O condomínio e a quarentena em tempos de pandemia

25/03/2020 às 19:48
Leia nesta página:

O condomínio e a quarentena imposta no combate a COVID-19.

Olá, você que mora em condomínio, já parou para pensar no que seria a área comum e área privativa?

Pois bem, entende-se por área comum, aquela área que pode ser utilizada por todos os moradores de um condomínio, como portaria, salão de festas, academia, playground e áreas de circulação. Estas áreas são rateadas entre os apartamentos e entram no calculo da área total real do imóvel.

Já a área privativa, é o tamanho interno do imóvel. O que pouca gente sabe é que no tamanho da área privativa, estão incluídas as paredes internas e externas, e isso tem uma significativa diferença no tamanho do imóvel. Você já pensou nisso?

E diante da pandemia mundial, o que você deve saber sobre essas áreas?

Entre as áreas que podem ser fechadas para tentar evitar a disseminação da Covid-19 estão piscinas, churrasqueiras, salões de jogos e festas e academias de ginástica. As proibições podem ser parciais ou totais, Como fazer?

"Pelo artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, o síndico tem o dever de zelar pela prestação dos serviços que interessem aos moradores". É prudente, depois ou até mesmo antes de deliberar sobre as medidas emergenciais, que o síndico convoque uma assembleia extraordinária para deliberar sobre o tema, ficando como sugestão a utilização de aplicativos de mensagem ou webchat.

Em consonância com as orientações da OMS e do Ministério da Saúde, é recomendado aos síndicos, que são os gestores do condomínio, tomarem todas as medidas possíveis para evitar aglomeração de pessoas, o que inclui reuniões de pessoas nas áreas comuns dos prédios. Recomendável inclusive o adiamento de todas as assembleias agendadas.

Apesar de a restrição de acesso a áreas comuns dos prédios pode ser encarada como uma violação do direito de propriedade, o direito a saúde também é garantia constitucional, então, a proibição tem que ser para todos e não para aqueles diagnosticados com a Covid-19. Também não deve ser proibida a utilização de áreas de acesso essenciais, como elevadores e escadas, podendo haver, no entanto, sugestões de limite de usuários. Mas caberá aos condôminos acolher, ou não.

Estas restrições de acesso a áreas comuns não são incomuns no combate a moléstias contagiosas, desde que existe compartilhamento de posse/propriedade, sempre houve o receio com doenças que poderiam ser facilmente disseminadas em ambiente coletivo. Roma temia a lepra (hanseníase), a 'peste negra' (leptospirose) na Europa da Era Medieval e por aí vai. Então, como toda decisão que atinge a coletividade do condomínio, o ideal é que as restrições de acesso sejam informadas aos moradores por meio de circulares e quadros de aviso.

Sobre o autor
Orlando Ayres

Sou Advogado militante, inscrito na OAB/PI, especialista em contratos, direito imobiliário, direito condominial, direito registral e notarial, direito de família e sucessões e pós graduado em direito e processo civil. Sou membro das Comissões de Direito Imobiliário, Direito Condominial e Comissão de defesa do Consumidor. Atuo como consultor jurídico no Sebrae-MA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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