"Abuso estatal burlando a regra do jogo": Recusa de Preso em comparecer a ato judicial não deve ensejar a Falta Grave

25/03/2020 às 14:48
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Trata o presente artigo de comentar, em breve síntese, o revelado abuso estatal em indicar falta grave conforme Lei de Execução Penal, para presos provisórios e condenados que se recusaram a comparecer em ato judicial.

 

                                                 ARTIGO

Abuso estatal burlando a "Regra do Jogo": Recusa de Preso em comparecer a Ato Judicial não deve ensejar a falta grave.

 

INTRODUÇÃO

 

Pessoas vocacionadas ao Direito vão analisar casos diários de nossa Sociedade, sempre à luz da Constituição Federal.

Trata o artigo de analisar de forma sucinta escritos da Revista Piauí em 17/03/2020 cujo tormentosos título " PCC e o vírus das rebeliões", assinado por Renato Sérgio de Lima e Rafael Alcadipani, discorrem sobre problemas no sistema prisional brasileiro, na atualidade.

Dentre variados temas tratados pelos autores, um deles nos desperta análise: a recusa de presos provisórios e condenados a comparecer em atos judiciais e sua consequente análise frente à Lei de Execução Penal.

Outros órgãos de imprensa trataram do assunto e a notícia massificada pelas autoridades sempre é a submissão dessas pessoas ao procedimento administrativo disciplinar (PAD) por falta grave, conforme a Lei de Execução Penal (LEP).

Sabendo que a revolta da massa carcerária em boa parte vem da maneira pela qual são tratados os presos quando sob custódia e responsabilidade do Estado, saudável a verificação se a submissão desses presos ao PAD  não os colocaria mais e mais em revolta contra o Estado e a Sociedade, haja vista a presunção de que exerceram regularmente um Direito sob o manto constitucional.

Em síntese, é o que trata o artigo em desenvolvimento.

 

Lei de Execução Penal

 

Em destaque no ambiente jurídico por também ter sido alvo das reformas trazidas pelo dito "Pacote anticrime" (Lei 13.964/19), a Lei de Execução Penal teve as mais fortes alterações nos artigos 52 e 112, respectivamente tratando novidades quando de "faltas graves e sua respectiva inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)" e "progressão de regimes e alterações de seus prazos para a progressão".

Tratada como uma legislação avançada para a sua época, abarcada em boa parte pela Constituição Federal, certo é que as alterações ocorridas na atualidade recrudesceram o tratamento dado aos presos.

Nessa linha menos garantista e mais utilitarista, as autoridades rapidamente lançam à Sociedade o ideário de repressão. "Mais do mesmo".

Sem adentrar à questão político-ideológica, verifiquemos que é tabulado como "falta grave" no artigo 50 da LEP, inciso I, " incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina".

Válido o tipo do inciso para presos provisórios e condenados.

Já para os condenados, no inciso VI do artigo 50 da LEP, há a remessa para a inobservância dos incisos II e V do artigo 39 da mesma Lei, qual seja:

Art 39: "Constituem deveres do condenado (g.n):

II: obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

V: execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

Eis o lastro do tema trazido para análise: Frente ao controle convencional (CADH) e constitucional, cometeram falta grave passível de instauração de PAD os presos que se recuaram a comparecer em atos judiciais? Os condenados deveriam cumprir uma ordem ilegal?

Creio que não.

O tema é de suma importância aos Advogados e Defensores Públicos que atuam na área administrativa e judicial correlata ao Direito Penitenciário, pois os reflexos e consequências do veredito do Juiz de Execução Penal acerca da falta grave são gravíssimos.

Destaco o inciso I do artigo 118 da LEP, que trata de regressão para regime mais gravoso quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. (g.n)

A falta grave, após PAD com acompanhamento de Advogado ou Defensor Público e sentença de Juiz de Execução Penal redunda em revogação da Saída Temporária de acordo com o artigo 125 da LEP.

Há outras consequências dentro da LEP mas no apertado texto não há campo para análise.

 

Imprensa e estado de São Paulo

 

Pelos órgãos de imprensa foi noticiada a retirada abrupta para penitenciárias ou locais de mais rigor disciplinar dos presos que se recusaram a comparecer a ato judicial: em SP, essa dinâmica coercitiva, em que pese ser positiva aos olhos da mídia, reforça uma revolta num barril de pólvora que vem a ser o sistema prisional brasileiro.

Não devemos nos esquecer do "estado de coisas inconstitucional" a que se referiu o Ministro Marco Aurélio na ADPF 347/15 de 09/09/2015 (Informativo STF-798)

 

Convenção Americana de Direito Humanos- Constituição Federal e Código de Processo Penal

 

Buscando expansão de idéias com Aury Lopes Júnior em seu "Fundamentos do Processo Penal: Introdução Crítica. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 29, "nossa opção é pela leitura constitucional e, dessa perspectiva, visualizamos o processo penal como instrumento de efetivação das garantias constitucionais."

Nesse sentido,  anticonvencional e inconstitucional o artigo 260 do CPP que tratava de condução coercitiva de acusados. Vide art 8º, 2., g, do Pacto de San José e ADPF 395 e 444.

Em breve aproximação ao arremate, já se percebe que os presos que se recusaram a comparecer em atos judiciais não descumpriram normas, sejam eles presos provisórios ou condenados e dessa forma não cometeram falta grave ensejadora de consequências graves no seio prisional.

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Interrogatório como ato de direito de defesa

 

Conforme firmes estudos do Defensor Público Renato Brasileiro de Lima no Manual de Processo Penal. 6º ed., Salvador: Ed JusPodium, 2018, p. 684, " ...o interrogatório é a concretização do direito de audiência, desdobramento da autodefesa, ...é óbvio que o juiz deve assegurar ao acusado a possibilidade de ser ouvido. Porém (g.n), como o acusado pode se valer do direito ao silêncio, dúvida não há quanto à possibilidade de o acusado abrir mão do seu direito de tentar formar a convicção do magistrado. Afinal de contas, diversamente da defesa técnica, que é irrenunciável (CPP, art 261), a autodefesa é plenamente renunciável."

Nessa linha STF, 2º Turma, HC 94.601/CE, Rel Min Celso de Mello, j 04/08/09.

 

Renúncia ao direito de presença em ato processual

 

Como ocorreu na cidade de Suzano onde há um CDP (Centro de Detenção Provisório) cuja massa carcerária é formada em sua maioria por presos cautelares, muitos se recusaram a comparecer em juízo abrindo mão do direito de presença, sendo a conduta legítima à luz constitucional tipificada como falta grave, geradora de consequências drásticas.

Se é direito o não comparecimento ao interrogatório, máxima oportunidade de o Acusado demonstrar ao Juiz suas alegações e auxiliá-lo na busca de seu juízo de convicção, também é direito o não comparecimento aos demais atos judiciais, durante a instrução processual.

Procurando não alongar e aprofundar o rico tema para discussões, novamente colaciono lições de Renato Brasileiro de Lima (p.60):

"Por meio do direito de presença, assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa...obrigatória a intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais.....se o ato de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é disponível, conclui-se que o comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever."(g.n)

Em conformidade com a doutrina, segue STJ, 6º Turma, RESP nº 346.677, Rel Min Fernando Gonçalves, DJ 30/09/02.

 

CONCLUSÃO

 

No Brasil os pobres e os muito pobres são seletivamente alcançados pelo Direito Penal.

Aqui não culpo de forma alguma os profissionais de segurança pública, pois também são vítimas da mesma estrutura arcaica: são humildes servidores levando pobres às masmorras; vão cumprindo o dever.

Mas acredita-se que o avanço social sobre o tema deve vir do estrito cumprimento dos ditames constitucionais, afinal a base democrática da Constituição Federal prega como um de seus fundamentos a Dignidade da Pessoa Humana.

Atenta contra esse fundamento constitucional a coerção estatal sobre aprisionados que exerceram seus Direitos Constitucionais de não comparecer às audiências judiciais.

Instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinares para verificação de falta grave por esse exercício de direito parece ser abusivo; o clima de revolta se potencializa quando o Estado deixa de  cumprir seu papel de "garante" da legalidade.

A recusa de não prosseguir para Interrogatório e comparecimento de atos processuais na instrução não pode ser capitulado como falta grave.

Arremato finalmente com escritos de Rodrigo Duque Estrada Roig, Execução Penal: Teoria Crítica, 4º ed.- São Paulo: Saraiva, 2018, p.28:

"Surge daí a tese central da Teoria Redutora de Danos na Execução Penal, aqui defendida: a existência de um autêntico dever jurídico-constitucional de redução de sofrimento e da vulnerabilidade das pessoas encarceradas, sejam elas condenadas ou não."

 

 

 

                                     ANDERSON CALDEIRA LIMA

                                                       Advogado

 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado a partir de matéria jornalística da Revista Piauí de 17/03/2020, " PCC e o vírus das rebeliões", de lavra de Renato Sérgio de Lima e Rafael Alcadipani

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