciário Militar e militar da ativa PMMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Frente o contexto actual, acerca do tema coronavírus e segurança pública.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos