Terminal Portuário é impedido de protestar títulos de crédito por armazenagem indevida

Decisão Favorável

Leia nesta página:

as cobranças realizadas ultrapassam, e muito, o valor das mercadorias ao tempo da importação, violando-se nitidamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dos atos da administração pública

Em decisão favorável, a Justiça Federal de Itajaí/SC entendeu que não pode o Terminal Portuário protestar títulos de crédito referente a cobrança de armazenagem indevida.

Ocorre que, as cobranças realizadas ultrapassam, e muito, o valor das mercadorias ao tempo da importação, violando-se nitidamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dos atos da administração pública, que devem ser seguidos em sua totalidade por empresas que atuam mediante a concessão dos serviços públicos.

Em ação patrocinada pelo escritório de advocacia DB TESSER Sociedade de Advogados, em 24/03/2020, o juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Itajaí/SC decidiu pela concessão de tutela de urgência para impedir o Terminal Portuário de realizar o protesto dos títulos de créditos constantes das Notas Fiscais emitidas pela empresa Ré, mediante o depósito em juízo do valor que a Autora entende ser devido, de modo a afastar a abusividade perpetrada pelo Terminal.

A cobrança da armazenagem já ultrapassava o valor de R$ 698.069,20, e, em que pese esforços para demonstrar que os valores ali cobrados vão muito além do efetivamente devido, não teve outra alternativa o escritório, senão, ingressar com medida judicial cabível em nome da empresa importadora, ainda requerendo a consignação do pagamento de valor devido, evidenciando-se a sua boa-fé enquanto operadora de vasta experiência no comércio exterior.

Tal decisão é de suma importância no que se refere ao combate das práticas abusivas dos operadores portuários ao importador/exportador.

Portanto, indispensável a assistência e auxílio jurídico quanto ao cuidado e atenção às questões vivenciadas diariamente no comércio internacional, evitando eventuais surpresas que ocasionem em paralisação ou provável suspensão das atividades comerciais dessas empresas atuantes na área.

Decisão Liminar: PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002958-28.2020.4.04.7208/SC

Decisão comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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