Na última sexta-feira (20/03), o Congresso Nacional aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo, em razão da pandemia do novo coronavírus [1].
A referida medida está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000 [2], artigo 65, que permite a suspensão da contagem dos prazos e a dispensa do atingimento dos resultados fiscais.
Sob o argumento de proteger os contribuintes e reforçar os investimentos na saúde, o governo federal apresentou medidas econômicas emergenciais, que deverão analisadas pela Câmara e pelo Senado [3]: redução em 50% das contribuições do Sistema S (período de 3 meses), diferimento do prazo para pagamento do FGTS (período de 3 meses), redução a zero dos tributos incidentes na importação de produtos essenciais para contenção na epidemia, diferimento do prazo para pagamento do Simples Nacional da parcela federal, antecipação do 13º salário, pagamento do abono salarial em junho, crédito a micro e pequenas empresas (Programa de Geração de Emprego e Renda do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), bem como redução impostos para importação de produtos médico-hospitalares.
Quais são os efeitos práticos?
O governo federal, assim como qualquer contribuinte, necessita de receita para administrar as despesas.
Diante de uma crise dessa magnitude, bem como da indispensável concessão de pacote de medidas paliativas, o governo federal necessitará resgatar o equilíbrio econômico-financeiro.
No caso, a Agência Senado já se manifestou: "o rombo nas contas públicas poderá ser superior a R$ 124,1 bilhões, meta fiscal para o governo central definida no Orçamento para este ano" [4].
Quem pagará a conta?
Na hipótese de as despesas extraordinárias ultrapassarem a capacidade de recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas (FUNCAP) [5], restará necessária a instituição de empréstimo compulsório.
A Constituição Federal, artigo 148, inciso I [6], autoriza a instituição do tributo pela União Federal, mediante lei complementar, para atender as despesas decorrentes da calamidade pública, podendo ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei complementar, não obedecendo aos princípios da anterioridade e da noventena.
Surgindo, então, como alternativa para atenuar o desequilíbrio econômico-financeiro do país.
Sendo assim, indaga-se, prefere passar no crédito ou no débito?
Referências
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição Federal de 1988: Sistema Tributário. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 147.
SABBAG, Eduardo Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva. p. 491.
V. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed, p. 15.