O Código de Processo Penal no artigo 617 prevê que não se pode agravar a situação do réu quando somente a defesa tenha recorrido. Tal artigo contempla a vedação a reformatio in pejus. Quando se fala em reformatio in pejus indireta o que se proíbe é que uma decisão posterior seja mais gravosa que uma decisão anterior anulada por recurso exclusivo da defesa. Nas palavras de Badaró: "A reformatio in pejus indireta é a modificação da decisão recorrida, para pior, mas numa comparação que se dá entre duas decisões que foram intermediadas por um ato anulatório do primeiro termo de comparação. Mais especificamente, é a comparação, como paradigma, de uma decisão inicial que será posteriormente anulada, por força de um recurso exclusivo do acusado em comparação com a nova decisão que substitui a anteriormente anulada, ou mesmo o acórdão posterior que dela decorra". E quanto as decisões do Tribunal do Júri? Aplica-se a reformatio in pejus indireta diante do princípio da soberania dos vereditos insculpido na Constituição Federal de 1988? Não, nos casos decididos pelo Tribunal do Júri os jurados são soberanos, em nome do princípio da soberania dos vereditos previsto no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c da Constituição Federal de 1988, suas decisões não podem ser balizadas por uma decisão anteior anulada, ainda que por recurso exclusivo da defesa. Ou seja a segunda decisão tomada pelo júri pode impor pena mais grave ao acusado. Nesses casos, ainda que alguns doutrinadores apontem posição contrária, não há que se falar em reformatio in pejus indireta. Fonte: Gustavo Henrique Badaró. Manual dos Recursos Penais. Revista dos Tribunais. 2017.
A proibição a reformatio in pejus indireta alcança as decisões do Tribunal do Júri?
Reformatio in pejus indireta ou soberania dos vereditos, qual prevalece?
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