Litisconsórcio e Intervenção de terceiros

26/03/2020 às 15:59
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Litisconsórcio; Intervenção de terceiros; Modalidades; Espécies

Litisconsórcio significa a pluralidade de partes na instauração do processo. Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo polo do processo, em conjunto, ativa ou passivamente conforme o artigo 113 do código de processo civil.

É hipótese, portanto, de acúmulo subjetivo de partes no processo. Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais art. 10 da Lei no 9.099/95. Conquanto nem sempre seja obrigatória, a formação do litisconsórcio não fica a livre vontade das partes.

O litisconsórcio é disciplinado pela lei. Em alguns casos, em razão da relevância do direito controvertido, o legislador condicionou a validade do processo à integração de marido e mulher no polo passivo art. 73, § 1º. Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade art. 113, I à III.

Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro. Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como, por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários art. 115, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu, ele torna-se parte ou coadjuvante da parte em processo pendente.

 LITISCONSORCIO

Segundo o autor Humberto Theodoro Junior o litisconsórcio existe “quando enfrenta problemas como o da cumulação de demandas ou de ações (cumulação objetiva) e o da pluralidade de sujeitos num só polo do processo (cumulação subjetiva ou litisconsórcio).”

Já o autor Renato Montans de Sá diz que “Duas são as razões que justificam a formação desse instituto: a economia processual e a harmonia dos julgados.” O que objetiva evitar decisões conflitantes.

 Cabimento

         

          São três os incisos que regulamentam três situações distintas do cabimento do litisconsórcio: comunhão, conexidade e afinidade. Sendo, portanto, um rol taxativo.

Comunhão de direitos ou obrigações: Quando duas ou mais pessoas forem titulares de um só direito ou vinculadas a uma única obrigação. São casos de composse, copropriedade, solidariedade e condomínio. A formação se verifica a luz da verificação da causa de pedir remota que corresponde a relação jurídica de direito material controvertida. (MONTANS DE SÁ, RENATO, 2018, pag. 269.)

Conexão pelo Objeto ou pela causa de pedir: é a reunião de feitos quando houver entre eles o mesmo pedido (objeto) ou a mesma causa de pedi. Situações que ocorrem entre locatários em face do locador, entre acionistas[...] (MONTANS DE SÁ, RENATO, 2018, pag. 269.)

Afinidade: Questões são os pontos controvertidos de uma demanda (Carmelutti). (MONTANS DE SÁ, RENATO, 2018, pag. 270.)

Espécies

O litisconsórcio figura quanto ao polo sendo:

– Ativo: pluralidade de autores.
– Passivo: Pluralidade de réus.
– Misto: Pluralidade em ambos os polos da demanda.

E se classifica quanto à lide em:

 

Necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes;

Facultativo: O que se estabelece por vontade das partes e que se subdivide em irrecusável e recusável. O primeiro, quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. O segundo admite rejeição pelos demandados;

Unitário: (especial) que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes;

Simples: (comum) Que se dá quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. (MONTANS DE SÁ, RENATO, 2018, pag. 260.)

Portanto, não será possível, o mesmo pedido, em tais circunstâncias ser submetido a julgamento diferente para cada um dos colitigantes. Sendo proferido a partir do direito material que se é estabelecido.

CLASSIFICAÇÃO

O litisconsórcio pode ser estabelecido como inicial o qual nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial. Ou Incidental que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, é também quando decorre de ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial.

O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou entre diversos réus. Não se confunde com litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas como a herança. A parte, no caso, é simples: a pessoa moral ou o espólio. (JUNIOR, HUMBERTO, 2015, Pag. 334.)

Art. 115 A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (LEI 13.105, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015.)

 Obrigatoriedade de Formação

Quanto à obrigatoriedade ou não do instituto, fala-se em litisconsórcio necessário ou facultativo. Será necessário quando se verificar obrigatório na sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo, é apresentada apenas a possibilidade, ficando em geral, a cargo de o autor formá-lo ou não. No entanto o juiz pode limitar o número de sujeitos que o formam, como preleciona o art. 113, § 1º e §2.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. (LEI 13.105, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015.)

         O parágrafo 1º do art. 113 do Novo Código de Processo Civil também traz a definição do litisconsórcio multitudinário. Segundo o dispositivo, portanto, o juiz poderá limitar o número de litigantes quando for facultativo. Delimita a espécie facultativa, pois, do contrário, estaria se opondo ao próprio preceito da obrigatoriedade da formação quando por determinação legal. A limitação, ainda, poderá se dar na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou mesmo na execução.

     É uma medida que visa desse modo, contribuir para a celeridade processual. Afinal, a excessiva quantidade de integrantes em uma demanda, considerando prazos de citação, intimação e peticionamento, pode comprometer a rápida solução do litígio. Isto, no entanto, não retira o a salvaguarda aos direitos das partes. Visa, pelo oposto, assegurar a efetividade da demanda.

Dada à existência de um número indeterminado, mas determinável, de pessoas no polo passivo,  está o chamado “litisconsórcio passivo multitudinário”. Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no polo passivo, é tarefa difícil, senão impossível, exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio.

Momento da Formação

O processo de formação leva em consideração o aspecto cronológico do ingresso do litisconsorte no feito.

Se inicial originário realizado na propositura da ação, se ulterior, incidental ou superveniente realizado posterior no tramite da ação.

 Sujeitos e Efeitos

Figura no polo misto quando houver pluralidade de autores e réus no mesmo processo. No polo ativo quando houver a pluralidade de autores no mesmo processo e no polo passivo quando houver pluralidade de réus.

Não existe um limite numérico para a formação do litisconsórcio, seja no polo ativo, passivo ou misto.

Se o litisconsórcio for simples, a decisão é valida para quem dele participou, mas ineficaz para aqueles que não integraram o litisconsórcio. A regra é intuitiva na medida em que é possível ao magistrado decidir de forma diversa aos litigantes do processo e as potenciais partes que não participaram.  Se for unitário, a decisão deve obrigatoriamente ser igual para todos, ela é nula, pois a exigência da participação de todos os litigantes está prevista no ordenamento Art.114.(MONTANS DE SÁ, RENATO, 2018, pag. 266).

 MODALIDADES DE LITISCONSORCIO   

 Necessário

O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme artigo 114, do código de processo civil.

           A lei não estabelece um rol das situações em que o litisconsórcio deva ser formado necessariamente.

Sendo por imposição legal em determinadas situações a lei entende adequado que determinado grupo de pessoas esteja em conjunto em juízo. É o que ocorre na usucapião, na ação popular e nas ações reais imobiliárias em relação aos cônjuges. Importante que se diga que esse litisconsórcio poderá ser simples ou unitário dependendo da cindibilidade ou não da relação jurídica. (MONTANS DE SÁ, RENATO, 2018, pag. 265.)

Quando a causa versar sobre objeto incindível, nesse caso há a formação do litisconsórcio necessário-unitário. É necessário porque não há como formalizar o processo sem que todos os titulares estejam em juízo, é unitário porque, não sendo o objeto passível de fracionamento, o resultado será igual para todos. (MONTANS DE SÁ, RENATO, 2018, pag. 265.)

A Justificação lógica e jurídica tanto do litisconsórcio necessário, como do unitário, tem seu fundamento no direito material que o processo terá de enfrentar para chegar à composição do litígio, que só permite solução uniforme, como de determinação da lei.

A previsão de litisconsórcio necessário é claramente voltada para o litisconsórcio passivo, sendo sua citação indispensável sob pena caso não ocorra acarretar a extinção do processo.  Vale ressaltar que não cabe ao Juiz determinar a inclusão de outros réus na relação processual, é o autor que identifica a quem deseja demandar.

 Facultativo

         

O litisconsórcio facultativo unitário tem como função resolver a situação de casos previstos no direito material em que a relação jurídica é inseparável, mas a legitimação para discuti-la é atribuída por lei a mais de uma pessoa, que pode agir individualmente provocando solução judicial extensível a todos os cointeressados.

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 Simples

O litisconsórcio simples quando a decisão proferida no mesmo processo puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio.

 Por exemplo, nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários.

 Unitário

Conforme o art. 116 do código de processo civil o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ou seja, a necessidade lógico-jurídica de que a solução judicial seja uniforme para todos os colitigantes, sem indagar do carácter obrigatório ou facultativo da reunião de vários litigantes no mesmo polo da relação processual.

A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível, por exemplo, quando dois condôminos atuam em juízo na defesa da coisa comum.

INTERVENÇAO DE TERCEIROS

Intervenção de Terceiros pode ser conceituada como oportunidades legalmente concedidas à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.

De acordo com Marques (p.262), “ocorre o fenômeno processual chamada intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes”. E para Filho (p.274) “[...] abranger os terceiros que migram para a relação processual com a intervenção de preservar interesse jurídico relevante”.

A intervenção de terceiro representa incidente processual, podendo acarretar a substituição ou cumulação de partes. Na primeira hipótese, retira-se do processo a parte principal para inclusão do terceiro; na segunda o terceiro mantem-se acatado à parte principal do processo.

O gênero intervenção de terceiro apresenta, portanto, duas espécies, como tais a intervenção voluntaria e a intervenção forçada. Na voluntaria, o ingresso do terceiro no processo decorre de iniciativa sua, enquanto na forçada o ingresso origina-se de convocação de uma das partes, na maior parte das vezes do réu. (FILHO, MISAEL MONTENEGRO, 2009 pag. 275.)

Entende-se por Intervenções de Terceiros provocada, aquelas que ocorrem quando uma das partes do processo, chama um terceiro estranho à relação para integrá-la, assim, as modalidades de Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Amicus Curiae, este último sendo considerado uma figura híbrida.

ESPECIES

 Assistência

          A assistência é uma modalidade de intervenção onde um terceiro interessado alheio ao processo, espontaneamente solicita ingresso no processo para auxiliar uma das partes, pelo seu próprio interesse.

          Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

Assistência pode se dar de duas formas: simples e litisconsorcial.

A Assistência Simples é aquela realizada por terceiro que pretende, apenas, auxiliar uma das partes da vitória do feito, estando disciplinada nos artigos 121 a 123 do Novo Código de Processo Civil .O assistente simples exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, ou seja, não poderá exercer os atos praticados pelo assistido, por exemplo, caso o assistido não recorra de determinada decisão, o assistente não poderá recorrer.

Disposta no artigo 124 do novo Código de Processo Civil, a Assistência Litisconsorcial restará configurada quando o terceiro intervier no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior, sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Oposição

             Se na assistência observamos o ingresso de terceiro no processo para dar suporte ao direito de uma das partes, na oposição, ao contrário, o terceiro ingressa na demanda (ou propõe ação autônoma, quando a manifestação é apresentada depois do início da audiência) para se opor ao direito das partes originarias.

O terceiro não ingressa no feito para coadjuvar a uma das partes originárias (A ou B), mas para obstar o êxito em favor de A e de B, na defesa de direito próprio, que é incompatível com os interesses das partes da ação originaria, apresentando-se a incompatibilidade como pressuposto específico da oposição. (FILHO, MISAEL MONTENEGRO, 2009 pag. 279.)

         

Denunciação a Lide

Tratada nos artigos 125 aos 129 do novo Código de Processo Civil , a Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Simplificadamente pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.

Os casos em que tem cabimento a denunciação da lide, segundo o art. 125 do novo Código de Processo Civil, são:

(a)           o de garantia da evicção (inciso I);

(b)           o do direito regressivo de indenização (inciso II)

 Para Humberto Theodoro Junior, 2017 (p.376 e 377) exemplificam os casos separadamente:

(a)   A primeira hipótese refere-se ao chamamento do Alienante imediato, quando o adquirente a título oneroso sofre por parte de terceira reivindicação da coisa negociada (art.125, inciso I). A convocação se faz para que a denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos dos arts,447 a 457 do Código Civil.

{C}(b)   A última hipótese do art.125 (inciso II) refere-se à denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

    

Chamamento ao Processo

O Chamamento ao Processo é o direito do réu de chamar para ingressar no polo passivo da ação, os corresponsáveis por determinada obrigação.

Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art.132) Para Barbi, (1975, p.359), “com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o debito”.

Conforme art.130, e admissível o chamamento ao processo:

(a)            do afiançado, na ação em que o fiador for réu (inciso I);

(b)            dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (inciso II);

(c)            Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).

O chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu no ato da contestação, sob pena de preclusão. Se não realizar o pedido na contestação, em caso de sucumbência, terá que ajuizar nova ação contra os corresponsáveis.

 Nomeação a Autoria

Nomeação a autoria é incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro sujeito a figurar no polo passivo da ação, trata se de intervenção de terceiro provocado.

A nomeação à autoria é espécie forçada de intervenção, ou seja, o terceiro ingressa no processo não por vontade própria, mas por ter sido convocado pelo réu de demanda, tão logo recebida a citação e dentro do prazo de defesa.

Pretende-se, com a sua apresentação, seja corrigido equívoco de postulação. Em outras palavras, o autor não deveria ter ajuizado a ação contra o nomeante (o réu originário do processo), e sim contra o nomeado (o terceiro, que ingressa no processo por manifestação do promovido). O terceiro está em contato com a coisa litigiosa por alguma circunstância fática ou jurídica, embora não lhe pertença (não obstante possa ter sido do seu domínio antes do ingresso da ação), sendo em regra apenas detentor ou ex-proprietário do bem disputado.

A utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.

Entretanto, o novo Código de Processo Civil não trata mais nomeação à autoria como incidente processual, pela vigência do novo diploma cabe ao réu nomear autoria quando alegar ilegitimidade passiva e tiver ciência do verdadeiro sujeito que deva figurar no polo passivo da lide, sob pena de ter que arcar com ônus processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação devida.

Amicus Curiae

O Amicus Curiae é uma modalidade de intervenção, tanto espontânea quanto provocada, onde um terceiro, sem interesse jurídico, irá instruir o poder judiciário para que a decisão por este proferida seja mais qualificada, motivada. Ou seja. O Amicus Curiae irá qualificar o contraditório trazendo mais subsídios para a decisão do juiz, apresentando dados proveitosos à apreciação da demanda, defendendo, para tanto, uma posição institucional.

O Amicus Curiae, ou amigo do Tribunal, previsto pelo NCPC entre as hipóteses de intervenção de terceiro art.138, mostra-se segundo larga posição doutrinaria- preponderantemente, como auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico. Não é ele propriamente parte no processo- pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo -, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução de feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo. Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda. Sua Intervenção, de tal sorte, justifica-se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional. (JUNIOR, HUMBERTO THEODORO, 2017, pag. 410.)

Para Cassio Scarpinella Bueno (p.497), “o amicus curiae não atua, assim, em defesa de um indivíduo ou de uma pessoa, como faz o assistente, em defesa de um direito de alguém. Ele atua em prol de um interesse, que pode, ate mesmo, não se titularizado por alguém, embora seja partilhado difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a se afetado pelo que vier a se decidido no processo”.

 Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

A pessoa jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com aquele que pertence aos seus integrantes (sócios ou administradores). Os direitos e deveres da pessoa jurídica propriamente dita e os dos seus membros também não se confundem. Isso pode ser depreendido do art. 45 do Código Civil que dispõe: começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

O Código Civil de 2002 normatizou conduta que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, de desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pela empresa. De tal sorte, os bens particulares dos sócios que concorreram para a prática do ato respondem pela reparação dos danos provocados pela sociedade. (JUNIOR, HUMBERTO THEODORO, 2009, pag.400.)

No Art. 50 da lei substantiva: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Artigo 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (LEI 13.105, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015.)

Como se vê, não há possibilidade de atuação jurisdicional sem o requerimento da parte ou do Ministério Público; ou seja, é vedado ao juiz, de ofício, determinar a inclusão do sócio ou do administrador no polo passivo da demanda, para fins de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 133 do novo Código de Processo Civil está em consonância com o art. 50 do Código Civil, que também prevê o expresso requerimento do interessado ou do Ministério Público.

A desconsideração  inversa da personalidade jurídica, não prevista no Código Civil foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Caracteriza-se pela afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre a desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e o seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Pressupõe, da mesma forma que se dá a consideração direta, a utilização abusiva da personalidade jurídica.

Conclui-se que litisconsórcio ocorre quando duas ou mais partes, que se unem para litigar em conjunto, podendo ser no polo passivo, seja no ativo da respectiva ação. Classifica-se ainda que o litisconsórcio, sob diversos aspectos, sendo eles: Quanto à posição das partes: Ativo quando a pluralidade for de autores; Passivo quando a pluralidade for de réus; Misto quando a pluralidade for de autores e réus.

Quanto ao momento de sua formação: Inicial; Ulterior ou incidental. Quanto à obrigatoriedade da formação: c) Necessário; d) Facultativo. O litisconsórcio é disposto no Código Civil Brasileiro, em especifico dos artigos 113 aos 118.

A intervenção de terceiros se conclui como a intervenção de um terceiro interessado em um processo, sendo apenas em casos específicos, onde há vinculo seu com o objeto litigiado, isso venha lhe atingir algum direito. A intervenção, pode se dar de forma espontânea, ou seja, de livre iniciativa do terceiro interessado, podendo ainda se dar de forma provocada. Podendo a intervenção de terceiros ser classificada: Quanto à posição do terceiro perante o objeto da causa: Adesiva, quando o terceiro interessado ingressa e se coloca em posição auxiliar de parte; Principal quando o terceiro interessado ingressa exercendo o direito de ação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975.v.I.t.II,n.434, p.359.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado cit.,v.2, t. I, p.497.

DONIZETTI, Elpídio, 2017. LITISCONSORCIO NO NOVO CPC: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E HIPOTESE DE CABIMENTO. Disponível em: < https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/330144630/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento>.  Acesso em: 2 de Abril de 2019.

FILHO. Misael Montenegro. Curso De Direito Civil, Volume 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5. Ed.- São Paulo: Atlas, 2009.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol 1. 58ª ed.rev., atual. e ampl. – Rio de janeiro: Forense,2017.

LEMOS, Lucas, 2017. ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DO LITISCONSÓRCIO NO NOVO CPC. Disponível em: < http://www.rkladvocacia.com/aspectos-relevantes-acerca-do-litisconsorcio-no-novo-cpc/>.  Acesso em: 4 de abril de 2019.

MONTANS DE SÁ, Renato. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017.

Sobre a autora
Crislaine Faria Meireles

Sou Formada em Administração de Empresas. Pós graduada em Gestão de Controladoria e Finanças e Gestão Pública. Trabalhei durante 12 anos em empresas privadas e empresas públicas, atuando em diversas áreas com predominância no setor financeiro. Formada em Direito pela Una Uberlândia. Advogada em Uberlândia MG - Especialista no Direito médico e da Saúde com atendimento no escritório nas áreas Cíveis, Consumidor, Família e Direito Médico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Litisconsórcio e seus cabimentos, modalidades, espécies, e Intervenção de Terceiros e suas modalidades e efeitos.

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