Informativos sobre a MP 927/2020 e impactos trabalhistas

26/03/2020 às 01:16
Leia nesta página:

Fiquem de olho, a MP 927/2020 entrou em vigor no dia 22.03.2020 e possui efeito imediato. Em aspecto trabalhista, restou visível a incerteza dos trabalhadores e, por parte dos empregadores a incerteza na adoção das medidas.

Comentários sobre a Medida provisória 927/2020

Diversos foram os comentários tecidos por juristas, advogados, estudantes, entre outros, sobre a tão esperada Medida Provisória 927/2020, assinada pelo Presidente da República, que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6/2020.

Pode parecer, para alguns, situação de fácil compreensão e resolução, contudo, o que fica claro é que a MP afeta, além do trabalhador, os micros, médios empresários e grandes empresas, em meio ao caos instalado pelo estado de calamidade decorrente do COVID-19.

Percebe-se com a leitura da MP, que milhares de trabalhadores estão lançados à própria sorte, e, em contrapartida, é visível a insegurança jurídica e socioeconômica gerada empregadores.

Em breve e apertada síntese, as principais autorizações trazidas pela medida foram:

O artigo 2º permitiu, de maneira temerária, acordos individuais entre empregados e empregadores, sem a participação da figura do sindicato, desde que respeitados os preceitos da Constituição Federal. 

Aqui se tem a mitigação ao princípio da norma mais favorável, já que o artigo 2º possibilita criações de disposições que contrariem até mesmo a própria CLT.

Autorizou-se também, no artigo 3º, a utilização do teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho à distância, cabendo ao empregador a determinação do retorno ao trabalho presencial, com antecedência mínima de 48 horas a convocação. 

Destaca-se que as horas dispensadas em uso de aplicativos ou programas fora da jornada contratual não serão caracterizadas como tempo à disposição do empregador, tampouco sobreaviso, situações que dariam ensejo ao recebimento de horas extras.

O artigo 6º autorizou o empregador conceder fériasaos seus empregados, desde que respeite a antecedência mínima de 48 horas para comunicação. Tal antecedência também deverá ser respeitada em caso de férias coletivas(artigo 11). Por ato unilateral, o empregador poderá conceder férias ao empregado, mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo correspondente. 

Mediante acordo individual escrito, poderão, empregado e empregador, negociar antecipação do período de férias mesmo não tendo havido o cumprimento do período aquisitivo. 

O artigo 8º permite ao empregador a opção do pagamento do adicional de 1/3 de férias posterior à sua concessão, devendo ter sua quitação até a data em que é devida a gratificação natalina – 13º salário.

De acordo o parágrafo único do referido artigo, também divergente às regras da CLT, o pedido de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, estará sujeito à concordância do empregador.

Outra medida trazida pela MP referente às férias, que, afeta o trabalhador, é a prorrogação do período de pagamento, as quais, poderão ser quitadas até o 5º dia útil do mês subsequente à concessão (artigo 9º).

Os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, poderão ser antecipados, desde que o empregado seja notificado antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

A Medida Provisória permite, no artigo 14º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual formal ou coletivo para a compensação no prazo de até 18 meses, contados da data em que se encerrar o estado de calamidade. 

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção, acordo coletivo ou individual. 

O artigo 18 da MP, então revogado pela MP 928/2020, logo que disponibilizado fora alvo de grande controvérsia, já que, fazia permissões quanto à suspensão do contrato de trabalho por um período de 4 meses, até mesmo com suspensão de vencimentos. 

Já o artigo 26, autorizou a prorrogação da jornada aos empregados que trabalham na escala 12x36 e do trabalho em condições insalubres, mediante acordo individual escrito.

Diante dessa prorrogação de jornada na escala 12x36, o inciso II do referido artigo, prevê que não gera penalidade a inobservância do intervalo interjornada, bem como que as prorrogações deverão ser compensadas em até 18 meses, contado a partir da data de encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou sua remuneração, como hora extra.

Outro ponto de relevância é o artigo 29, o qualestabelece que os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados doenças de cunho ocupacional, exceto nos casos em que houver comprovação de nexo de causalidade.

Mais uma vez, à critério do empregador, os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias, após seu termo final. 

O artigo 36, por sua vez, apresenta, como tantos outros, insegurança ao trabalhador, já que considera convalidada toda medida adotada por empregadores, no período anterior de 30 dias, desde que não contrariem o disposto na própria MP. 

A MP possui efeito imediato, e entregou em vigor no dia 22.03.2020. 

Importante lembrar que, segundo o artigo 501 da CLT, entende-se por força maior acontecimentos inevitáveis, contrários à vontade do empregador, dos quais decorram prejuízos à empresa. O artigo 502 prevê, por sua vez, em casos de extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos, quando da rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias pela metade, nos casos de contratos por prazo determinados e indeterminados. 

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O artigo 503 do mesmo texto consolidado dispõe que, em caso de força maior, os salários dos empregados da empresa, poderão ser reduzidos em valor não superior a 25%, sendo obrigatório, em qualquer caso, o respeito ao salário mínimo da região.

É preciso considerar, no cenário atual, todas as medidas trazidas, sem a exclusão de nenhuma das hipóteses, e ter o devido cuidado em eventual aplicação, para que não haja prejuízos irreparáveis para qualquer das partes.

Bom, de forma simples, os aspectos da MP 927/2020 não são positivos, do ponto de vista do empregado, eis quetraduz violação de direitos e garantias, além de torná-los ainda mais vulneráveis, em meio à calamidade. 

Pela oposição, diversos são os artigos da MP apontados como inconstitucionais, baseando-se na violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Já para os empregadores, a MP exprime um misto de insegurança com falta de planejamento, à luz dos dias atuais. 

Permanecem, então, as incertezas de uma classe de trabalhadores lançados à própria sorte, e, de outro lado, a insegurança dos empregadores, que fomentam a tentativa frustrada de mantença de empregos nas condições propostas pela MP.

Para o Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, “o Executivo, de fato, precisa analisar com cuidado e apresentar soluções que garantam o funcionamento das empresas e a manutenção dos empregos no país nesse momento que, sabemos, é gravíssimo. Cabe ao Congresso Nacional a análise minuciosa das ações propostas. É nosso dever estudá-las e aperfeiçoa-las. Não fugiremos dessa responsabilidade. Reiteramos, mais do que nunca, o momento é de diálogo e de convergência.”.

São tempos difíceis, concordo, contudo, excluir direitos básicos de subsistência dos trabalhadores é compactuar com a degradação social como um todo, e, em um país assolado pela injustiça e corrupção, aceitar menos que o mínimo necessário para sobrevivência, é, não fazer prevalecer garantias constitucionais daquele que é provedor do seu próprio sustento, mesmo com toda dificuldade.

Além disso, não se pode olvidar que, em grande escala, o prejuízo é tamanho, e afeta também os empregadores, que posteriormente, terão que trabalhar para a redução do passivo trabalhista e reestabelecimento da ordem econômica de seus negócios, que a crise provavelmente apresentará.

Resta ao empregador, tão somente, a cautela em aplicar as medidas trazidas pela MP, em garantia à suaprópria sobrevivência, demonstrando, sobretudo, que sua preocupação social vai além dos números estampados em sua contingência. 

Em meio ao turbilhão de informações sobre uma pandemia descontrolada, avassaladora que causa temor a toda uma população, resta aos trabalhadores e empregadores a esperança de um amanhã melhor, com toda certeza de que, não serão aceitas quaisquer medidas contrárias às garantias fundamentais e aos direitos consolidados, sob o julgamento único de sobreposição de direitos. Afinal, qual direito vale mais?

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto elaborado com caráter informativo e reflexivo sobre a adoção das medidas trazidas com a MP 927/2020.

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