Assédio Moral no Direito do Trabalho

Leia nesta página:

O assédio moral no ambiente de trabalho consiste na exposição inadequada, prolongada e repetitiva a situações humilhantes e vexatórias, com o intuito de forçar, por vezes, pedido de demissão do trabalhador.

A evolução da complexidade nas relações de trabalho também aperfeiçoou e expandiu a tipificação dos ilícitos referentes ao assédio moral. Hoje, os empregados mais esclarecidos têm alguma sensibilidade sobre seus direitos e garantias. Fato que elevou o volume de processos trabalhistas com o foco na matéria.

A autora francesa Marie-France Hirigoyen conceitua o assédio moral como “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”

O assédio moral no ambiente de trabalho consiste na exposição inadequada, prolongada e repetitiva a situações humilhantes e vexatórias, com o intuito de forçar, por vezes, pedido de demissão do trabalhador.

É importante saber que o assédio não se caracteriza por um fato isolado. É imprescindível que as práticas sejam reiteradas ao longo de um período expressivo. Por outro lado, não se configura assédio, demandas profissionais como estabelecimento de metas; críticas construtivas; e cobrança de comportamento do trabalhador, uma vez que são à base da própria relação de trabalho.

Os atos de assédio podem trazer consequências trágicas à saúde do trabalhador. Humilhações e vexames constantes podem gerar distúrbios mentais tais como crises de angústia, ansiedade e depressão, além de outras possibilidades de patologias ocupacionais como os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirmam que 42% dos trabalhadores brasileiros já foram sujeitos a algum ato ou comportamento decorrentes de assédio moral.

Dados que refletem nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrando um aumento de 28% no numero de ações decorrentes de assédio entre os anos de 2015 e 2017. Somente no ano de 2018 foram instaurados mais de 56.000 novos processos referentes a abusos decorrentes de assédio moral.

Graças às novas tecnologias de informação, como as redes sociais, a informação circula em maior volume e com mais velocidade disseminando instantaneamente textos, sons e imagens para todas as pessoas indistintamente, qualquer que seja o nível social ou intelectual.

Qualquer pessoa operando um simples celular consegue informações básicas sobre seus direitos trabalhistas, inclusive a respeito do assédio moral e suas consequências. Além disso, essa mesma tecnologia pode ser usada na produção de provas de uma ocorrência de assédio.

Uma gravação ou uma imagem registrada são evidências suficientes para a justiça para sustentar uma condenação pesada ao Empregador.

Os valores das condenações nos processos individuais por assédio moral oscilam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas podem ser muito maiores dependendo de cada caso concreto.

A base destas condenações tem como norte o artigo 1º da Constituição Federal, que nos traz entre os seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

O empregador não pode mais agir como em décadas atrás e oprimir seus subordinados, achando que não está sujeito a sofrer consequências judiciais.

O Empresário consciente deve liderar seus subordinados e orientar seus comandantes para agirem em conformidade com as normas trabalhistas com o intuito de não sofrer sanções judiciais, bem como ter um meio ambiente de trabalho saudável e adequado.

Agir em conformidade, hoje se reflete na implantação de política de Compliance nas empresas, ação esta que busca, inclusive, a prevenção de riscos nas relações trabalhistas.

Nesse sentido, é recomendável que as empresas desenvolvam Códigos de Ética e Regulamentos Interno, bem como criação de canais de denuncia para que os trabalhadores, de maneira segura, possam comunicar condutas ilegais para coibir comportamentos e situações que gerem quaisquer tipos de comportamento que caracterize assédio moral.

Sobre os autores
Lucas Vinicius Salomé

Advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio no Raposo Soares e Salomé Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos