A função social da guarda compartilhada em contraponto ao interesse da desobrigação de prestar alimentos.

26/03/2020 às 19:25
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O presente artigo trata das relações entre alimentante e alimentando diante do instituto da guarda compartilhada, e o interesse de se usufruir do modelo para deixar de prestar alimentos.

Quando os problemas da vida adulta envolvem seres ainda em formação, é preciso ter cautela e olhar além da emoção para que não se traga a estes prejuízos irreparáveis.

   Com o advento do instituto da guarda compartilhada, através das Leis 8.698/08 e 13.058/14, muito se falou na proteção da criança e do adolescente como uma possível regra que foi sendo deixada de ser colocada em prática e cumprida se observarmos que em mais de 80% dos caso de guarda, estas se encontram concentradas ainda na figura materna. Muitos pais em processo de separação de fato ou em fase de divórcio buscam em nossos escritórios orientações acerca da guarda compartilhada. Confesso que grande parte dos que buscam o instituto são os genitores homens e infelizmente alguns destes puramente na convicção errônea de livrar-se da pensão alimentícia.

   Cabe a nós advogados a missão humana de orientar apontando os aspectos jurídicos e emocionais que envolvem a questão.

   É preciso pensar em primeiro lugar na necessidade da criança e como esta divisão será sentida no curso de sua formação. Pais que tendem a se difamarem na frente dos filhos, tenderão a ser péssimos exemplos de tutores na guarda compartilhada se levarem o problema do divórcio para dentro de seus novos lares.

   Há de se lembrar que nem tudo que é vantagem para um, será para o outro genitor, e assim, também a guarda compartilhada deve considerar tamanhos aspectos antes de ser instituída aos genitores.

Se antes se tinha um modelo de guarda que quase sempre dava ênfase a genitora, hoje temos um modelo que é uma possibilidade de ajustamento da criança em relação a sua nova rotina, o que vem trazendo uma nova possibilidade aos filhos de se adaptarem a uma nova etapa de vida, sem maiores prejuízos psicológicos, pelo simples fato de estar em contato com ambos os pais, o que é primordial para sua formação.

   Já escreveu Waldyr Grissard Filho que, enquanto a família permanece física e espiritualmente unida não se costuma evocar questões relativas a guarda de filhos menores, porém estas afloram rapidamente quando dos primeiros sinais de discórdia. Os direitos e deveres que se estabelecem nas relações parentais são exercido por ambos os genitores como já foi observado, pois o que se altera são os laços matrimoniais e não a função paternal.

   Na atribuição da guarda atento o Estado, pais e filhos devem ser considerados em suas necessidades, direitos e limitações. É preciso buscarmos que a decisão judicial considere os sujeitos ativo e passivo do instituto em sua globalidade objetivando a solução mais justa e que priorize o prevalente interesse da prole.

 

       Ocorre que nem sempre o interesse de se fazer uso do instituto da guarda compartilhada vai de encontro ao melhor interesse da criança e cumpre sua função social.                      No tocante  a este assunto é comum ouvir de  pretensos clientes, e de colegas  de profissão que o interesse em se obter a guarda compartilhada e de  mantê-la  se dá pelo  fato do   alimentante deixar de prestar alimentos, pois em sua concepção, seria mais vantajoso, e diante disto temos um grande problema que se instala: A qualidade do convívio da criança com o alimentante  no período que estiver sob sua guarda.

 

        Sabemos pois que, isto trata-se de um grande equivoco gerado pelo senso comum, uma vez que a lei 13.058/14  não trata de exoneração  de alimentos.

 Muitos alimentantes confundem o fato de dividirem as despesas quando a criança está sob sua guarda com pagamento de pensão, acreditando inclusive estar isento de prestar alimentos, assim como quase sempre o outro genitor acredita também que não deve pedir alimentos para a criança.

  Há que se fazer entender que na guarda compartilhada, um dos genitores terá a prevalência da guarda, e assim sendo poderá ter maiores gastos, devendo o outro genitor  cumprir com seu dever de alimentar.

 Assim sendo, cabe a nós advogados,  o deve de informar ao cliente ou  que a guarda não exime a obrigação, estando estes obrigados tanto ao alimento afetivo quanto ao alimento orgânico e suas ramificações, evitando-se assim  que  o instituto da guarda seja  usado para manipular o sistema e deixar de prestar alimentos e assim cumprir verdadeiramente sua função social, que é o bem estar  geral.  

 

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