O Princípio da Confiança nas relações de consumo.

25/03/2020 às 12:29
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Entenda o que é o Princípio da Confiança nas relações de consumo.

O Princípio da Confiança nas relações de consumo.

Todo consumidor da era moderna quando vai adquirir um produto ou serviço, põe a mesa pelo menos dois ou três fornecedores para escolher um, os quais, quase sempre levam vantagem àqueles que têm sua marca já consolidada do mercado. Dessa forma, deixam o preço de lado e adquirem o produto ou serviço do fornecedor cuja marca já é destaque aos olhos dos consumidores. Isso porque é levado em consideração seu histórico de qualidade, segurança e confiabilidade.

Na contramão do uso excessivo dessa confiabilidade conquistada, algumas empresa passam a desenvolver práticas desleais em suas relações comerciais, visando simplesmente o lucro, de forma a deixar em xeque até mesmo a palavra do consumidor quando lesado, pois tais acontecimentos ficam difíceis de acreditar aos olhos do homem médio, ou seja, vamos dizer que um produto X que é conhecido por sua qualidade e durabilidade, mas começa a ser fabricado com a redução de um certo produto para baixar o custo de produção e com isso reduz a vida útil do bem, da mesma maneira que aumenta o risco da insegurança. No entanto, o cliente que comprou o produto, acreditando em sua qualidade e segurança, quando esse produto apresentar problemas ou até mesmo ocasionar um acidente decorrente da forma diferente de fabricação, por muitas das vezes, o consumidor inicialmente irá pensar ter sido ele o causador do problema por mau uso, mesmo tendo a certeza que não o fez, devido a credibilidade da marca.

Vamos por como exemplo agora, um plano de saúde A que é conceituado no mercado pelo serviço diferenciado e seu grande rol de médicos renomados, clinicas e hospitais de alto padrão, em que proporcionalmente é cobrado um valor altíssimo de mensalidade aos seus clientes para ter um plano nesse perfil, mas na hora que o cliente vai fazer uso pela primeira vez do rol de luxo oferecido pelo plano, é informado que aquele profissional ou estabelecimento não faz mais parte do seu rol de profissionais e/ou estabelecimentos parceiros do plano, ou então o cliente tem limitado a quantidade de consultas, assim gerando desconforto na relação, pois o consumidor confiou na empresa, na bandeira que a marca representava no momento da aquisição.

Por último, trazemos como exemplo, uma pessoa que vai fazer uma viagem para o estrangeiro, compra um aparelho de marca multinacional, a qual é vendida em qualquer lugar do mundo, quando volta para o Brasil, o aparelho apresenta problemas e ao levar na assistência técnica local, tem o serviço recusado por se tratar de um produto comprado fora do país. Nesse sentido, apresentamos o pensamento do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, quanto ao famoso caso em que a empresa Panasonic foi Réu: “se a Panasonic está em todos os lugares, ela pode prestar serviços em todos os lugares.”

Vejamos na integra a ementa do caso concreto que trouxe a tona o fortalecimento ao reconhecimento do Princípio da Confiança nas relações consumeristas:

DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA. I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes. V - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos.

(STJ - REsp: 63981 SP 1995/0018349-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 20/11/2000 p. 296 JBCC vol. 186 p. 307 LEXSTJ vol. 139 p. 59 RSTJ vol. 137 p. 389)

Portanto, entende-se que a responsabilidade de uma empresa que transparece credibilidade por anos de praça ou por sua dimensão global, seja pela venda de produtos ou serviços de qualidade, segurança e confiabilidade, seus precedentes jamais poderão reduzir suas responsabilidades, tão menos se esquivar do compromisso de manter seu alto padrão na produção de produtos e/ou serviços oferecidos aos consumidores nas suas relações mercadológicas em qualquer espaço geográfico que se apresente, bem como deve oferecer o suporte técnico necessário.

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Sobre o autor
Eduardo Goyana

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e Tecnólogo em Gestão Comercial pela Faculdade CDL de Fortaleza. Sócio do escritório FGO Advocacia "Fernandes & Goyana".

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