Obrigação Alimentar: Responsabilidade dos Avós

27/03/2020 às 19:53
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Alimentos; Responsabilidades; Código Civil; Obrigação Alimentar

RESUMO

 

O trabalho tem como objeto o instituto dos alimentos, características da ação, legitimidade e procedimento quanto ao dever e a obrigação de alimentar, a abordagem identificando os sujeitos bem como a natureza jurídica do encargo e por fim, conclui-se com a visão do Tribunal de Justiça em face das decisões e jurisprudências aplicadas no Estado de Minas Gerais. Neste contexto, a problemática a ser enfrentada consiste em verificar a responsabilidade alimentar avoenga e seus consectários legais. Consiste em demonstrar a importância e compreensão acerca deste instituto. Para o desenvolvimento do presente trabalho, foi utilizado método indutivo e com técnicas de pesquisa jurisprudencial e bibliográfica. Inicialmente estudou-se o poder do familiar e seu conceito, posteriormente foi analisado a obrigação alimentar, grau de parentesco e a responsabilidade dos avós. A obrigação alimentar apesar de possui respaldo legal, pode ser flexibilizada através do entendimento jurisprudencial do tribunal de Justiça de Minas Gerais nas situações de incapacidade dos genitores em prestar alimentos aos filhos.

 

Palavras chaves: Alimentos. Obrigação alimentar. Direito de família.

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

The work has as its object the Institute of  Food, characteristics of  the action,  legitimacy and procedure regarding the duty and obligation of feeding, the approach  to identifying  the subject as  well as the legal nature of the charge and finally it concludes with  the vision of  the European Court of Justice in the face of decisions and jurisprudence applied in the state of Minas Gerais. In this context, the problem to be faced consists in checking the food responsibility avoenga and its consectaries legal. One is to demonstrate the importance and understanding about this institute. For the obligation of the present study was used inductive method  and  research techniques of jurisprudence and the literature. Initially studied  if  the  power of  the family and  its concept, which has been  subsequently examined the food requirement, degree of kinship and the responsibility of the twelfth. The food requirement despite has legal support, you can be relaxed through the understanding of jurisprudence of  the Court of  Justice of  Minas Gerais  in situations of incapacity of parents in providing food to children.


Keywords: Food. Food obligation. Family right.

 

1.    Introdução

Este artigo versa acerca da responsabilidade dos avós no pagamento de pensão alimentícia aos netos, aplicações jurídicas e sociais pertinentes ao tema. A obrigação de prestar alimentos, parte do princípio de que os alimentos sevem para garantir a necessidade essencial de quem requer, de maneira a proporcionar um desenvolvimento.

O termo alimentos surgiu no direito romano como decorrência do dever de afeto, do termo caritas que foi criação da igreja na época, a qual consistia na caridade dos mais poderosos com os mais fracos. No direito brasileiro não existe um marco histórico que consagre a institucionalização dos alimentos, permanecendo até os dias atuais o dever de sustento dos pais com relação aos filhos menores que não podem suprir suas necessidades por si mesmo. São os meios de garantir as necessidades vitais e sociais desse indivíduo.

Os alimentos compreendem prestações ligadas ao sustento cotidiano das pessoas para atender às suas necessidades.

O dever de garantir o sustento pelos pais está fundamentado nos artigos 1.566 e 1.634 do Código Civil, sendo unilateral e devendo atender a todas as necessidades dos filhos. E também nos artigos 1.696 e 1.698 do mesmo código dispõe que a prestação alimentar devida pelos pais aos filhos não for suficiente para garantir a sua subsistência, poderão os avós ser chamados a responder subsidiária e complementarmente.

Para a pesquisa foi consultada jurisprudências com intuito de demonstra como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posiciona acerta do assunto. O critério temporal será do ano 2003, ano da entrada em vigor do Código Civil de 2002, até o ano de 2019, para apresentar os resultados da atualidade.

1.1.        Poder familiar

A Constituição Federal, no artigo 226, diz que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Deste modo, destaca-se que a lei suprema efetiva a responsabilização por parte do Estado para garantir o fundamento e o alicerce familiar de maneira adequada.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma equiparação de homem e mulher quanto aos deveres em relação aos direitos alusivos à sociedade conjugal. Sendo assim, conceitua-se o poder familiar como o poder que os pais exercem em relação aos filhos dentro da concepção de família democrática, da participação familiar e de relações fundadas, principalmente no afeto.

Segundo Flávio Tartuce o vínculo jurídico de filiação decorre do poder familiar (2018, p. 1364):

O poder familiar é uma decorrência do vínculo jurídico de filiação, constituindo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto.

Os pais têm obrigação essencial e homogênea de garantir aos filhos condições para um desenvolvimento apropriado em todos os níveis, criando os filhos menores, educando-os e auxiliando-os no que for preciso. Da mesma forma, os genitores têm direitos, quais sejam de ter os filhos em sua companhia e estes os tratem com respeito e obediência. No caso de um dos pais falecerem ou ser desprovido ou ainda ser suspenso do poder familiar, o outro cônjuge ou companheiro se encarregará exclusivamente do exercício.

Segundo o art. 1.630 do Código Civil, “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. Quanto a esse comando legal prevê o Enunciado n. 112 do CJF/STJ que: “Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus”.

De acordo com Maria Berenice Dias, “A Constituição Federal atribui primeiramente à família o encargo de promover, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida, à saúde, à alimentação de crianças e adolescentes (CF 227). O direito à alimentação, inclusive, é reconhecido como um direito social (CF 6º)”. (2019, p.1)

Na possibilidade de separação dos pais, as relações entre estes e os filhos não são alteradas, cabendo à autoridade judiciária decidir quem terá a guarda dos filhos menores, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, a incumbência aos pais do dever de sustento e cuidado é bem clara em direitos e deveres, bem como responsabilidades compartilhadas resguardando as crianças e adolescentes seus direitos.

1.2.        Obrigação Alimentícia

Perante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum a ambos os genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna de quem dele necessita, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que o alimentando necessitará em seu dia a dia. Nesse sentido, onde preleciona Yussef Sahpid Cahali (2009, p. 450):

A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta.

 

Os filhos enquanto menores de 18 anos de idade estão sujeitos ao poder familiar de seus genitores, percebem o direito de assistência, criação, educação e cuidado de seus pais, no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta.

 

Para Flávio Tartuce, o conceito de alimentos tem suas próprias características, fundamentadas no direito de família, ocasionando a prisão do devedor em caso de não cumprimento da obrigação. (2018, p.1376)

A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações (obrigação sui generis). Tanto isso é verdade que o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos fundada em vínculo de Direito de Família (alimentos familiares) possibilita a prisão do devedor (art. 5.º, LXVII, da CF/1988).

 

 É a que a lei impõe a certas pessoas, a fim de que forneçam a outras os recursos necessários à sua manutenção, quando não tenham meios de se proverem. Como pressupostos da obrigação alimentar, à existência de parentesco entre alimentante e alimentado, a necessidade daquele que requer alimentos, a possibilidade do alimentante em pagar e a proporcionalidade quando for estipulado tal direito, respeitando a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem paga.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Pode-se assim entender, que o magistrado, ao fixar a verba alimentar não pode exagerar, nem por demais reduzir o valor dos alimentos, porém deve estimar com prudência, sopesando os dois pressupostos que foram explicados acima, sendo a necessidade e a possibilidade, pressupostos esses, que quando aplicada a proporcionalidade assumem uma conotação de valoração, buscando o equilíbrio entre ambos.

1.6.        Grau de parentesco

 

De acordo com o Código Civil de 2002, em seus artigos 1594 e 1595, consideram-se parentes colaterais aqueles com grau de parentesco até o quarto grau. Já o parentesco em linha direta não tem esta restrição.  No Direito da Família as ações de alimentos estão fundamentadas no artigo 1.694 do código civil. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Para Fernanda Tartuce, a afirmação do dever de alimentos é bem clara no ordenamento jurídico. (2018, p.208)

 

O Código Civil é claro ao afirmar que o dever de alimentos é recíproco entre pais e filhos. O dispositivo ainda diz que o direito é extensivo a todos os ascendentes. Assim, a reciprocidade é ampla, cabendo alimentos entre netos e avós, bisnetos e bisavós etc., respeitando-se a ordem de proximidade de parentesco.

 

Entende-se por parentesco a ligação presente entre pessoas, sendo por descendência e ascendência ou cônjuges e adoção. Adere-se também uma concepção de parentesco fundamentado no afeto entre pessoas que integram o mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente se a natureza é natural, civil ou por afinidade.

De acordo com Flávio Tartuce há uma ordem cronológica a ser seguida em face dos ascendentes e descendentes na ordem sucessória (2018, p. 1377).

 

[...] no que tange à obrigação decorrente de parentesco, o art. 1.696 do CC/2002 traz uma ordem lógica a ser seguida, em regra, quanto à sua satisfação. Assim, os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Em outras palavras, os pais excluem os avós, que excluem as bisavós, e assim sucessivamente. Em complemento, preconiza o art. 1.697 do CC que, na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos ascendentes, guardada a ordem sucessória. Na falta de descendentes e ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) e unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe). Pode-se afirmar que ambos os dispositivos trazem ordem a ser seguida quando se pleiteia os alimentos decorrentes do parentesco:

1º) Ascendente: o grau mais próximo exclui o mais remoto.

2º) Descendentes: o grau mais próximo exclui o mais remoto. (SIC)

3º) Irmão: primeiro os bilaterais, depois os unilaterais.

 

É importante compreender a diferença do vínculo de parentesco em relação aos ascendentes e descendentes, a obrigação não se baseia necessariamente na convivência com membros de família e a subsistência, há uma separação no que a doutrina denomina dever familiar de sustento e obrigação propriamente dita.

A obrigação alimentar é conjunta e pode ser dividida, sendo assim, não há solidariedade na obrigação de prestar alimentos, os obrigados a prestação de alimentar são chamados ao processo em litisconsórcio, existindo controvérsia, e este litisconsórcio é obrigatório ou facultativo prevalece na jurisprudência à segunda hipótese.

Luiz Fux (2004, p.264) explica o que vem a ser os litisconsórcios:

 

Litisconsórcio é o fenômeno jurídico consistente na pluralidade de partes na relação processual. Em consequência, admite a classificação de ativo quando há vários autores; passivo quando há vários réus e mistos quando a pluralidade se verifica em ambos os polos da relação processual.

 

Para Fernanda Tartuce, (2018, p.317) não há de se falar em inclusão obrigatória de avó materna no polo passivo da demanda alimentar.

 

Nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, o chamamento ao processo constitui mera faculdade conferida ao alimentando, pois a responsabilidade na prestação de alimentos é subsidiária e complementar. 4. Em razão da ausência de solidariedade da obrigação e da faculdade conferida ao autor para propor a ação de alimentos contra qualquer um de seus ascendentes, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em inclusão obrigatória de avó materna no polo passivo da demanda alimentar” (TJDF, AGI 2016.00.2.001243-5, Ac. 959.143, 3.ª Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; j. 20.07.2016; DJDFTE 17.08. 2016); “Em demanda de alimentos ajuizada pelo neto, afigura-se inexigível a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre avós maternos e paternos, em razão da natureza divisível da obrigação alimentar e da possibilidade de se individualizar o quantum a ser suportado por cada um dos eventuais credores, cabendo ao devedor incluir no processo os codevedores (chamamento ao processo) e não ao credor incluir todos a título de litisconsórcio necessário” (AI 0007973-91.2014.827.0000, Palmas, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04.02.2015, DJTO 25.02.2015). “Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares”. Precedentes (REsp.958.513, Proc. 2007/0129470-0/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, j. 22.02.2011, DJE 01.03.2011)

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De qualquer maneira são chamados a prestar alimentos, primeiramente, os parentes de linha reta, os mais próximos excluindo os mais remotos.

1.7.        Responsabilidade dos avós

A responsabilidade está inicialmente atribuída aos genitores. Porém nos casos em que estes não dispõem de recurso para tanto, sem que haja prejuízo do sustento próprio, e existindo outros parentes que possam colaborar para o desenvolvimento do alimentante, estes devem ser chamados nos artigos 1.696 e 1.698 do Código civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

            Na falta dos pais, deve-se tentar auxílio com ascendentes mais próximos em grau, sendo os avós os próximos na ordem. A responsabilidade avoenga, apesar de estar inserida no sistema jurídico do código civil, possui grande importância devido às mudanças extremas sofridas pela sociedade, motivo pela qual o legislador mantém a supracitada responsabilidade dos progenitores.

Para Fernanda Tartuce há necessidade de demonstrar a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos (2018, p. 209):

 

Nos últimos tempos vem prevalecendo em diversas decisões a seguinte diretriz: por ter natureza complementar e subsidiária, a obrigação alimentar dos avós somente se configura quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos; há necessidade, portanto, de demonstrar a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.

 

Como o tema suscitava debates jurisprudenciais, o STJ tratou do tema na Súmula 596: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Fernanda Tartuce (2018, p. 210) ainda diz:

 

 

A obrigação alimentar dos avós, portanto, será aferida posteriormente, com o avanço do quadro probatório.

Eis uma hipótese recorrente: quando configurar “fato incontroverso nos autos” que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, restando “comprovada à ausência conforme certificado na ação de alimentos anteriormente contra ele ajuizada” é possível acionar os avós.

 

Na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tendo por pressuposto a impossibilidade dos pais de atender às necessidades de subsistência dos filhos.

Embora do Código Civil e outras leis esparsas não tenham demarcado de maneira efetiva as diferentes obrigações alimentares, a questão da obrigação de prestar alimentos pelos avós foi muito bem limitada pela doutrina e pela jurisprudência, suprindo-se esta lacuna e reconhecendo-se que a obrigação dos avós possui caráter essencialmente sucessivo e complementar à obrigação paterna.

De acordo com Fernanda Tartuce (2018, p. 212), devem integrar a lide os avós maternos e paternos.

 

A possibilidade de integração dos demais parentes já foi admitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem é viável acolher o pedido do chamamento ao processo no polo passivo dos avós maternos; como demonstração de “fim do paternalismo”, “os avós maternos também devem integrar a lide”.

 

A variedade de decisões sobre o tema é considerável. Embora haja decisões contemplando a faculdade da formação plural do polo passivo, outras têm destacado a necessidade de trazer todos os avôs e avós.

Os avós que assume o pagamento da pensão aos netos, mas deixam de fazê-los podem ser preso por isso. Maria Berenice manifesta que (2016, p.975 e p.1069):

 

Quando a obrigação alimentar é atendida pelos avós, estão eles assumindo encargo que primeiramente não é deles. Assim, vindo o genitor a adquirir condições econômicas, cabe reconhecer o direito de sub-rogação dos avós.

Ocorrendo o inadimplemento do encargo imposto aos avós, grande é a celeuma quando é decretada a prisão dos mesmos. Inclusive em face do Estatuto do Idoso que lhes outorga especial proteção. Daí a possibilidade de ser aplicado outro meio executivo, como enunciado aprovado nas Jornadas de Direito Civil.

Enunciado 599 do CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do devedor, podendo aplicar medida coercitiva 1068/1276 diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.

 

Sabe-se que o respeito para com o semelhante é a chave para compreensão dos direitos fundamentais, que estão inseridos no ordenamento jurídico nos artigos 5º aos 17 da Constituição Federal, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana diretamente ligada ao conceito de direitos fundamentais.

Assim, nos dias atuais não se fala em direito sem a ideia de dignidade, tanto na esfera do Direito de Família, como no o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso, garantindo a todos a dignidade da pessoa humana, como o princípio que dá suporte a todos os outros. Todos têm direito à vida, o direito à saúde, o direito à educação, o direito à dignidade, o direito à alimentação, o direito à cultura, o direito ao respeito, o direito à convivência familiar, o direito à liberdade.

No que se refere aos avós idosos deve ter a devida atenção ao requisito possibilidade, para que seja analisado se a sua sobrevivência poderia ficar comprometida, não podendo esquecer que do mesmo modo que a criança ou adolescentes fossam se encontrar em estado de vulnerabilidade, não pode esquecer-se da condição de necessidade dos avós, para assim ser analisado o princípio do melhor interesse da criança.

1.8.        Suspensão e extinção do poder familiar

 

A suspensão e a extinção estão intimamente ligadas com a colocação de crianças e adolescentes em família substituta. Para se conceder a tutela é pressuposto a prévia determinação da suspensão ou destituição do poder familiar. Já a doação requer a anterior destituição desse poder.

Para Pablo Stolze explica que quando há a morte dos genitores, os filhos se constituem em novos núcleos familiares. (2019, p.565)

 

No caso de morte do(a) genitor(a) ou de todos os filhos da família monoparental (irmãos que sobrevivem ao falecimento dos pais), opera-se a sua extinção, como núcleo familiar específico.

Ainda que seja designado tutor, pessoa responsável pelos filhos menores, tecnicamente não há que se falar em família monoparental, ainda que se possa classificar o núcleo subsistente como outra modalidade de entidade familiar, conforme visto em tópico anterior.

Também desaparece a família monoparental quando os filhos constituem novos núcleos familiares, permanecendo sozinho o ascendente, sem constituir nova família.

 

            Segundo Tartuce (2018 p. 1392) São hipóteses de extinção da obrigação de prestar alimentos:

 

-Morte do credor. Isso porque a obrigação é personalíssima em relação ao credor (intuitu personae).

- Alteração substancial no binômio ou trinômio alimentar, ou desaparecimento de um dos seus requisitos (art. 1.699 do CC). Com tom didático e exemplar, transcrevese, do Tribunal Mineiro: “Exoneração de Pensão Alimentícia. Desconfiguração de requisito legal previsto no art. 1695 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. Demonstrado o desaparecimento de um dos pressupostos do art. – 1695 do Código Civil, isto é, ou a alimentanda, não necessita mais dos alimentos, visto possuir condição econômica para manter a própria subsistência, ou o alimentante, não possui mais possibilidade econômica de prestar alimentos, já que tal obrigação causa-lhe desfalque do necessário ao seu próprio sustento e de sua família, por força do art. 1699 do Código Civil, possui o alimentante o direito de pleitear a exoneração do dever legal de prestar alimentos” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.07.392591-9/0011, Belo Horizonte, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Elza de Campos Zettel, j. 18.03.2010, DJEMG 09.04.2010).

 

De acordo com a súmula nº 358, O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

 

5. Aspectos Metodológicos

 

 

            Para a elaboração deste artigo científico, efetuaram-se pesquisas em livros, artigos científicos, em jurisprudências, e fundamentação específica do Direito de Família, como a prestação de alimentos e o dever familiar de sustento, despertam cada vez mais o interesse público para sua proteção e efetividade. Em se tratando de um direito primordial à vida digna do ser humano, os alimentos merecem especial atenção em sua legislação, doutrina e aplicação na prática.

A pesquisa bibliográfica segundo Gil (1999, p.65) “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Segundo o autor tem por finalidade possibilitar melhor familiarização sobre um assunto, provocar a construção de hipóteses e permitir a delimitação de uma temática e de seus objetivos, tornando o problema mais explícito. Em geral, envolve levantamento bibliográfico, entrevistas, aplicação de questionários ou estudo de caso.

A pesquisa se classifica como exploratória. Segundo Gil (1999, p.43):

 

Tem como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, tendo em vista, a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores [...]. Habitualmente envolvem levantamento bibliográfico e documental, entrevistas não padronizadas e estudos de casos.

 

            A pesquisa documental, segundo Gil, (1999, p.70) “vale-se de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo os objetivos da pesquisa”.

De acordo com Gil (1999, p.72) o estudo de caso “é caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um os de poucos objetivos, de maneira a permitir o seu conhecimento amplo de detalhado, tarefa praticamente impossível mediante os outros tipos de delineamentos considerados”.

Como forma de concretização desta pesquisa, o método a ser utilizado é o indutivo, pois se pretende analisar diversos casos particulares para então alcançar um entendimento geral do TJMG em relação à prestação de alimentos dos filhos em relação aos genitores e a responsabilidade dos avós. Através do método de abordagem indutivo, busca-se verificar a existência de uma conclusão ampla quanto à possibilidade de relativização do dever de prestar alimentos, baseada nos casos pontuais.

A pesquisa jurisprudencial envolverá os critérios descritos a seguir. Como critério espacial será utilizado o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O critério temporal será do ano 2003, ano da entrada em vigor do Código Civil de 2002, até o ano de 2019, para apresentar os resultados da atualidade.

6. Visão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi escolhido como critério de pesquisa espacial no presente trabalho, a fim de se investigar nos casos julgados a concordância com a pesquisa bibliográfica já apresentada. De que forma são julgados os casos trazidos ao Tribunal de Justiça do de Minas Gerais quanto à responsabilidade dos avós nas ações de alimentos.

Parte-se, então, para a análise destes elementos nas decisões julgadas pelo TJMG, fazendo o uso dos critérios temporal e espacial descritos na metodologia do trabalho, em relação ao tema dos alimentos e responsabilidade dos avós.

Neste caso é inviável que se obrigue os avós paternos a suportar ou complementar as despesas dos netos sem que esteja demonstrada a impossibilidade de os genitores satisfazerem, por si só, as necessidades dos filhos, para promover a citação dos demais avós das crianças.

 

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR - RESPONSABILIDADE DOS AVÓS - CITAÇÃO DE TODOS OS PARENTES DE MESMO GRAU - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. - Na ação de alimentos proposta contra os avós, há litisconsórcio passivo necessário de todos os progenitores, por interpretação do artigo 1698, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.10.008270-8/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO -"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido." (STJ. Quarta Turma. RESP 958513/SP. Julgamento: 22/02/2011. Publicação: 01/03/2011). Assim, ressalvando minha posição pessoal, curvo-me ao entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os avós, no caso de ação de alimentos contra eles movida pelos netos. Em que pese meu entendimento pessoal, a Jurisprudência dominante vem entendendo que essa interpretação dos dispositivos legais é a que melhor se adéqua à nova realidade legal, bem como ao princípio do melhor interesse do menor. Reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, o processo deve ser anulado, para se que promova a citação dos demais avós das crianças. Isso posto, SUSCITO DE OFÍCIO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ATO CITATÓRIO, para que sejam incluídos no polo passivo os demais avós dos autores.

Neste o autor já ajuizou diversas execuções alimentícias em face do seu genitor, nas quais se chegou a decretar a respectiva prisão, não sendo a ordem cumprida diante da fuga e ocultação do alimentante primitivo. Direcionando a demanda alimentícia aos avós, aqui, não configura situação de comodismo do exequente, mas, sim, efetiva necessidade, já que seu genitor se encontra foragido.

Nesse sentindo as observações de Yussef Cahali (2009, p. 469), baseadas em julgados de TJSP:

(...) a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo antissocial. No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser usados antes. (....) O simples fato de ser mais cômoda ou mais fácil para a alimentada dirigir-se ao avô não justifica excluir da obrigação o pai. 

 

              A respeito cita-se o trecho de voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que explica a hipótese excepcional ora caracterizada: ”Desvelando a impossibilidade do genitor de prestar alimentos, é de se afirmar que essa impossibilidade só existirá na presença de condições concretas como o desemprego do alimentante-primário, sua ausência, ou mesmo sua falta, situações que, no mais das vezes, tendem a confirmar o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato.” (2012, p. 466)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - AUSÊNCIA DO GENITOR CARACTERIZADA - ALIMENTANTE PRIMITIVO FORAGIDO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS E SUCESSIVAS DE PRISÃO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AOS AVÓS, DE FORMA COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE" - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legislação civil estabeleceu hierarquia entre os devedores de alimentos, sendo o dever dos avós de prestar sustento aos netos complementar e subsidiário ao dos pais. Para que haja a transferência de responsabilidade, é fundamental a caracterização da falta ou impossibilidade do genitor, primeiro responsável legal. 2. Constatado que o alimentando esgotou todos os meios de cobrança coercitiva em relação ao alimentante primário (seu pai), que foi considerado foragido, resta caracterizada a ausência capaz de ensejar o redirecionamento da obrigação alimentar aos avós paternos. 3. A pensão, fixada em 45% do salário mínimo, atende ao binômio "necessidade-possibilidade", sopesando o caráter complementar dos alimentos avoengos, que não podem sacrificar a subsistência daquele que os presta. 4. Recursos não providos. Para essas circunstâncias, indo além da singular cobrança, o alimentado deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, inclusive valendo-se da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.

Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário - pai -, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentado. Se ocorresse essa situação, apesar de existir capacidade laboral ou, ainda, efetiva atividade remunerada do alimentante, a sua renitência em cumprir sua obrigação alimentar autorizaria o pedido de alimentos ao ascendente de grau sucessivo - in casu, à avó -, pois o valor contraposto, nessa circunstância - segurança alimentar dos netos -, permitiria a mitigação da ordem legal, mesmo sem a demonstração da incapacidade do pai de prover o sustento de sua prole. (...) (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011). Destarte, não vejo como afastar a obrigação alimentar dos avós reconhecida na r. sentença. Por fim, entendo que também deve ser mantido o patamar em que restou arbitrado o pensionamento - 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo -, considerando-se que o requerido N.F.R. aufere, líquidos, cerca de R$1.366,86 (mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavós), do que se conclui que o valor não comprometerá sequer 30% de seus rendimentos. Registro, nesse ponto, não ter o alimentante demonstrado a existência de outros rendimentos além do documentado às f. 99 e 160, embora tenha sustentado esta tese. O montante fixado pelo juízo a quo atende ao binômio necessidade-possibilidade, mormente se considerado o caráter complementar dos alimentos avoengos, que não podem sacrificar a subsistência daquele que os presta. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a r. sentença. Custas recursais, na forma da lei. SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E JULGOU PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO, VENCIDA A VOGAL".

 

Nesse sentido, contesta-se que, em primeiro lugar, a obrigação alimentar compete a ambos os pais. E, no caso destes, verifica-se que a parte que caberia à mãe resta suprida, na medida em que a filha reside com ela, estando sob seus cuidados desde sempre. Na espécie, a sentença condenou o avô paterno/apelante a pagar alimentos à apelada porque havia mais de 4 (quatro) anos que o pai não pagava a pensão alimentícia devida à filha, mesmo tendo sido decretada sua prisão civil, o que é fato incontroverso nos autos.  Não podendo chamar a lide os avós maternos, quando o maior interessado, no caso, a alimentanda, não se propôs ao ajuizamento da ação contra estes também.

Nessa linha de raciocínio, YUSSEF SAID CAHALI:

 

Embora não se tratando de obrigação solidária, o credor não está impedido de ajuizar a ação de alimentos apenas contra um dos coobrigados, sendo certo, porém, que, não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se o autor às consequências de sua omissão."(3) Além, e no mesmo sentido, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não pode o juiz compelir o autor a citar os avós maternos, sob a alegação de que o caso é de obrigação divisível. A divisibilidade não gera o figurado litisconsórcio necessário."(4)

 

Os avós serão chamados para assumir a obrigação alimentícia em caráter complementar e subsidiário, não ultrapassando a obrigação originária dos pais, tornando facultativo o litisconsórcio entre os avós paternos e maternos, na ação de alimentos.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Inadmite-se a apelação que veicula matéria não debatida nos autos, caracterizando inovação recursal. APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PAI: IMPOSSIBILIDADE/ AUSÊNCIA - DÉBITO: RECALCITRÂNCIA - AVÔ PATERNO: COMPLEMENTARIEDADE - SUBSIDIARIEDADE - CONDIÇÃO: CONCLUSÃO DE CURSO - ARBÍTRIO - AVÓS PATERNOS E MATERNOS: LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. Na impossibilidade ou ausência dos pais, os avós podem ser chamados a assumir a obrigação alimentícia, em caráter complementar e subsidiário. 2. A recalcitrância injustificada no inadimplemento da obrigação caracteriza o absenteísmo paterno que torna viável a pretensão de cobrança de alimentos do avô. 3. Em vista de seu caráter complementar, a obrigação alimentar do avô não pode ultrapassar a obrigação originária. 4. Vedado submeter a obrigação alimentar à condição de conclusão de curso universitário, porque a sujeita ao arbítrio de uma das partes. 5. É facultativo o litisconsórcio entre os avós paternos e maternos, na ação de alimentos. CONCLUSÃO POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMO A- A SENTENÇA para reduzir a obrigação alimentar de E.G.G.S. para com L.S.S. a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e excluir a condição de pagamento até a conclusão do curso superior. Face à sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, na mesma proporção da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do conteúdo econômico da demanda, correspondente a 12 (doze) prestações mensais dos alimentos fixados no acórdão, considerando o tempo longo da duração do processo, decorridos mais de 5 (cindo) anos desde o ajuizamento; a prestação do serviço na Comarca onde os advogados se estabelecem; e o alto grau de zelo dos profissionais com a causa, presentes à audiência e atuantes sempre que instados (art. 85, §§1º e 2º c/c art. 292, III, do CPC/2015), condenação da requerente/apelada sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/2015), e vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC/2015).Custas pelas partes, na mesma proporção, apelada isenta (art. 10, II da LE nº 14.939/2003).É o voto. Deverá o presente acórdão ser publicado tão somente para o fim de acesso aos advogados e de registro na base de pesquisa do sistema informático de consultas de jurisprudência na internet, porquanto, mesmo em "segredo de justiça", haverá resguardada a divulgação do nome das partes, em cumprimento à Resolução CNJ nº 121/2010 e à Portaria-Conjunta nº 4/2013 da 1ª Vice-Presidência do TJMG.

 

No caso dos autos verifica-se que não restou comprovado a impossibilidade de o genitor das autoras/agravadas em prestar alimentos às filhas. Ressalte-se que, esse entendimento já se encontra doutrinariamente consolidado, não havendo dúvidas acerca da possibilidade de os avós adimplirem com tal verba, desde que seja constatada a impossibilidade dos pais em prover os alimentos necessários à sobrevivência do alimentando.

Neste sentido, FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO, in Código Civil Comentado, 2ª Edição, Editora LTR, p.1.110, afirma:

 

"O direito a alimentos, sob a ótica dos filhos, estende-se não apenas aos pais, indo além deles para atingir os demais ascendentes. Todavia, os mais próximos em grau excluem os mais remotos, do que resulta a lógica conclusão de que os avós somente poderão ser acionados para prestar alimentos na hipótese de os pais já terem sido anteriormente instados a tanto, sem sucesso."

 

Ademais, cabe às autoras/agravadas executarem o genitor, caso comprovem que ele não está realizando o pagamento da pensão alimentícia. Ora, as autoras/agravadas, não lograram êxito em demonstrar que o pai não possui meios de arcar com seu sustento, ou que o valor fixado a título de pensão alimentícia encontra-se insuficiente perante suas necessidades, requisito essencial para que prevalecesse a pretensão perante os avós. Cumpre transcrevermos a lição de YUSSEF SAID CAHALI, in "Dos Alimentos", 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 676:

"(...) para que os filhos possam reclamar alimentos dos avós, necessário é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou ausência. Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta". Neste sentido, o certo é que, o dever de prover as necessidades dos filhos é prioritariamente dos pais, e, subsidiariamente dos avós, já que existe uma ordem legal a ser respeitada.

 

Assim, não se encontrando presentes elementos que comprovem a impossibilidade do pai na prestação alimentar, ônus que incumbia às autoras, ora agravadas, não há que se falar na obrigação dos avós em prestá-los ou complementá-los.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - AVÓ PATERNA - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO GENITOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS.- De acordo com o art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos aos filhos é primordialmente dos pais, pois os ascendentes mais próximos em grau excluem os mais remotos.- O dever de prestar alimentos pelos ascendentes tem caráter "residual", somente podendo ser fixado quando faltar o alimentante naturalmente obrigado ou quando for precário o montante que este possa prestar. Tais circunstâncias devem, contudo, estar cabalmente demonstradas. - Não se encontrando presentes elementos que comprovem a impossibilidade do pai na prestação alimentar, não há que se falar na obrigação dos avós em prestá-los ou complementá-los. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido." (STJ. Quarta Turma. RESP 958513/SP. Julgamento: 22/02/2011. Publicação: 01/03/2011 - grifo nosso) percebe-se, pois, que somente é cabível o ajuizamento da demanda em face dos avós, em conjunto, e não isoladamente. No caso dos autos foi comprovado o falecimento da avó materna, que era viúva à data de seu óbito, e do avô paterno. Destarte, face à ausência de prova nos autos que configure a impossibilidade da prestação dos alimentos pelo ascendente direto, ou seja, pelo pai das autoras, ora agravadas, e, considerando que a obrigação dos avós é apenas "residual", entendo que deve ser revogado os alimentos provisórios fixados em desfavor da avó paterna. À luz de tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão agravada que determinou a obrigação da avó paterna em prestar alimentos provisórios.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Denota-se legislação, no artigo 1.694 do código civil, os direitos e deveres referentes aos pagamentos dos alimentos fundamentados na relação familiar, o que expõe a obrigação alimentar entre parentes de linha reta, observando as condições resumidas no binômio possibilidade- necessidade, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial humano.

Com promulgação dos artigos 1.698 e 1697 trouxe ao sistema jurídico atual a responsabilidade alimentar, onde os ascendentes, descendentes e os irmãos, inclusive unilateral responderão pelos alimentos, cada um na sua ordem, como também, os chamamentos dos avós, na impossibilidade ou na limitação financeira deste ou, ainda em conjunto com os alimentantes. O alimentado pode propor ação de alimentos diretamente contra o pai e os avós paternos, ou na alternativa, o alimentante mover em face do pai no qual demonstra não ter condições suficientes para garantir os pagamentos dos alimentos, permitirá o autor requerer a citação dos avós paternos para responderem parcial ou completamente, os quais poderão solicitar que os avós da outra linhagem também sejam chamados aos processos, por não ser justo onerar tão somente os primeiros requeridos.

A possibilidade de integração dos demais parentes já foi admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para quem é viável acolher o pedido do chamamento ao processo no polo passivo dos avós maternos; como demonstração de “fim do paternalismo”, “os avós maternos também devem integrar a lide”.

A variedade de decisões sobre o tema é considerável. Embora haja decisões contemplando a faculdade da formação plural do polo passivo, outras têm destacado a necessidade de trazer todos os avôs e avós.

REFERENCIAS

 _____ECA -Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >Acessado em 16/10/2019.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, 7 ed., rev. e atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, cap. 7, nº 7.2, p. 466.

 Dias, Maria Berenice - Termo inicial da obrigação alimentar  -Maria Berenice Dias <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13042)Termo_inicial_da_obrigacao_alimentar.pdf> Acessado em 16/10/2019

Dias, Maria Berenice – Manual de direito das famílias [Livro eletrônico] - Maria Berenice Dias-4 Ed. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2016.

_____Institui o Código Civil. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 -<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>  Acessado em 16/10/2019

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

 

Gagliano, Pablo Stolze -Novo curso de direito civil, volume 6: direito de famíliá / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Tartuce, Fernanda Processo civil no direito de família: teoria e prática / Fernanda Tartuce. – 3. ed., rev. atual. ampl. – São Paulo: Método, 2018.

Tartuce, Flávio -Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

_____Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Pesquisa por Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do> Acessado em 16/10/2019.

 

Sobre a autora
Crislaine Faria Meireles

Sou Formada em Administração de Empresas. Pós graduada em Gestão de Controladoria e Finanças e Gestão Pública. Trabalhei durante 12 anos em empresas privadas e empresas públicas, atuando em diversas áreas com predominância no setor financeiro. Formada em Direito pela Una Uberlândia. Advogada em Uberlândia MG - Especialista no Direito médico e da Saúde com atendimento no escritório nas áreas Cíveis, Consumidor, Família e Direito Médico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado no decorrer do 5º Semestre do Curso de Direito, Juntamente com os Amigos André Luis Fonseca Rezende e Helen Neide Gonçalves Macedo Disciplina de Direito Processual Civil

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