Principais Aspectos Jurídicos da Violência Contra a Mulher

26/03/2020 às 20:55
Leia nesta página:

Feminicídio; Crime contra a mulher; Mulher; Pena; Código Penal

INTRODUÇÃO

O femicídio é o delito contra a vida perpetrado em desfavor da mulher. Por outro lado, o feminicídio é um homicídio na modalidade doloso qualificado contra a mulher por razões de condição do sexo feminino, por violência doméstica ou familiar, menosprezo ou discriminação a condição de mulher.

“O feminicídio é o homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. (MASSON, 2017, p.43)

O trabalho visa apresentar o contexto amplo da violência contra a mulher desde a convenção americana de Belém à criação da lei Maria da Penha, medidas protetivas, bem como o pronunciamento da ONU e as diretrizes adotadas.

Dia 25 de Novembro comemora-se o dia internacional contra o Feminicídio apresentaremos o gráfico com as taxas e índices da violência contra a mulher bem como duas condenações atuais sobre o atual tema.

1 – ORIGEM

A palavra feminicídio vem do termo femicídio, cunhado pela socióloga sul-africana Diana Russell em 1976, em um simpósio chamado Tribunal Internacional de Crimes contra mulheres, em Bruxelas, na Bélgica. Vinha da ideia de que a palavra homicídio tem um conceito geral e que seria preciso criar uma definição específica para mulheres a partir da palavra "fêmea". Homicídio de fêmeas virou, então, femicídio.

“...Diana explicou que optou pela palavra fêmea e não mulher uma vez que o femicídio é cometido também contra crianças e idosas. A análise tinha um viés sociológico e, naquela época, ainda não havia atingido o âmbito da lei. Em 1992, Diana escreveu o livro "Femicídio: a Política de Matar Mulheres". A obra inspirou a antropóloga e ex-deputada mexicana Marcela Lagarde a criar uma mobilização contra assassinatos de mulheres no México. Mas Marcela modificou o termo: disse que ao traduzir para o espanhol, a palavra perdia a força e propôs o uso de feminicídio que, segundo ela, o "conjunto de delitos de lesa humanidade que contém os crimes e os desaparecimentos de mulheres". Ela também pontuava a negligência do Estado em permitir que esses crimes acontecessem. O Brasil seguiu Lagarde e adotou essa versão do termo.”

     O termo feminicídio chegou ao Brasil em 1995, depois que foi definido como especificidade normativa na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da Assembleia da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1994.

No âmbito legislativo nos resultados da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) da Violência contra a Mulher, de 2012. “O relatório final da comissão propôs o projeto de lei 292/2013, do Senado Federal, que alterava o código penal para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio”

A legislação brasileira prevê o feminicídio no Código Penal Brasileiro, § 2º, IV, do Art. 121, na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 13.104, de 2015, que institui o feminicídio como agravante penal. Dessa maneira, no Brasil, o feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio, que foi incluído no Código Penal apenas em 2015 e que leva em conta as condições em que a morte aconteceu.

Portanto somente nessas duas hipóteses é que o homicídio doloso pode configurar o feminicídio. Nesse ponto, é importante destacar que o feminicídios e femicídio não se confundem. Ambos caracterizam homicídio, mas, enquanto aquele se baseia em razões da condição de sexo feminino, este consiste em qualquer homicídio contra a mulher. Exemplificativamente, se uma mulher mata outra mulher no contexto de uma briga de trânsito, estará configurado o femicídio, mas não o feminicídio.” MASSON, CLEBER. 2017, p.44

1.1 - Natureza

A discussão tem importância prática, pois a opção pela natureza subjetiva leva pelo menos a três importantes questões:

1.      A motivação do crime deve ser trazida no decorrer do processo e abordada fortemente quando do plenário.

2.      Se for levantada a tese do homicídio privilegiado e, tendo sido ela acatada, restará prejudicado o quesito referente ao feminicídio.

3.    Em caso de concurso de agentes, as qualificadoras subjetivas não se comunicam aos demais coautores ou partícipes.

Por outro lado, havendo entendimento de que a qualificadora é objetiva, surgem os seguintes temas:

1.      Pode subsistir a qualificadora do feminicídio com as qualificadoras do motivo torpe ou do motivo fútil, que são subjetivas?

2.    As qualificadoras objetivas (artigo 121, incisos III, IV), comunicam-se aos demais coautores ou partícipes, desde que ingressem na esfera de conhecimento dos agentes.

Não se pode pensar em um feminicídio, que é algo reprovável à dignidade da mulher, que tenha sido praticado por motivo de relevante valor moral ou social ou logo após injusta provocação da vítima. Contudo, seguindo a tese da autora, a natureza da qualificadora do feminicídio trata-se de ordem subjetiva, pois a violência de gênero não é uma forma de execução do crime e sim sua razão ou seu motivo. A qualificadora seria de ordem objetiva se dissesse respeito ao modo ou meio de execução do crime.

Para configurar feminicídio não basta que a vítima seja mulher. A morte tem que ocorrer por “razões de condição de sexo feminino” que, por sua vez, foram elencadas no § 2º-A do art. 121 do Código Penal como sendo as seguintes: violência doméstica e familiar contra a mulher, menosprezo à condição de mulher e discriminação à condição de mulher.

O feminicídio constitui-se em circunstância pessoal ou subjetiva, pois diz respeito á motivação do agente. O homicídio é cometido por razões de condição de sexo feminino. Não há nenhuma ligação com os meios ou modos de execução do delito. Consequentemente, essa qualificadora é incompatível com o privilégio, que a exclui, afastando o homicídio híbrido (privilegiado-qualificado)”. MASSON, CLEBER, 2017, Pag. 46

1.2 - Violência doméstica e familiar contra a mulher

A violência doméstica e familiar, dessa forma, pode ser considerada um tipo específico de violência contra a mulher. De acordo com a Lei Maria da Penha, trata-se de qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial, que se dê no âmbito da unidade doméstica e familiar, ou em qualquer relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima. (Panorama da violência contra as mulheres no Brasil, pág. 4).

De acordo com Bonetti, a violência contra mulheres, especialmente a violência doméstica, envolve questões afetivas e emocionais importantes. Afinal, em geral, o agressor é companheiro da vítima, pai de seus filhos, o que dificulta o rompi­mento da relação afetiva, mesmo em um contexto de violência. É verificada, em muitos casos, uma tendência de a vítima não tomar qualquer atitude contra o agressor, por se culpar pela violência sofrida, por esperar que o comportamento violento cesse, ou, ainda, por temer pela sua integridade física ou de seus filhos.

A lei 13.104/2005, ao prever o feminicídio, poderia ter sanado uma falha técnica da Lei Maria da Penha, com efeito, não se exige a violência doméstica e familiar. Basta a violência doméstica ou família. Vejamos dois exemplos:

O pai de família mata uma amiga da sua filha, que estava passando férias em sua casa, por considera-la excessivamente sedutora e um péssimo exemplo. Há violência doméstica, embora não exista violência familiar; e

O pai coincidentemente encontra em uma viagem a sua filha, que havia saído de casa há vários anos, e vem a mata-la por não aceitar a sua orientação sexual. Está presente a violência familiar, mesmo sem a violência doméstica.”)”. MASSON, CLEBER, 2017, Pag. 45

1.3 - Menosprezo e discriminação à condição de mulher

A tipificação do feminicídio e a obtenção de informações precisas sobre esse crime é um desafio, pois, os sistemas de informação sobre mortalidade não documentam a relação entre vítima e o assassino ou os motivos do homicídio. Seria necessário identificar óbitos de mulheres decorrentes de situações elencadas na Lei Maria da Penha, por exemplo.

Entretanto, o reconhecimento da violência doméstica ou familiar contra a mulher não é suficiente para a configuração do feminicídio. O inciso I do §2º A deve ser interpretado em sintonia com o inciso VI do §2º ambos do art. 121 do Código penal. Em outras palavras, o feminicídio reclama que a motivação do homicídio tenha sido as “razões da condição do sexo feminino”, e daí resulte a violência doméstica ou familiar...” MASSON, CLEBER, 2017, pag. 45

2 – MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E COMBATE

Uma das medidas adotadas no Brasil foi a Lei Maria da Penha A Lei 13.104/2015, dentre outras modificações que promoveu no Código Penal, alterou o seu art. 121, para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, os seguintes termos:

 "Homicídio qualificado Art. 121.

 § 2° Se o homicídio é cometido:

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2°-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime    envolve:

 I – Violência doméstica e familiar;

 II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher."

Figura 1 - O que significa condições do sexo feminino

“Inicialmente, é preciso consignar que o feminicídio não era abrangido pela lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, muito embora a mulher que empresta seu nome a essa lei, a farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, tenha sido vitima, em duas oportunidades, de tentativas de homicídio hoje classificado como feminicídio.” MASSON, CLEBER  2017, pag.44

O homicídio é um crime hediondo, qualquer que seja a qualificadora. É o que que consta no art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990.

Importante destacar que, ao entra em vigor a lei, 8.072/1990, em sua redação original, não previa o homicídio qualificado, nem o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, como crimes hediondos. Essa modificação ocorreu em razão da lei 8.930/1994 (Lei Gloria Perez). Atualmente o homicídio qualificado e o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, consumado ou tentados revestem de hediondez.

Existe causa de aumento de pena, sendo aumentada de 1/3 até a metades se o crime for praticado: durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto, contra a pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência e também na presença de descendente ou ascendente da vitima. Causas incluídas pela lei 13.104 de 2015.

2.1 – A Lei Maria da Penha 11.340/2006

Entrou em vigor em 2006, com intuito do combater e proteger o crime contra a mulher. Com isso, criou-se “medidas protetivas” para prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independente de raça, classe, cor, orientação sexual, nível educacional, idade, religião, tenha a garantia desse direito fundamental e tenha dignidade de ter uma vida sem violência.

Para a Lei, essa violência contra a mulher é uma ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial.

Estipula a agilidade nos processos pelos tribunais de justiça dos estados e do distrito federal, de juizados especiais de violência domestica e familiar, as investigações são mais detalhadas , a Leis alterou o código penal e permitiu que as medidas protetivas chegassem até as agredidas, alterou ainda a Lei de Execução Penal, determinando o juiz o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

A qualificadora do feminicídio é constitucional. Embora somente a pessoa do sexo feminino possa figurar como vitima do delito, não há falar em ofensa ao principio da igualdade, assegurado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal. Como efeito, a isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. O critério da discriminação é objetivo e positivo: repousa na necessidade de maior proteção nos crimes cometidos contra a mulher por razoes de gênero, especialmente nas sociedades ainda contaminadas pelos impulsos machistas. MASSON, CLEBER. 2017, pag. 49

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2.2 – Medidas Protetivas

A lei Maria da penha prevê 2 tipos de medidas protetivas:

 As medidas de urgência que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da tal lei

“Art. 22, constada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dessa lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:”

I-               Suspensão de posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei n° 10.826 /03;

II-             Afastamento do lar domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III-           Proibição de certas condutas, entre quais:

a)    Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b)    Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

c)    Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV-           Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V-            Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Temos ainda na mesma lei medidas de amparo da violentada, está previsto no art. 23 e 24 da lei Maria da penha

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I-               Encaminhar a vitima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II-             Determinar a recondução da vítima e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III-           Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízos dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV-           Determinar a separação dos corpos

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente as seguintes medidas entre outras:

I-               Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor a ofendida;

II-             Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial

III-           Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV-           Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

PARAGRAFO ÚNICO. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

3 – PRONUNCIAMENTO DA ONU

A relatora especial das Nações Unidas sobre a Violência contra a Mulher, suas Causas e Consequências pede a todos os países que trabalhem pela prevenção dos assassinatos de mulheres. Dubravka Simonovic sugere a criação do Observatório do Feminicídio, por acreditar que “a violência contra as mulheres é a manifestação mais atroz da discriminação e da desigualdade enfrentada por mulheres e raparigas do mundo”.

Esse pedido marcou o dia internacional para a eliminação da violência contra a mulher. Por isso, a relatora sugere que seja estabelecido o Observatório do Feminicídio e para que todos os anos, em 25 de novembro, sejam divulgados números anuais de homicídios ligados ao gênero além de dados sobre idade, sexo e relação dos agressores com a vítima.

Iniciou-se uma contagem de 16 dias de ativismo contra a violência baseada em género, numa ação que pede a utilização da vibrante cor laranja como “símbolo de um futuro livre da violência contra as mulheres”. Segundo a ONU Mulheres, 125 países têm leis contra assédio sexual, 119 têm leis contra a violência doméstica, mas apenas 52 nações têm legislação específica contra estupros dentro do casamento.

ONU Mulheres foi criada em 2010 e iniciou suas operações em 2011; foi estabelecida através da unificação dos mandatos e recursos para um maior impacto de quatro entidades pequenas e sua primeira chefa foi Michelle Bachelet, presidente do Chile. Sua atual diretora-executiva é Phumzile Mlambo-Ngcuka, da África do Sul.

No Brasil, a ONU Mulheres conta com um escritório-país localizado em Brasília. Anteriormente (desde 1992) a instituição era o escritório Regional do UNIFEM para Países do Cone Sul.

A meta da ONU Mulheres é para melhorar, e não substituir, os esforços por outras partes do sistema das Nações Unidas, tais como UNICEF, PNUD e UNFPA, tudo o que vai continuar a trabalhar para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres em suas áreas de especialização.

3.1 – Diretrizes Adotadas

 O Modelo de Protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero (femicídio/feminicídio) fornece diretrizes para o desenvolvimento de uma investigação penal eficaz de mortes violentas de mulheres por razões de gênero, em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pelos Estados. 

Criado pelo Escritório Regional para a América Central do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OACNUDH), com o apoio do Escritório Regional para as Américas e o Caribe da Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres), no marco da Campanha do Secretário-Geral das Nações Unidas UNA-SE pelo fim da violência contra as mulheres.

O Modelo de Protocolo foi elaborado a partir de uma perspectiva integral, incorporando o conhecimento de múltiplas disciplinas (direito, sociologia, medicina legal e criminalística), no intuito de servir como instrumento prático para os/as operadores/as de justiça. É resultado do trabalho de várias entidades do sistema das Nações Unidas e de organismos e instituições públicas da América Latina, assim como da academia, de organizações não governamentais defensoras dos direitos das mulheres, e demais ativistas.

As diretrizes contidas neste Modelo de Protocolo destinam-se, primeiramente, aos/às operadores/as dos sistemas de administração da justiça que intervêm nas tarefas de investigação, julgamento e eventual punição das pessoas acusadas por esses crimes, como é o caso dos/as policiais, dos/as promotores/as de justiça, dos/as defensores/as, dos/as funcionários/as civis, dos/as juízes/as, dos/as peritos/as e dos/as especialistas em medicina e ciências forenses. Nos diferentes capítulos do documento, inclui-se recomendações específicas para estes/as profissionais, relacionadas às diferentes etapas do processo penal.” MODELO DE PROTOCOLO, 2014 § 16, p.11.

Este modelo não pretende homogeneizar, nem padronizar a investigação desses crimes graves. As pautas de atuação aqui propostas não devem ser vistas como um modelo único ou absoluto, mas antes flexível, que deve se adaptar ao sistema jurídico, às condições do meio social, às diferentes manifestações criminosas, e à maior ou menor capacidade e força institucional do sistema de administração de justiça criminal de cada país.

Os elementos proporcionados pelo Modelo de Protocolo não buscam concluir que a sua presença em determinado homem que indica que ele é o agressor, e sim, fazer entender que são compatíveis com um contexto femicida, e que a investigação deve avançar sem descartar essa hipótese, a fim de localizar e integrar o resto dos elementos que podem ser encontrados em outros cenários.

·            Proporcionar orientações gerais e linhas de atuação para melhorar a prática dos/as operadores/as de justiça, peritos forenses ou qualquer pessoal especializado  durante a investigação e o julgamento das mortes violentas de mulheres por razões de gênero, com vistas a que se puna os responsáveis e se repare as vítimas.

·             Promover a incorporação da perspectiva de gênero na atuação das instituições encarregadas da investigação, punição e reparação das mortes violentas de mulheres, como é o caso da polícia, do Ministério Público, das instituições forenses e outros órgãos judiciais.

·           Oferecer ferramentas práticas para garantir os direitos das vítimas, dos/as sobreviventes e seus familiares. Estas ferramentas levam em consideração as testemunhas, os/as peritos/as, as organizações, os/as querelantes, e demais pessoas intervindas nesses processos.

Aconselha-se a aplicação das diretrizes do Modelo de Protocolo, de forma sistemática, frente a todos os casos de mortes violentas de mulheres, posto que por trás de cada morte, pode existir um femicídio, embora não haja, no início, suspeita de crime.” MODELO DE PROTOCOLO, 2014 § 21, p.12.

Aquele que comete um femicídio busca um objetivo duplo com o crime: o castigo da mulher e sua própria reivindicação como homem, fortalecido pelos valores socioculturais que justificam a violência de gênero. A investigação da violência contra mulheres é desprovida de estereótipos e preconceitos discriminatórios não só responde a exigências legais, como também prepara o caminho para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

 Quando a morte violenta de uma mulher é feminicídio

O Modelo de Protocolo não afasta, nem substitui outros instrumentos ou estratégias de investigação criminal atualmente utilizados. Estes importantes antecedentes devem ser tomados como referências. O Modelo de Protocolo é compatível com tais instrumentos e apresenta-se como um complemento dos códigos éticos profissionais e protocolos de atuação existentes, tanto a nível nacional como a nível internacional.” MODELO DE PROTOCOLO, 2014 § 25, p.13.

3.2 – Aplicativo Salve Maria

aplicativo Salve Maria, criado pelo governo do Piauí, ganhou o Prêmio Excelência em Governo Eletrônico – e-Gov 2018, na categoria E-Serviços. O aplicativo, conforme a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação (ABEP-TIC), concorreu com outras 130 propostas do Brasil. Além disso, o Salve Maria ainda está disputando o prêmio principal de R$ 10 mil.

O Salve Maria é uma ferramenta gratuita e de fácil manuseio. É um dispositivo que tanto a vítima como qualquer cidadão que tiver conhecimento de algum caso de agressão à mulher deve usar. Esta ferramenta pode até mesmo evitar feminicídios, crime letal geralmente praticado por parceiros e ex-parceiros das vítimas. O app está disponível para download na plataforma Play Store (para sistema Android), ainda traz uma novidade. Ele já está disponível para download gratuito na Apple Store, para aparelhos com sistema iOS, que são iPhone, iPad, dentre outros.  e conta com duas opções de denúncia, sendo uma o botão do pânico, que deve ser utilizado pela vítima da agressão.

Ao acionar este botão, o aplicativo emite um alerta à Central de Polícia com a localização da denunciante, possibilitando que a viatura policial mais próxima do local possa atender o caso. O segundo botão pode ser usado por qualquer pessoa, sendo possível preencher um formulário simples com dados do agressor, da vítima, endereço e ainda anexar arquivos de áudio, vídeo e imagem. O processo de denúncia é sigiloso nas duas opções.

Até o momento, o aplicativo foi baixado 6.014 vezes e instalado 1.386 vezes. Uma melhora está sendo avaliada que pode funcionar como patrulha virtual. Segundo a delegada Thaís, a atualização do aplicativo vai ajudar diversas mulheres. "Ele vai servir pro cadastrado de mulheres institucionalizadas com medidas protetivas"

O estado do Piauí ficou na sétima colocação entre os estados brasileiros em número de feminicídios no ano passado e de 2015 para cá, ano que o feminicídio foi tipificado, foram 92 casos registrados. Desde o começo de 2018, foram registrados 11 Feminicídios.

4 – TAXA E INDICES MUNDIAIS

Cresce o nº de mulheres vítimas de homicídio no Brasil; dados de feminicídio são subnotificados

São 4.473 homicídios dolosos em 2017, um aumento de 6,5% em relação a 2016. Isso significa que uma mulher é assassinada a cada duas horas no Brasil. Falta de padronização e de registros atrapalham monitoramento de feminicídios no país.

Doze mulheres são assassinadas todos os dias, em média, no Brasil. É o que mostra um levantamento feito pelo G1 considerando os dados oficiais dos estados relativos a 2017. São 4.473 homicídios dolosos, sendo 946 feminicídios, ou seja, casos de mulheres mortas em crime de ódio motivados pela condição de gênero.

Isso sem contar o fato de alguns estados ainda não ter fechado os dados do ano passado, ou que pode aumentar ainda mais a estatística.

O Brasil ocuparia a 7º posição entre as nações mais violentas para as mulheres de um total de 83 países.

Desde 09 de março de 2015, a legislação prevê penalidades mais graves para homicídios que se encaixam na definição de feminicídio, ou seja, que envolvam “violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Os casos mais comuns desses assassinatos ocorrem por motivos como a separação.

Em 2015 quando a lei foi sancionada, 16 estados registraram cerca de 492 casos, um ano depois, em 2016, 20 estados tiveram 812 crimes. Já em 2017, 24 estados tiveram 946 feminicídios.

Então conforme gráfico logo abaixo supracitado o Mato Grosso é o estado com maior taxa de feminicídio em 2017, quase 5 casos a cada 100 mil mulheres. Já o Rio Grande Norte tem o maior índice de assassinatos de mulheres no geral (8,4). Roraima, sem casos de feminicídio registrados oficialmente pelas autoridades em 2017, tem a menor taxa do país. No caso de homicídios contra mulheres no geral, São Paulo aparece na última posição (2,2).

“Os crimes de feminicídio, no geral, ocorrem em um ambiente doméstico, muitas vezes praticado dentro da própria casa da residência do casal”. Diante também das circunstâncias de fuga do autor, do companheiro da vítima, nós chegamos a essa constatação de que é feminicídio logo no início das investigações.

Nos casos de homicídio, a dificuldade de investigação costuma ser maior, ainda mais os que envolvem drogas.” São casos muito difíceis de ser apurados por conta das circunstâncias. O crime ocorre de madrugada ou à noite, tem a ausência de testemunhas, e os locais onde esses crimes ocorrem têm lei do silêncio. Gera uma série de dificuldades para prosseguir as investigações”, afirma.

Os dados mostram que muitos casos de feminicídio não eram registrados como tal logo após a sanção da lei. Isso vem mudando. Em agosto do ano passado, por exemplo, Marly Ferreira Pereira, de 43 anos, foi morta pelo marido em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. Após esfaquear a mulher, Aldair Pinho da Silva, de 57 anos, tentou se matar, de acordo com a Polícia militar. O caso foi registrado como homicídio, mas acabou denunciado como feminicídio pelo Ministério Público.

Em muitas vezes, o crime precedido por denúncias feitas pela vítima ou mesmo de medidas protetivas contra os antigos companheiros. Em outras situações, porém, o medo, a vergonha ou mesmo o amor impedem a mulher de denunciar seu agressor.

5 – SENTENÇAS E CONDENAÇÕES

5.1 – CASO 1 - HOMEM É CONDENADO A 19 ANOS POR FEMINICÍDIO

Crime, julgado em Caratinga, foi classificado como violência doméstica 23/02/2018 18h03 - Atualizado em 23/02/2018 18h06

Um ajudante de pedreiro que matou sua companheira, na zona rural do Município de Pingo D´Água, foi condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de prisão em regime fechado. Ele foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga, em 21 de fevereiro. O crime foi qualificado como motivo fútil, na esfera das relações domésticas e familiares, agravado pelo reconhecimento do feminicídio (crime praticado contra mulher em que o agressor desconsidera a dignidade da vítima por ser ela do sexo feminino).

De acordo com a denúncia, em 29 de março de 2017, o ajudante de pedreiro chegou alcoolizado a sua casa e iniciou uma discussão com sua companheira, por causa do furto de um botijão de gás. Ele feriu a vítima com um golpe de faca no pescoço, e foi preso em flagrante no dia seguinte.

No julgamento, o MP deu ênfase ao motivo fútil e ao feminicídio, teses que foram aceitas pelo Conselho de Sentença (grupo de sete jurados que julga os crimes dolosos contra a vida).

Na sentença, o juiz Marco Antônio de Oliveira Roberto, que presidiu o júri, acrescentou que foi reconhecida também a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que o réu golpeou-a de forma inesperada.

Quanto ao feminicídio, o magistrado destacou que o crime foi praticado contra a vítima por razões da condição de sexo feminino, mais precisamente no âmbito da violência doméstica e familiar. Tal qualificadora de natureza objetiva está prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006 e em entendimento registrado no VIII Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica (Fonavid).

5.2 – CASO 2 – HOMEM É CONDENADO A 23 ANOS POR FEMINICÍDIO

Crime aconteceu em Santa Luzia na frente dos filhos 27/02/2018 10h03 - Atualizado em 27/02/2018 13h12

Um homem que matou a ex-mulher a golpes de faca, na frente dos filhos, por não concordar com o fim do relacionamento, foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Luzia a 23 anos de reclusão em regime inicial fechado por homicídio qualificado: por motivo fútil, meio cruel e uso de violência contra a mulher. O júri foi realizado na última segunda-feira, 26 de fevereiro, sob a presidência da juíza Arlete Aparecida da Silva Coura.

De acordo com os autos, o crime aconteceu na madrugada de 17 de maio de 2017, no Bairro Londrina, em Santa Luzia (Região Metropolitana de Belo Horizonte). A.R.L. e a vítima, M.L.S.L., foram casados por aproximadamente 22 anos, e do relacionamento nasceram três filhos. Cerca de seis meses antes do crime, a vítima resolveu se separar do réu. Ele saiu de casa, porém a procurou diversas vezes, tentando reatar o relacionamento.

No dia do crime, o réu foi à casa da ex-mulher com luvas de borracha, levando consigo uma mochila contendo uma faca e um frasco com uma substância psicotrópica denominada carbamazepina. Ordenou que dois dos filhos fossem para o quarto do terceiro filho, o mais velho, portador de hidrocefalia e paralisia cerebral, e que se sentassem e se amarrassem. Porém, os adolescentes apenas fingiram obedecer às ordens do pai.

O réu ordenou à ex-mulher que bebesse a substância, mas ela se recusou e respondeu negativamente à pergunta dele sobre se reataria o relacionamento. Foi quando ele a esfaqueou diversas vezes. De acordo com relatório de necropsia, foram desferidos 14 golpes de faca contra a vítima, em diversas partes do corpo. O crime foi presenciado por dois dos filhos, na época com 14 e 12 anos de idade.

Tribunal do Júri

Ao dosar a pena, a juíza Arlete Aparecida da Silva Coura considerou, entre outros pontos, o fato de as circunstâncias e as consequências do crime serem desfavoráveis ao réu, “uma vez que ele matou a ex-mulher na presença dos dois filhos adolescentes, tendo, inclusive, determinado a eles que se amarrassem para que assistissem à prática criminosa” e ter deixado “órfãos de mães os adolescentes N. e M.C., bem como o jovem A.M., portador de paralisia cerebral, que necessitava sobremaneira da genitora”. A magistrada considerou ainda as agravantes do meio cruel e da violência contra a mulher.

Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

6- CONCLUSÃO

Não resta dúvida que ao longo da história e até nos dias atuais as mulheres sofrem preconceitos em todos os níveis. Também é certo que a violência contra mulher é um dos males que assolam e desafiam a sociedade em todo mundo.

Dentre todas as formas de violência contra a mulher, seja física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, as ocorridas dentro do ambiente doméstico são as de maior incidência na realidade brasileira atual.

Não obstante aos diversos crimes que vitimam as mulheres, a manifestação mais extrema da violência tem sido o assassinato. Praticado, majoritariamente, por parceiros íntimos no interior dos lares e com frequência caracteriza-se por formas extremas de violência e barbárie.

O feminicídio foi criado para conceder visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que em sua forma mais extrema, culmina na morte. A principal pretensão foi conceder maior notoriedade e atenção a esse tipo de crime, trazendo a noção do homicídio de gênero à luz pública, para então erradicá-lo.

A urgência na tipificação caracterizou-se pela alarmante necessidade de implementação de políticas sociais para melhorar a condição de vida das mulheres, concorrendo para uma mudança significativa dos valores hegemônicos que tem justificado a violência contra as mulheres. A qualificadora representa mais do que uma punição maior aos assassinos de mulheres, reflete uma luta pela transformação da sociedade e pela superação de valores machistas, sexistas, patriarcais e de desigualdade de gênero que ainda sustentam muitas relações sociais.

A superação da violência contra as mulheres é um dever de todos. A violência, qualquer que seja ela, enfraquece o ideal de igualdade entre sexos e favorece e impulsiona a discriminação. Leis como essa é apenas um ganho para a antiga luta das mulheres por uma sociedade mais justa e que zele pelos direitos de todos.

7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONETTI, Pinheiro, L. S., & Ferreira, P. C. (2008). VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL: UMA ABORDAGEM A PARTIR DO LIGUE 180 ENCONTRO DA ABEP, 2008, Cax­ambu, MG. Anais.  Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2008/docsPDF/ ABEP2008_1008.pdf>.  Acesso em: 23 de setembro de 2018.

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HOMEM É CONDENADO HÁ 19 ANOS POR FEMINICÍDIO, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. CRIME JULGADO EM CARATINGA, FOI CLASSIFICADO COMO VIOLENCIA DOMÉSTICA. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/homem-e-condenado-a-19-anos-por-feminicidio.htm#.W6t8mmhKjIU>. Acesso em: 28 de setembro de 2018

MASSON, Cleber. DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL. 11ª Edição. São Paulo. Editora Método. 2017

ONU, Violência Contra a Mulher. OBSERVATORIO DO FEMINICIDIO. Online, 25 de novembro 2015. Disponível em: <https://news.un.org/pt/audio/2015/11/1155031>. Acesso em: 23 de setembro de 2018.

ONU MULHERES, Entidades das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o empoderamento das mulheres. MODELO DE PROTOCOLO LATINO-AMERICANO PARA INVESTIGAÇÃO DE MORTES VIOLENTAS (FEMICÍDIOS/FEMINICÍDIOS). Brasília, DF, 2014. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2015/05/protocolo_feminicidio_publicacao.pdf >. Acesso em: 23 de setembro de 2018.

PANORAMA DA VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL [recurso eletrônico]: Indicadores Nacionais e Estaduais. – N. 1 (2016) -. -- Brasília: Senado Federal, OBSERVATORIO DA MULHER CONTRA A VIOLENCIA 2016. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR 2018.pdf>.  Acesso em: 23 de setembro de 2018.

Sobre a autora
Crislaine Faria Meireles

Sou Formada em Administração de Empresas. Pós graduada em Gestão de Controladoria e Finanças e Gestão Pública. Trabalhei durante 12 anos em empresas privadas e empresas públicas, atuando em diversas áreas com predominância no setor financeiro. Formada em Direito pela Una Uberlândia. Advogada em Uberlândia MG - Especialista no Direito médico e da Saúde com atendimento no escritório nas áreas Cíveis, Consumidor, Família e Direito Médico.

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