Para melhor elucidar cumpre informar que o princípio registral da cindibilidade significa a possibilidade de um título ser separado o objeto sem alterar a sua eficácia e validade, facultando ao interessado solicitar apenas o registro de parte do objeto do título, nesse caso, apenas um ou alguns imóveis, de modo a excluir os que não são se deseja registrar no momento ou que encontre algum óbice para o prosseguimento do registro.
Nessa esteira não há como aplicar o princípio registral da cindibilidade, tendo em vista o art. 187 da Lei de Registros Publicos, que prevê expressamente que em caso de permuta, e pertencendo os imóveis a mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de protocolo.
Portanto a parte interessada apresentará a escritura pública de permuta que será protocolada e deverá ser registrada os dois imóveis que pertencem exclusivamente aquele Registro de imóveis, não podendo solicitar o registro apenas de um imóvel ou de outro, sendo obrigatório o registro de ambos.
O entendimento de que não se aplica o princípio registral da cindibilidade à luz do artigo 187 da LRP é a corrente majoritária defendida, no entanto existe uma segunda corrente, que vai de encontro com essa tese e afirma que é sim possível a cindibilidade do registro da permuta de imóvel, se tratando de imóveis localizados na mesma circunscrição conforme defende Gilberto Valente da Silva.
Por derradeiro, conclui-se que o princípio registral da cindibilidade nessa situação não é possível, porém deve-se avaliar o caso concreto, para que se possa garantir um serviço técnico e que garanta segurança jurídica para o negócio jurídico.