As Medidas Socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e sua aplicação no estado do Espírito Santo

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Diante do alto índice de criminalidade entre crianças e adolescentes, o aumento de homicídio de menores envolvidos com o tráfico de drogas, a evasão escolar, entre outros fatores, indaga-se: as medidas socioeducativas são realmente eficazes? A legislação

AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SUA APLICAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

THE SOCIO-EDUCATIONAL MEASURES PROVIDED FOR IN THE STATUTE OF CHILDREN AND ADOLESCENTS AND THEIR APPLICATION IN THE STATE OF ESPÍRITO SANTO

RESUMO

Diante do alto índice de criminalidade entre crianças e adolescentes, o aumento de homicídio de menores envolvidos com o tráfico de drogas, a evasão escolar, entre outros fatores, indaga-se: as medidas socioeducativas são realmente eficazes? A legislação especial voltada a esses indivíduos está sendo aplicada de modo a exercer a sua real função? No presente artigo, discorre-se sobre o contexto histórico brasileiro da política de atendimento ao menor em conflito com a lei, o perfil do menor infrator, as medidas socioeducativas presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, as falhas na aplicação das medidas socioeducativas, bem como a eficácia das medidas socioeducativas no estado do Espírito Santo. O objetivo deste trabalho é avaliar a eficiência das medidas socioeducativas e se elas realmente estão sendo aplicadas de modo a reeducar e reinserir esses indivíduos ainda em desenvolvimento na vida social, e não apenas como maneira de punição, pois este não é o objetivo da atual legislação especial. Foram usados para a elaboração deste artigo doutrinas, estudos científicos, pesquisas de profissionais da área jurídica e social, e dados de reportagens sobre o tema.

Palavras-Chave: Medidas Socioeducativas, Direitos do Menor, Ressocialização, Menor Infrator, Adolescente em Conflito com a Lei, Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Penal.

ABSTRACT

Given the high rate of crime among children and adolescents, the increase in homicide of minors involved in drug trafficking, school dropout, among other factors, asks: Are socio-educational measures really effective? Is special legislation directed at these individuals being applied in order to perform their real function? This article discusses the Brazilian historical context of the policy of care for children in conflict with the law, the profile of the minor offender, the socio-educational measures present in the Child and Adolescent Statute, the failures in the application of socio-educational measures, as well as the effectiveness of socio-educational measures in the state of Espírito Santo. The aim of this paper is to evaluate the effectiveness of socio-educational measures and whether they are actually being applied in order to re-educate and reinsert these developing individuals in social life, and not just as a punishment, as this is not the objective of current legislation. Special. Doctrines, scientific studies, research by legal and social professionals, and reporting data on the topic were used for the preparation of this article.

Keywords: Socio-Educational Measures, Rights of the Minor, Resocialization, Minor Offender, Adolescent in Conflict with the Law, Federal Constitution, Child and Adolescent Statute, Penal Code.

INTRODUÇÃO

Discorrer acerca do perfil do menor infrator, das medidas socioeducativas presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a aplicação de tais medidas e a qualidade de tratamento, é de grande relevância social, pois envolvem menores de idade que estão no início de uma vida delituosa. Este é um tema que gera bastante discussão, pois debate-se muito sobre a eficácia da atual legislação especial voltada ao tratamento dessas crianças e adolescentes, e se a redução da maioridade penal seria a solução para a diminuição desses crimes. A violência entre menores de idade tem crescido de forma extraordinária, chegando a se comparar com atos infracionais cometidos por adultos.

No Estatuto da Criança e do Adolescente, estão elencadas as medidas socioeducativas, impostas aos menores como meio de responsabilização aplicáveis a estes que cometem ato infracional.

Como disposto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em vista disso, neste estudo, interessam-nos narrar sobre o contexto histórico brasileiro da política de atendimento ao menor em conflito com a lei, o perfil do menor infrator, as causas que o levam a cometer um ato infracional, as medidas socioeducativas aplicadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, amparadas pela Constituição Federal, assim como analisar se essas medidas cumprem a sua principal função, que consiste em atender, tratar, reeducar e reinserir essas crianças e adolescentes na sociedade, bem como discorrer sobre a atual situação das Unidades de Atendimento Socioeducativo do estado do Espírito Santo.

1 DO CONTEXTO HISTÓRICO BRASILEIRO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI

No Brasil, com o desenvolvimento da industrialização, ocorreu o êxodo rural. Dessa forma, uma grande massa populacional passou a se concentrar nos centros urbanos, buscando alcançar melhores condições de vida. A partir dessa nova roupagem do Capitalismo, a exploração do homem pelo homem intensificou-se, o que gerou o aprofundamento da desigualdade social, incidindo no aumento da criminalidade nesse período, sobretudo nos centros urbanos (GARCIA, 2016).

Sendo assim, a partir de 1930, com o início da industrialização brasileira, os centros urbanos passaram a crescer cada vez mais, atraindo moradores do campo para as cidades. Junto com o crescimento populacional urbano, cresceu também a desigualdade social, o que acarretou o aumento da criminalidade nas cidades.

No período da República, o Brasil passou a intervir de forma especializada na infância e na juventude, a partir do desenvolvimento de um aparato jurídico-assistencial do Estado, que vai do final da década de 1920 até 1980. Nesse período, temos a criação do primeiro Código de Menores, instituído em 1927 (GARCIA, 2016).

Futuramente, em 1941, surge o Serviço de Atendimento ao Menor (SAM). O SAM era popularmente chamado de “sucursal do inferno”, “universidade do crime” e “famigerado SAM”. Pode-se imaginar, através de tais apelidos, como era prestada a assistência às crianças (GARCIA, 2016).

Em 1964, surge a Política Nacional de Bem-Estar do Menor (PNBEM) e a Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM), com o objetivo de reformular o SAM. Porém, o PNBEM fracassou em relação à assistência prestada aos adolescentes em conflito coma lei, pois manteve o viés de correção e repressão (GARCIA, 2016).

A FUNABEM foi criada com o propósito de reforçar a ideia de controle social e a chamada “segurança nacional”, algo que prevaleceu ao longo do período de Ditadura Militar. Buscava romper com o modelo carcerário do SAM, a partir do surgimento de um modelo terapêutico pedagógico, algo que não foi alcançado. Estudos da época mostram que o modelo repressivo, baseado na ressocialização a partir de práticas de violência e tortura, não foi capaz de reduzir os índices de criminalidade entre os jovens. (GARCIA, 2016).

Assim sendo, a década de 1980 marcou o início do desmantelamento do modelo assistencial-repressivo no tratamento de crianças e adolescentes. Isso foi possível graças aos movimentos sociais que aconteciam no país.

Durante a década de 1980, os movimentos sociais no Brasil tiveram como uma de suas principais características a reivindicação da autonomia. O objetivo deles era adotar uma concepção ativa de cidadania, identificando o cidadão como sujeito de direitos, ou seja, um ser capaz de produzir as normas pelas quais deveria se submeter. Com relação aos menores de 18 anos, as reivindicações se deram no sentido de impedir os abusos da intervenção do Estado, que eram flagrantes durante todo período em que o sistema de proteção ao menor compreendia o trabalho realizado pela FUNABEM e FEBEMs. (SIERRA et al., 2006, p. 148).

O início da década de 1980 foi marcado por uma série de iniciativas de entidades que buscavam desenvolver um trabalho com as crianças e com os adolescentes, questionando a postura do Estado com relação ao tratamento prestado a essa parcela populacional. Estes, que passaram a intervir na prestação da assistência às crianças e adolescentes, tiveram um papel importante e influenciaram nos avanços constatados a partir da Constituição Federal de 1988, responsável pelo olhar diferenciado para com as crianças e adolescentes, definindo-os como sujeitos de direitos, admitindo as bases para a doutrina da proteção integral, isto é, a garantia de direitos voltada para todas as crianças e adolescentes sem discriminação, considerando a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (GARCIA, 2016).

Tais avanços podem ser constatados a partir da aprovação dos artigos 204, 227 e 228 da Constituição Federal de 1988. Esses artigos são responsáveis pela orientação na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), Lei 8.069/90 (GARCIA, 2016).

Ainda que o ECRIAD tenha contribuído para inúmeros avanços, a questão das Medidas Socioeducativas ficou um pouco indefinido, pois com a descentralização da política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, cada estado/município do Brasil passou a ser responsável pela execução das Medidas Socioeducativas. Dessa forma, cada um passou a executá-las de maneira distinta, já que não havia uma diretriz que servisse de base. Sendo assim, surgiu a necessidade da elaboração de uma política específica para o atendimento dos adolescentes que se encontram em conflito coma lei (GARCIA, 2016).

Nesse sentido, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), em conjunto com entidades da sociedade civil, elaborou o Projeto de Lei de Execução de Medidas Socioeducativas – PL 1627/2007. Este projeto dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo, regulamenta a execução das Medidas Socioeducativas aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais em todo o território nacional, altera dispositivos da Lei 8.069/90, dentre outras providências, como a criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

[...] o SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todas as políticas, planos, e programas específicos de atenção a esse público. (BRASIL, 2006, p.22).

2 DO PERFIL DO MENOR INFRATOR

Conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), crianças são pessoas com até 12 anos incompletos e adolescentes, pessoas entre 12 e 18 anos incompletos.

O artigo 104 do ECRIAD reforça que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, estando estes sujeitos à disciplina do ECRIAD, que em consonância com o Código Penal de 1940, fixou o limite da inimputabilidade aos 18 anos. O menor não será submetido a processo criminal, mas a procedimento previsto em legislação especial, que adota a presunção absoluta da falta de discernimento quando um menor de idade pratica um fato descrito como crime ou contravenção penal, sendo esta uma presunção legal e inafastável de inimputabilidade, considerando-se a data do fato.

O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), através do “Programa Justiça ao Jovem”, ao elaborar diagnóstico sobre o cumprimento das medidas socioeducativas de internação de jovens em conflito com a lei, mapeou o funcionamento dos estabelecimentos de internação e das varas da infância e juventude com atribuição de fiscalização destas unidades em todos os estados e no Distrito Federal.

O mapeamento foi realizado por equipe composta por juízes, servidores de cartórios judiciais e técnicos do Judiciário da área de assistência social, psicologia e pedagogia, que percorreu 320 estabelecimentos de internação no Brasil, durante o período de 19 de Julho de 2010 a 28 de Outubro de 2011, a fim de analisar as condições de internação de 17.502 adolescentes que cumpriam medida socioeducativa de restrição de liberdade.

Ao traçar um perfil do adolescente em conflito com a lei, vemos que este possui idade média de 16,7 anos. Segundo o relatório, 47,5% dos adolescentes cometeu o primeiro ato infracional entre 15 e 17 anos; 42,6% entre 12 e 14 anos; e 9% entre os 07 e 11 anos de idade (DMF/CNJ).

O relatório ainda mostra que atos infracionais correspondentes a crimes contra o patrimônio (roubo, furto, entre outros) foram os mais praticados. O roubo obteve os mais altos percentuais, representando de 26% (Região Sul) a 40% (Região Sudeste) dos delitos praticados. O crime de homicídio apresentou-se bastante expressivo em todas as regiões do país, com exceção da Sudeste, onde este delito corresponde a 7% do total. Nas regiões Sul, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, o percentual varia de 20% a 28%. O tráfico de drogas se destaca nas regiões Sudeste e Sul, sendo o segundo ato infracional mais praticado, tendo obtido representação de 32% e 24%, respectivamente. Estupro, furto, lesão corporal e roubo seguido de morte apresentam-se em menores proporções (DMF/CNJ).

Em relação à reincidência, 43,3% já haviam sido internados ao menos outra vez. Na região Nordeste este índice registra 54%, enquanto na Centro-Oeste 45,7%. Nas demais regiões, ele varia entre 38,4% e 44,9% (DMF/CNJ).

Com relação à escolaridade, o diagnóstico do CNJ revela que 8% do percentual de adolescentes entrevistados eram de não alfabetizados. Há uma diferença entre a porcentagem de adolescentes alfabetizados nas regiões Sul (98%), Sudeste (93%) e Centro-Oeste (98%) em comparação com a região Nordeste (80%). A maioria dos adolescentes internados apresenta um baixo grau de escolaridade, não chegando ao ensino médio. Assim, a maioria declarou ter parado de estudar entre 08 e 16 anos. Muitos dos jovens que cumprem medida socioeducativa de internação (57%) declararam não que não frequentavam mais a escola antes do ingresso na unidade de internação. Sendo a última série cursada por 86% dos adolescentes o ensino fundamental (DMF/CNJ).

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Em relação às relações familiares, 43% foram criados apenas pela mãe, 4% apenas pelo pai, 38% por ambos e 17% pelos avós, podendo estes jovens ter sido criados por mais de um ente familiar (DMF/CNJ).

Já em relação ao uso de substâncias psicoativas, 75% dos adolescentes faziam uso de drogas ilícitas. Dentre as substâncias utilizadas pelos adolescentes que declararam ser usuários de drogas, a maconha foi a mais citada, seguida da cocaína, com exceção da Região Nordeste, em que o crack foi a segunda substância mais utilizada. A alta incidência de uso de psicoativos pode estar relacionada à ocorrência dos atos infracionais (DMF/CNJ).

Conclui-se, assim, pela responsabilidade estrutural da sociedade, que exclui social, cultural e economicamente os adolescentes em situação de conflito. No relatório apresentado pelo CNJ, questões como famílias desestruturadas, defasagem escolar e utilização de substâncias psicoativas são apontadas como causadoras do envolvimento do menor no mundo do crime.

3 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Como disposto no artigo 27 do Código Penal Brasileiro, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (BRASIL, 1940). A legislação especial a que faz referência o Código Penal é o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) é uma lei abrangente, de cunho mais garantista do que punitivista, sendo aplicável a jovens de até 18 anos. Essa importante lei veio para substituir o ultrapassado e punitivista Código de Menores, de 1979.

O Estatuto da Criança e do Adolescente garante todos os direitos fundamentais e sociais aos menores, porém, por outro lado, impõe aos adolescentes (12 a 18 anos) responsabilidade pelos atos infracionais praticados, possibilitando-lhes a ampla defesa, por meio de um sistema próprio de justiça (SILVA, 2005).

A definição de ato infracional está prevista no art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL, 1990).

Após o cometimento do ato infracional pelo menor, o membro do Ministério Público irá representar, iniciando sindicância e, conforme for o caso, deve o magistrado aplicar medida socioeducativa adequada prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

4 DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O rol de medidas socioeducativas a serem aplicadas pelo juiz é taxativo e encontra-se no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo elas: advertência, obrigação de reparar dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para aplicação dessas medidas, o juiz atenderá segundo o caso concreto, atento aos motivos e circunstâncias dos fatos, bem como às condições e antecedentes do menor, sua personalidade, referências familiares e a sua capacidade de cumprir as medidas impostas.

Trata-se de um modelo de responsabilidade especial, pois não incide a imposição de uma pena criminal convencional aplicável aos adultos. Entretanto, essa não imposição de pena criminal convencional não significa indiferença penal às infrações cometidas por crianças e adolescentes, pois são respondidos com a imposição de medidas socioeducativas com base em sua culpabilidade. Essa responsabilidade diferenciada está relacionada à condição de pessoa em desenvolvimento dos adolescentes e do reconhecimento de que adolescentes e adultos representam realidades sociais distintas, que exigem do sistema jurídico respostas e intervenções também distintas (SPOSATO, 2015). 

As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e sancionatório, pois têm como objetivo a reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, e ao mesmo tempo buscam dar um retorno à sociedade frente à lesão praticada pelo menor por meio de sua conduta infracional.

4.1 DA ADVERTÊNCIA

A advertência está prevista no art. 115 do ECRIAD. É uma pena simples e consiste em uma censura verbal executada pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, que será reduzida a termo e assinada.

A medida de advertência deve levar quem a recebe à reflexão. Ao adolescente, deve restar claro que outras medidas mais severas incidirão sobre sua conduta, na hipótese dele voltar a praticar ato infracional.

4.2 DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO

O artigo 116 da legislação especial nos diz que “em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima” (BRASIL, 1990).

Em caso de impossibilidade de ressarcimento, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

4.3 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho (BRASIL, 1990).

A medida de prestação de serviços à comunidade objetiva que o adolescente cumpra medida socioeducativa sem necessidade de internação em entidade de atendimento e junto com o convívio familiar. A fiscalização do cumprimento da medida socioeducativa se dará pela comunidade em que o serviço será prestado.

4.4 DA LIBERDADE ASSISTIDA

A medida da liberdade assistida, presente no art. 118 do ECRIAD, é destinada a adolescente que necessita de acompanhamento e orientação para a sua reeducação. Requer a elaboração de um programa de tratamento voltado para as necessidades deste adolescente.

Para o cumprimento da medida de liberdade assistida, será nomeado um orientador capacitado profissionalmente para o acompanhamento do menor. O orientador contará com o apoio e a supervisão da autoridade competente e se encarregará de promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa de auxílio e assistência social; supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente ,promovendo, inclusive, sua matrícula; diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho e apresentar relatório semestral sobre o caso a autoridade competente (BRASIL, 1990).

Tais incumbências ao orientador presentes no texto legal são exemplificativas. Outros objetivos podem ser traçados de acordo com a necessidade do reeducando.

O Estatuto estabelece o prazo mínimo de seis meses para a aplicação da medida, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

A liberdade assistida é uma opção para o adolescente reincidente em prática de atos infracionais e objetiva fazer com que o mesmo perceba a censura que repousa sobre o ato que cometeu. A este adolescente, a advertência, por exemplo, não produz mais efeitos.

4.5 DO REGIME DE SEMILIBERDADE

“O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial” (BRASIL, 1990).

Dentro do presente regime, são obrigatórias a escolarização e a profissionalização do menor, devendo sempre que possível ser utilizados os recursos existentes na comunidade (BRASIL, 1990).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. ECA. MEDIDA SE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

- O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.

- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19.9.2012.

- O disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não impede a adoção de medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando esta for compatível com a gravidade e as circunstâncias do delito. Assim, a imposição da semiliberdade deve estar pautada nas circunstâncias peculiares do caso concreto, quando o julgador reputar imperiosa a adoção da medida para a proteção integral do adolescente.

– Na hipótese dos autos, a semiliberdade foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de reiteração de condutas delitivas, registrando outras cinco passagens pelo Juízo menorista.

Habeas corpus não conhecido (STJ, 2013, online).

4.6 DA INTERNAÇÃO

“A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (BRASIL, 1990).

Faculta ao juiz permitir ao internado a realização de atividades externas, considerando o ato infracional praticado e o perfil do menor. Caso o juiz proíba a realização de atividades externas, poderá rever tal decisão face a um comportamento positivo do reeducando.

A medida de internação é última alternativa a ser aplicada, visto que as demais medidas esgotaram-se sem a obtenção de êxito, dada a reincidência do adolescente em atos infracionais.

A medida de internação visa proteger o reeducando, possibilitando-lhe a realização de atividades educacionais que lhe forneça novos paradigmas para o convívio social. Apesar do objetivo visado pelo Estatuto, não é o que se observa na prática, devido a falta de estrutura e condições precárias das instituições que recebem esses jovens infratores, o que faz com que a medida de internação não alcance o seu propósito.

“A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses” (BRASIL, 1990).

O período de internação não pode exceder três anos. Esgotado esse prazo, o adolescente deverá ser liberado da internação, mas poderá ser-lhe aplicada a medida de semiliberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsório aos vinte e um anos de idade (BRASIL, 1990).

Para que o menor seja liberado da internação, ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida, é necessário autorização judicial com oitiva do Ministério Público (BRASIL, 1990).

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se, para a aplicação das disposições previstas na Lei n.º 8.069/90, a idade do adolescente à data do fato (art. 104, parágrafo único, do ECA). Assim, se à época do fato o adolescente tinha menos de 18 (dezoito) anos, nada impede que permaneça no cumprimento de medida socioeducativa imposta, ainda que implementada sua maioridade civil.

2. O Novo Código Civil não revogou o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a liberação compulsória.

3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento (STJ, 2012, online).

5 DAS FALHAS NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

No Estatuto da Criança e do Adolescente, estão previstas inúmeras garantias aos menores. Em contrapartida, a aplicação das medidas socioeducativas converteu-se em uma espécie de Direito Penal Juvenil, com todas as mazelas do sistema prisional convencional.

A justiça da infância e da juventude deve agir em conformidade com os princípios da estrita legalidade, sendo frequente a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa, falta de justa causa para ação de pretensão socioeducativa e outras violações de direitos processuais (SILVA, 2005).

A Lei 12.594 de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional, com o objetivo de regularizar o funcionamento dos estabelecimentos educacionais, converteu-se em uma Lei de Execução Penal para jovens internos, com previsão de visita íntima e regime disciplinar para os internos que cometam faltas.

Em 16 de Agosto de 2018, o STF concedeu habeas corpus coletivo aos internos de uma unidade no Espírito Santo. O ministro Luiz Edson Fachin mandou uma unidade de internação para menores do Espírito Santo reduzir a superlotação para 119%. A decisão do ministro foi tomada em habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo contra a Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), em Linhares.

No documento enviado ao Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública do Espírito Santo apresentou inúmeras irregulares quanto às condições dos detentos. Segundo o órgão, a superlotação existia desde 2015 e ocasionava violência entre os reeducandos, causando rebeliões e motins. Além disso, não havia "qualquer separação em razão de idade, compleição física, ato infracional cometido ou, ainda, tipo de internação" (VALENTE, 2018).

Nas oitivas, os defensores públicos receberam relatos de agressões, maus tratos e torturas por parte de agentes socioeducativos e da Secretaria de Justiça do Espírito Santo. Outro ponto abordado foi a higiene e limpeza, que era muito precária. O documento apontou que havia lixo nos arredores das moradias, esgoto exposto, mau cheiro, alta temperatura, mosquitos, baratas, larvas e até sapos (VALENTE, 2018).

As antigas Febens (Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor) foram criadas a fim de dar um acolhimento institucional a crianças e jovens em situação de rua. Na prática, eram verdadeiros presídios para menores em situação de miséria, onde ocorriam maus-tratos, violência física, psicológica e sexual entre os internos. A realidade mostra que não há muita diferença entre as antigas Febens e as atuais unidades de internação para menores infratores.

Diante da análise do Estatuto da Criança e do Adolescente, constata-se que o legislador não pretendia repetir os erros do ultrapassado Código de Menores, de 1979, no que diz respeito à punição de menores infratores. Porém, na prática, percebe-se que mudam as legislações, mas os erros permanecem.

6 DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

6.1 DO IASES

O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) é uma autarquia pública, vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, técnica e financeira, que tem por finalidade formular, implementar e manter o sistema de atendimento responsável pela execução das Medidas Socioeducativas no estado do Espírito Santo (ESPÍRITO SANTO, 2017).

O IASES teve origem em 1967, quando, em 17 de julho, foi criada a Fundação Espírito-Santense do Bem-Estar do Menor (FESBEM). O objetivo era executar a Política Estadual de Integração Social do Menor alinhada à Política Nacional do Bem-Estar do Menor, da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM). Nesta época, estavam sob a responsabilidade da Fundação o Instituto Francisco Schwab (IPFS), o Centro de Recepção e Triagem (CRP) e a República Lar, todos situados em Cariacica, no estado do Espírito Santo. Além deles, também era de responsabilidade da FESBEM o Centro de Profissionalização do Menor (CEPROMEN), o Centro de Formação Profissional Caboclo Bernardo (CFPCB), situado em Santa Cruz, município de Aracruz, e o Programa de Recreação e Aprendizagem de Menores (PRAM), localizado em Vitória e em Cariacica (ESPÍRITO SANTO, 2017).

Na década de 1980, após reestruturação, o órgão passou a ser chamado de Instituto Espírito-Santense do Bem-Estar do Menor (IESBEM), denominação alterada em 15 de julho de 1999, por meio da Lei Complementar nº 162/99, artigo 5º, para Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo (ICAES) (ESPÍRITO SANTO, 2017).

Do dia 26 de dezembro de 2002 a 24 de junho de 2003, o ICAES passou por uma intervenção judicial, sendo o órgão administrado por uma interventora (ESPÍRITO SANTO, 2017).

Em 2005, com vistas ao atendimento à normativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão foi reestruturado a partir da Lei Complementar nº 314/2005, e passou a ser denominado Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES). A competência específica do órgão, a partir de então, passou ser a realização da gestão e execução da política pública de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, através da implementação dos programas de atendimento em meio fechado e em meio aberto (ESPÍRITO SANTO, 2017).

6.2 DA REINCIDÊNCIA

A assistente social Pollyanna Labeta Iack, especialista em Educação em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), apresentou em Julho de 2017 uma pesquisa intitulada “A Produção da Trajetória Institucional dos Adolescentes e Jovens Egressos da Medida Socioeducativa de Internação: da segregação ao extermínio sob o viés da biopolítica”.

No estudo, Iack selecionou, de maneira aleatória, 63 egressos, equivalente a 15% dos adolescentes e jovens em internação na Grande Vitória, no período de 2013 a 2015. Destes, 43 foram entrevistados (65%), 15% decidiram não participar e 9% não responderam à pesquisa. Foi identificado o óbito em sete casos, ou seja, 11%.

Dos 43 entrevistados, 18,6% tinham idade igual ou inferior a 18 anos, e 81,4% tinham entre 19 e 22 anos. A pesquisa aponta que, destes entrevistados, 27 voltaram a cometer crimes e foram condenados, retornando à internação socioeducativa ou ingressando no sistema prisional em função da idade. Os outros 16 adolescentes, 37%, encontravam-se em liberdade no momento da pesquisa. A reincidência desses jovens à internação socioeducativa e o ingresso ao sistema penal fica aparente na pesquisa de Iack.

A manutenção da trajetória institucional, aqui entendida como a reincidência (retorno à internação socioeducativa) somada ao ingresso no sistema penal, fica evidenciada, ao demonstrar que dos 43 entrevistados apenas 16 não mantiveram-se na trajetória institucional, enquanto que, para apenas 27 não houve alteração das condições que os levaram ao cumprimento da medida socioeducativa de internação. Assim não conseguiram se desvencilhar das garras da produção da trajetória institucional (IACK, 2017).

O Estado não tem garantido a proteção social do egresso prevista na legislação. Essa omissão resulta, muitas vezes, na eliminação desses sujeitos, que, em sua maioria, são jovens negros, pobres e egressos do sistema socioeducativo (IACK, 2017).

O Estado tem o dever de oferecer os direitos sociais e não o faz. Entrar cedo no sistema socioeducativo é um mecanismo de risco. Precisamos demarcar a grave situação de desproteção social que os adolescentes são submetidos. São invisíveis antes de entrarem nas unidades, dentro da unidade recebem algum investimento como educação e profissionalização. No entanto, ao saírem das unidades, retornam à condição de invisíveis. Não têm acesso a oportunidades e o que aparece como oportunidade é o crime. E, quando se recusam, resta a morte (IACK, 2017).

6.3 DAS CAUSAS DE INTERNAÇÃO

De acordo com dados do Sistema de Informação do Sistema Socioeducativo do Espírito Santo (SIASES), o número de menores que receberam medida socioeducativa de internação passou de 570, em 2013, para 611, em 2015. Os atos infracionais cometidos pelos adolescentes internados correspondiam a roubo (42,8%), homicídio (21,2%), tráfico e associação ao tráfico de drogas (7,9%) e tráfico de drogas (7,4%) (GOUVÊA, 2017).

Em sua pesquisa, Pollyanna Labeta Iack destaca que de acordo com as falas dos adolescentes e jovens entrevistados, as principais motivações para a prática do ato infracional são busca por reconhecimento, influência dos amigos e pobreza/vulnerabilidade social. “O mercado ilegal das drogas é para eles ao mesmo tempo uma possibilidade rápida de ‘consumo, status, relacionamentos múltiplos, poder e expressão de sua rebeldia e sua identidade social” (IACK, 2017).

6.4 DAS CONDIÇÕES DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO

Em agosto de 2017, o deputado estadual Sérgio Majeski visitou as unidades do IASES em Cachoeiro de Itapemirim e em Linhares.

A superlotação dos locais foi apontada pelo deputado como um dos problemas que impedem o bom funcionamento da instituição. A sede de Cachoeiro de Itapemirim, segundo ele, possui cerca de 190 menores infratores, quando a capacidade é para 130. Já em Linhares, a capacidade é para 150 menores, porém há 314 jovens no local.

Sobre as visitas, Majeski denunciou:

Esses adolescentes vão para esses espaços cumprir medidas socioeducativas. Mas em Linhares, nem metade deles conseguem ser atendidas com medidas educacionais. Não porque a administração não queira, mas não há espaço. Parte desses adolescentes dorme no chão, porque não há espaço para todos e as salas também não. Parte deles não vai cumprir medida nenhuma, vai ficar lá, simplesmente (MAJESKI, 2017).

O deputado estadual apontou como um agravante o fato dos adolescentes em conflito com a Lei não terem um acompanhamento após cumprirem as medidas socioeducativas e deixarem a instituição.

Se eles realmente vão voltar para escola ou vão ter algum tipo de trabalho. Ou seja, vão voltar para o mesmo lugar onde se envolveram com o crime, com o tráfico de drogas, com o consumo de drogas. Então, a probabilidade que tenham uma recaída e se tornem reincidentes é gigantesca (MAJESKI, 2017).

6.5 DO NÚMERO DE MENORES ATENDIDOS NAS UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DO ESPÍRITO SANTO

De acordo com a Lei nº 12.594 de 2012, a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, cabe ao Estado estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto. 

Em Cariacica, no ano de 2017, a prefeitura informou, por meio de nota, que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Cariacica atendia 578 adolescentes. “A equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social trabalha com a reintegração desses jovens à sociedade, por meio de atendimentos psicossociais, integração familiar, inserção escolar, além de oferecer oficinas de música e expressão corporal e orientar o cumprimento da prestação de serviços, caso necessário” (GOUVÊA, 2017).

A Prefeitura de Vila Velha, no mesmo ano, informou por meio de nota que atendia a 312 adolescentes que se enquadram no perfil de atendimento nos dois Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS) do município. Nas duas unidades, localizadas nos bairros Alvorada e Centro, são efetuados serviços de acolhimento e escuta; atendimento individualizado; elaboração de plano individual de atendimento; atividades coletivas; visitas domiciliares; busca ativa; orientação jurídica; articulação/encaminhamentos para rede de serviços socioassistenciais, com os serviços de outras políticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; e estudos de caso (GOUVÊA, 2017).

Vitória fechou o mês de agosto de 2017 com 240 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. Destes, 46 em cumprimento de Prestação de Serviços à Comunidade, 142 em cumprimento de Liberdade Assistida e 52 adolescentes em cumprimento de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade. Desse total de adolescentes, 211 são do sexo masculino e 29, do sexo feminino (GOUVÊA, 2017).

O município de Serra mantém um termo de colaboração com uma instituição para atendimentos aos adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto, Liberdade Assistida e Prestação de Serviço Comunitário. “Os encaminhamentos são feitos pela 2ª Vara de Infância e Juventude e os números são os seguintes: em Julho foram totalizados 468 casos, sendo 133, prestação de serviço à comunidade, 294 liberdade assistida e 41 com as duas medidas. No mês de agosto já temos 487 casos”, informou a prefeitura de Serra, em 2017 (GOUVÊA, 2017).

CONCLUSÃO

Atualmente, a aplicação das medidas socioeducativas, em especial a medida de internação, impostas aos menores infratores e disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, está sempre sendo objeto de discussão. Isto se dá porque a eficácia dessas especiais medidas varia de um Estado para o outro, de uma Unidade de Atendimento para a outra, por conta da qualidade dos locais que recebem esses indivíduos, que na maioria das vezes deixa a desejar.

Quanto à reinserção desses menores na sociedade, conclui-se que, para haver a ressocialização de pessoas em situação de privação de liberdade, é necessário propiciar tarefas que possibilitem o desenvolvimento pessoal, bem como acompanhar estes adolescentes mesmo após cumprirem as medidas socioeducativas e deixarem a instituição. À vista disso, o caminho mais adequado para cercear os índices de atos infracionais e de reincidência dessas crianças e adolescentes é investir na educação, focando, principalmente, nos menos privilegiados economicamente, pois estes são mais vulneráveis. Deste modo, abrir-se-ão portas para o desenvolvimento pessoal, e serão capazes de crescer e buscar uma vida sadia, e, na idade adequada, poderão escolher uma profissão, passando a obter uma vida digna e justa, livre das ruas, das drogas e da criminalidade.

Por fim, acerca da aplicação das medidas socioeducativas, conclui-se que é necessário que o Estado, juntamente com as Unidades de Atendimento Socioeducativo, aplique tais medidas legisladas no Estatuto da Criança e do Adolescente visando alcançar o objetivo pretendido pelo legislador, que é a reeducação e ressocialização do menor infrator, e não repita os erros do Código de Menores, que somente visava à punição e não obteve nenhum êxito no combate à criminalidade envolvendo menores.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

_______. Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Brasília, DF, jan 2012.

_______. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 07 set. 2019.

_______. Presidência da República. Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências. Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 26 nov. 2019.

_______. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. SINASE: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília: CONANDA, 2006.

DMF/CNJ, Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação. Programa Justiça ao Jovem. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/crianca-e-adolescente/programa_justica_ao_jovem_CNJ_2012> Acesso em: 07 Set. 2019.

DOTTO, Henrique; MORAIS, Leonardo Xavier. A Redução da Maioridade Penal e a Atividade Legislativa no Senado Federal. Disponível em: <http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=317>. Acesso em: 25 Out. 2019.

ESPÍRITO SANTO. Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo. Disponível em: <https://iases.es.gov.br/quem-somos-2>. Acesso em: 26 nov. 2019.

GARCIA, Dayanna H. Gomes. O mito da impunidade em questão: a trajetória da política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei e o clamor pela redução da maioridade penal. In: VI Seminário Internacional, Direitos Humanos, Violência e Pobreza: a situação de crianças e adolescentes na América Latina, 2016, Rio de Janeiro.

GOUVÊA, Gustavo. 63% dos adolescentes infratores no Espírito Santo retornam à prisão. ES Hoje. Set. 2017. Disponível em: <http://eshoje.com.br/63-dos-adolescentes-infratores-no-espirito-santo-retornam-a-prisao/>. Acesso em: 06 Set. 2019.

IACK, Pollyanna Labeta. A produção da trajetória institucional de adolescentes e jovens egressos da medida socioeducativa de internação: da segregação ao extermínio, sob o viés da biopolítica. Vitória: UFES, 2017.

MAJESKI, Sergio. Majeski denuncia superlotação nos Iases de Cachoeiro de Itapemirim e Linhares. 14 Ago. 2017. Disponível em:

Sobre as autoras
Adriana Aparecida de Freitas Cardoso

Professora de Direito Processual Penal do UNESC e especialista em Direito Processual Civil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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