Princípios da LGPD
Conheça os princípios que dão suporte à LGPD
A LGPD Lei Geral de Proteção de Dados, apresenta 10 princípios norteadores às atividades de tratamento de dados pessoais, além da Boa-fé como premissa básica, positivados no artigo 6º, incisos I a X.
Rol de direitos dos titulares de dados pessoais:
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Legislação |
Princípio LGPD |
Direito do titular |
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Art. 6º, I |
Finalidade |
Direito ao tratamento de dados para propósitos específicos, legítimos e relevantes, informados ao titular. Impossibilidade de finalidade genérica e indeterminada, não sendo possível aos agentes modificar a finalidade do tratamento. |
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Art. 6º, II |
Adequação |
Direito ao tratamento compatível com a finalidade informada pelo agente. |
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Art. 6º, III |
Necessidade |
Direito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para a sua finalidade, com abrangência dos dados pertinentes, dispensando a coleta excessiva. Os agentes devem utilizar apenas os dados estritamente necessários para alcançar a sua finalidade. |
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Art. 6º, IV |
Livre acesso |
Direito à consultada facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento dos dados. |
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Art. 6º, V |
Qualidade |
Direito à clareza, exatidão, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade. |
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Art. 6º, VI |
Transparência |
Direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento dos dados e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. |
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Art. 6º, VII |
Segurança |
Direito à segurança dos dados, devendo os agentes de tratamento, utilizar medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. |
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Art. 6º, VIII |
Prevenção |
Direito à prevenção de danos, devendo os agentes de tratamento adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos. |
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Art. 6º, IX |
Não discriminação |
Direito de Anti-Discriminação. Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. |
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Art. 6º, X |
Responsabilização e prestação de contas |
Direito de exigir a responsabilização e prestação de contas aos agentes de tratamento. Os agentes devem comprovar a adoção de medidas eficazes ao cumprimento das normas de proteção de dados. |