Poder de Polícia

26/03/2020 às 15:45
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Atos da Administração Pública; Poder de Polícia

Os atos de polícia da Administração Pública gozam da discricionariedade no que tange a liberdade de atuação, ou seja, podendo a administração executar seus atos dentro da oportunidade e conveniência nos limites legais o seu conteúdo. Ela pode adotar um ato não previsto em lei, ou em situação não prevista em lei, a fim de assegurar a segurança da coletividade conforme diz Maria Sylvia Di Pietro.

Todo ato de polícia tem como finalidade ser sempre vinculado e de interesse da coletividade. Em se tratando dessa liberdade, a administração pública pode e tem autonomia para fiscalizar e aplicar sanções, mas também deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade. Sendo todo excesso ou abuso de poder, passível de ser questionado se provocado pelo poder judiciário, até mesmo, com a finalidade de anulação de tais atos praticados, e/ou a reparação ou indenização ao particular pelos danos sofridos, é oportuno dizer que aos atos são conferidos o dever de respeitarem sua competência, objeto, finalidade e forma, pois são elementos que conforme a sua inobservância acarretam a nulidade.

Não se distingue da discricionariedade da autoexecutoriedade, tais atributos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, ou seja, são atributos repressivos do poder de polícia. A necessidade de recorrer previamente ao poder judiciário para execução de algum ato é somente em casos de forte resistência dos particulares envolvidos como demolições de edificação irregular, embora seja facultativa a obtenção de tal autorização.

Para a Administração Pública defender os interesses coletivos existem outros atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos que resultam no seu regular exercício, não só a discricionariedade ou autoexecutoriedade bem como também a coercibilidade e a imperatividade. A coercibilidade traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante ao emprego da força para garantir o seu cumprimento.  A imperatividade independe da anuência do particular em relação aos atos impostos, ou seja, é um atributo que está presente na maioria dos atos com exceção dos enunciativos e negociais.

Contudo cabe salientar que o poder de polícia não colocar em risco os direitos fundamentais, deve ser utilizado com preponderância sobre a dignidade da pessoa humana, jamais podendo ser utilizado em prol do próprio ente estatal, sob pena de configurar abuso ou desvio de poder por parte da Administração Pública.

Sobre a autora
Crislaine Faria Meireles

Sou Formada em Administração de Empresas. Pós graduada em Gestão de Controladoria e Finanças e Gestão Pública. Trabalhei durante 12 anos em empresas privadas e empresas públicas, atuando em diversas áreas com predominância no setor financeiro. Formada em Direito pela Una Uberlândia. Advogada em Uberlândia MG - Especialista no Direito médico e da Saúde com atendimento no escritório nas áreas Cíveis, Consumidor, Família e Direito Médico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Uma das funções da Administração Pública, focado especialmente quanto à discricionariedade de que é dotado os atos de polícia e os limites que necessariamente devem ser ditados, a fim de que o objetivo de bem-estar social seja alcançado.

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