Ato jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, causando a aquisição, modificação ou extinção de relações jurídicas e de seus direitos. Assim, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana.
“...o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, como ocorre com a notificação, que constitui em mora o devedor, etc. Não havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria Jurídica. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção...” GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, 2017, p.273
Assim uma conduta típica do individuo, seja ela positiva ou negativa é capaz de realizar atos e ocasionar diversas implicações jurídicas. É importante ressaltar que todas as ações humanas independem da forma voluntária ou involuntária desse consentimento algumas dessas ocorrências não resultam apenas em impactos jurídicos, podendo resultar em um mero ato recorrente de uma conduta humana.
“Nesse tipo de ato, não há necessidade de uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente, mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei.” GAGLIANO; FILHO, PABLO; RODOLFO, 2016, p.154
Classificação
O ato jurídico possui duas classificações: sentido amplo (lato sensu), ou sentido estrito (stricto sensu). Em sentido amplo abrange não apenas as condutas de um indivíduo, mas também os negócios jurídicos são considerados atos jurídicos, pois, de alguma forma, modificam o direito. Já em sentido estrito são os atos humanos que não tem a intenção negocial e produzem os efeitos que estão previstos nas normas jurídicas.
“Já o ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.” GAGLIANO; FILHO, PABLO; RODOLFO, 2016, p.153
Ato Lícito
Os atos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos, são ilícitos quando a vontade humana, que se destina a produção de efeitos contrários ao ordenamento jurídico. Sendo lícitos se destina a produção de consequências permissíveis em lei.
Art. 185. Cc. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
“Ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o ato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional“. FLAVIO TARTUCE, 2017 p.321.
Os atos jurídicos meramente lícitos são subtipificados em: atos materiais ou reais (nestes o agente tem vontade consciente de produzir os efeitos elencados na lei) e participações (há um ato intencional que se consuma por meio da declaração consistente na vontade de dar ciência à terceiros quanto a determinado intuito ou determinado fato).
Ato Ilícito
Ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei, viola o direito e causa dano a outrem, ainda que o dano seja exclusivamente moral.
“Os atos Ilícitos, como já mencionados, por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, em vez de direito, criam deveres, obrigações. Ato ilícito é fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.” GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, 2017, p.274
Art. 186. Cc. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Cc. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
“O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que não desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei, sendo, por isso, chamados de involuntários. Quando alguém comete um ilícito há a infração de um dever e a imputação de um resultado.” FLAVIO TARTUCE, 2017, p.321.
Atos ilícitos são aqueles que vão de encontro com o ordenamento jurídico, caracterizando-se por uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, culminando na ofensa de um direito ou em prejuízo a outrem. Para que este fique configurado há necessidade de três elementos, quais sejam:
· o fato lesivo precisa ser voluntário, ou então imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
· o dano existente precisa ser material ou moral;
· nexo de causalidade, ou seja, relação causal entre o dano e o comportamento do agente.
Os atos ilícitos podem ser tipificados em:
· contratual (quando ocorrer o descumprimento de uma obrigação contratual e aquele que descumpriu fica obrigado a reparar o prejuízo por ele causado);
· extracontratuais (quando há violação uma lei penal ou civil).
“Ato Jurídico em sentido amplo é toda ação humana lícita, positiva ou negativa, apta a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Entretanto, por vezes, pode a pessoa atuar contrariamente ao direito, violando as normas jurídicas e causando prejuízo a outrem.” GAGLIANO; FILHO, PABLO; RODOLFO, 2016, p.219
O ilícito civil, decorrente de ato jurídico ilícito, gera a obrigação de seu causador indenizar o dano por ele causado, e em alguns casos indenizar ainda aquilo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado. Esta obrigação é decorrente da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. Nosso Código Civil adotou a chamada teoria da responsabilidade subjetiva ou culposa, também conhecida por doutrina clássica. Em oposição a tal teoria temos a teoria da responsabilidade objetiva, do risco ou sem culpa, presente no Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL
Dano é a ocorrência de um ato ilícito, alguma conduta que é contraria ao ordenamento jurídico. Para que haja a responsabilização por um dano é necessário que alguém viole o direito de outra pessoa, seja ele ainda que exclusivamente moral, é uma conduta contraria ao direito civil.
Art. 927. Cc. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), para sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais, conforme outrora foi comentado.” FLAVIO TARTUCE, 2017, p.405.
No direito Penal, isso é chamado de Crime, lá há a proteção de bens jurídicos mais relevantes e é a ultima razão de atuar no Estado.
O direito só existe porque as relações sociais nos levam ao antagonismo, Antropocêntrico.
“Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na órbita financeira do lesado. O código civil consigna um capitulo sobre a liquidação do dano, isto é, sobre o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível (art.944 a 954), com titulo “Da indenização””. GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, 2017, p.408
Para que haja ato ilícito, há uma violação do direito. Todo direito corresponde a um dever jurídico – Um princípio geral do Direito que regula toda nossa vida social, de não lesar ninguém. Tem que haver prejuízo. Dano.
Responsabilidade civil objetiva atribui alguém a obrigação de indenizar, reparar o dano sem que seja obrigado a provar, ainda que não tenha tido culpa pelo dano causado.
Art. 935. Cc. A responsabilidade Civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
O dano atinge a pessoa, a honra, a sua credibilidade o conjunto de valores que cada um tem pra si de mais importante. Classificando os como extrapatrimoniais na relação de consumo, ainda mais por se tratar de uma sociedade capitalista como a nossa.
“Buscando uma primeira classificação dos danos morais, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão. Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa sente, o que se pode denominar dano moral in natura”. FLAVIO TARTUCE, 2017, p.406.
Na década de 70, dano moral era interpretado como a tristeza, e para reparar a tristeza faz se necessário provocar uma alegria, tendo como compensação do prejuízo causado. Em uma sociedade de massa, passamos por aborrecimentos que se qualquer situação fosse geradora de indenizar, o judiciário não daria conta da quantidade de processos.
“Como é notório, para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta, é necessário, normalmente, comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém. ”FLAVIO TARTUCE, 2017, p.388.
O que não é dano moral?
Não é qualquer mero aborrecimento que gera dano moral, o que considera dano moral é o que extrapola as possibilidades, são situações vexatórias, constrangimentos.
Não podemos contribuir para a pacificação do dano moral, para que não entre em descredito. Não é qualquer situação de dissabor que se condene com dano moral. O tamanho do sofrimento não é possível ser provado.
O que é imaterial não é possível provar, consubstancialmente não é possível provar. Principalmente quando não há violação dos direitos da personalidade da parte autora.
“...deve-se atentar para certa ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis, no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano...”FLAVIO TARTUCE,2017, p.420.
A Constituição Federal (1988) consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. O fato provado é provado o dano. Presume-se que é causador de dano moral.
A ação por danos morais, como direito constitucional, deve ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para enriquecer gananciosos em detrimento de alguma instituição ou pessoa, pois o Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de vingança ou investimento.
O QUE É NEXO CAUSAL
É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei.
“É nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, empregado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar.” GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, 2017, p.407
Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral).
“Nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.” FLÁVIO TARTUCE, 2017, p.369.
O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
“A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a reação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar.” FLAVIO TARTUCE, 2017, p.370.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
A responsabilidade é o dever jurídico que alguém tem de responder pela ação delituosa que praticou.
A principal característica da responsabilidade subjetiva é a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente.
Já para a responsabilidade objetiva é advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo.
“... a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligencia ou imperícia).” FLAVIO TARTUCE, 2017, .480.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade.” GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, 2017, p.403
Quando o código diz “nos casos especificados em lei”, fica clara a lógica que o legislador determina expressamente que continuam em vigor as leis especiais acerca da responsabilidade objetiva: como o Código de Defesa do Consumidor.
E quando fala em "atividade normalmente desenvolvida pelo autor", isto deve ser entendido como a prática habitualmente desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, deve ser habitual e reiterada - vedada aquela meramente esporádica ou momentânea.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Responsabilidade Objetiva é responsabilidade sem culpa, naquelas situações nas quais sua comprovação inviabiliza a indenização para a parte que foi lesada. Também, aquele que desempenha a atividade de risco, quando não agir com as cautelas normais de segurança, é que se poderia responder com a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Responsabilidades Laboratoriais
Quando se põe em relevo o trabalho do médico patologista, radiologista, hematologista, ou do bioquímico, em exames radiológicos e análises laboratoriais, doutrina e jurisprudência tendem a qualificar a obrigação contraída pelo profissional como sendo de resultado.
“Nas obrigações de resultado, a culpa se presume a partir do descumprimento, bastando ao credor demonstrar a existência da obrigação e afirmar a inexecução, incumbindo ao devedor (o médico) provar sua diligência e elidir tal presunção, evidenciando a ocorrência de causa diversa. Nas obrigações de meios, ao contrário, nenhuma presunção socorre ao credor (o paciente), cabendo a este provar que o devedor agiu com culpa ou descumpriu as regras técnicas da profissão.” (V. nosso “Responsabilidade Civil do Médico”, 5.ª ed., RT, 2003, p. 221).
Se o médico causar dano ao paciente, com base no resultado incorreto da análise clínica, mas cometendo erro grosseiro (deixar de pedir novo exame, por exemplo, quando o resultado laboratorial for incompatível com o quadro clínico do paciente), responderá pela indenização, solidariamente com o laboratório. De qualquer forma, em caso de constatação laboratorial de doença grave, além do dever de pedir exames de confirmação, deve o médico dar a notícia de forma adequada ao paciente, com as ressalvas que se fizerem oportunas, tanto para não levar mais desesperança ao doente – cumprimento da obrigação ética do bom relacionamento médico/paciente – como para não gerar outros gravames desnecessários, a exemplo do dano moral.
Produzir, sem nenhuma ressalva, falso resultado, o patologista revela negligência, ao passo que o laboratório presta mal o serviço que se propôs a fornecer. Tornam-se, por isso, responsáveis pela inarredável obrigação de compensar os danos infligidos à vítima, tanto pelo agir culposo do médico, quanto pela responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
CONCLUSÃO
Contudo observa-se que a partir de um ato jurídico ilícito, em sentido amplo, em que há uma negligência, imperícia ou imprudência constatada no cenário de negócios jurídicos, poderá levar a empresa ao pagamento pelo dano moral causado mesmo que de forma omissa.
Embora seja possível evitar que isso aconteça com frequência em laboratórios, – a partir de reciclagens realizadas com os funcionários e também planos de etapas de conferência, ou seja, situação em que o resultado passe por três pessoas específicas e qualificadas para tal procedimento. E mesmo assim, se vier a gerar dúvida, faz-se necessário, que o devido exame seja imediatamente repetido para que ele produza o resultado esperado com eficácia. Evitando assim transtornos e situações indesejadas. A responsabilidade objetiva atribuída ao laboratório gera uma expectativa no paciente, de tal modo que não é possível mensurar caso tal ilícito ocorra, sendo assim, cada caso é avaliado pelo judiciário criteriosamente a partir de todos os laudos fornecidos, somente assim o magistrado terá a possibilidade de identificar se houve ou não a violação de algum direito ou conduta que extrapolou as medidas esperadas de tal ato.
Concluindo então, em caso de dano constatado o devido provimento do dano moral ou o não cabimento.
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