Teoria Geral do Estado: Formas de Estado

28/03/2020 às 08:17

Resumo:


  • Estado, governo e nação são conceitos distintos, com o Estado sendo uma instituição política e jurídica organizadora da sociedade, o governo um pilar transitório do Estado responsável pela administração, e a nação representando a identidade cultural e histórica dos indivíduos.

  • Formas de Estado e formas de governo devem ser diferenciadas, com as primeiras referindo-se à estrutura organizacional do Estado, como Estados simples ou compostos, e as segundas ao modo como o poder é exercido dentro do Estado.

  • Estados compostos podem ser federações, confederações, uniões reais ou pessoais, e uniões incorporadas, cada uma com suas próprias características e formas de organização do poder e soberania entre os estados membros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

De forma sintética, Yuri Actis diferencia as formas de Estado, Governo e Nação.

Intro.

               Este artigo tem o objetivo de retratar as Formas de Estado. Busca-se objetivamente antecipar a definição, tipos e relações,  com metodologias de explicação baseadas em analogias simples, visando oferecer ao receptor uma absorção de conteúdo da melhor forma possível, reconhecendo os fatores complexos e permitindo o entendimento a partir de premissas analógicas. Para dar início ás definições e a compreensão geral, é necessário destacar que existem múltiplas diferenciações entre as Formas de Estado, as quais são normalmente confundidas, porém distintas em tipologias, sistemas e desenvolvimentos histórico-regionais não aprofundados. Logo, até a conclusão deste projeto, será perceptível seu entendimento singular e primordial, tanto para complementar os conhecimentos sobre a Ciência Política, quanto criar concepções teóricas sob as Formalidades Estatais.

RELAÇÃO DO ESTADO COM GOVERNO E NAÇÃO

                Não é difícil constatar que Estado, Governo e Nação sejam termos que se confundem nos domínios de definições costumeiras e leigas, contudo deve existir em torno de cada indivíduo concepções sobre cada um para adentrar nas formas de Estado. Como exercício preliminar, as definições devem seguir suas funções e importâncias.

 Simplificação de Estado

                O Estado, em diferentes sentidos e concepções sempre exerceu diversas funções na história, e abrange diversas definições, desde consuetudinárias até complexas, tendo influências de importantes filósofos, sociólogos e fisiocratas. Todavia, hoje é possível distinguir o Estado como uma instituição, uma organização política, ou judicial, que visa organizar e estruturar a sociedade assim como o Direito, porém de forma mais intervencionista na maioria dos casos, com poder de coerção (repressão, força e advertência) para fazer valer suas medidas organizacionais permanentemente.

  Simplificação de Governo

             O Governo pode ser considerado um pilar transitório do Estado, ou seja, uma instituição temporária, mas essencial para administrar, controlar e tomar as melhores decisões, variando entre regiões, suas eficácias e medidas internas. Em constante evolução, quedas e ascensões durante as fases da história, é uma organização que estabelece princípios complexos para ser uma entidade reconhecida em todos os territórios ocupados.

      Simplificação de Nação

             A Nação é, por vezes, confundida com uma instituição informal, ou uma sociedade entrelaçada em institutos, mas em conceito originário, pode ser considerada como uma característica dos indivíduos que estão medianamente ligados ao Governo, que está submetido ao Estado. Em outras palavras, ela abrange as características do povo, subordinada da cultura e história, da identidade original daqueles indivíduos, dos costumes e aprendizados advindos de séculos, inícios de sua geração, normalmente impregnada de valores e religiões. Assim como o filósofo Aristóteles, “Toda nação se compõe de lares”.

          FORMAS DE ESTADO E FORMAS DE GOVERNO

                Antes de chegar entre as distinções das Formas de Estado, é necessário  evitar sua relação imediata com as Formas de Governo, uma medida essencial para entrelaçar o conhecimento singular da Teoria Estatal. Ao diferenciar as formas, é preciso adentrar e conhecer o estudo de doutrinas influentes, chegando a uma concepção concreta, tornando assim disponível uma própria interpretação.

                É possível entender as Formas de Estado, como uma linha do tempo de estudos, onde vigora o surgimento de governos na Antiguidade até os dias atuais, que se distinguem normalmente entre Estados Simples ou Unitários e os Estados Compostos, e logicamente, todos derivados de uma evolução constante, baseadas em erros e acertos de medidas, com o objetivo de estabelecer seu território, sua soberania, organizar o povo (nação), os quais ficarão em parte relacionados. Já entre as Formas de Governo, são diferentes, porém quase interdependentes, necessitam do poder do Estado para estruturar um objeto funcional, ou seja, o poder estatal permite que as formas de governo mantenham relações complexas entre os vários órgãos do estado, criando assim um ciclo, onde o Estado age a partir de uma espécie de “empréstimo de poder” ao Governo, o qual faz seus órgãos se relacionarem. Contudo, vale ressaltar que o objetivo (determinação) das formas de Estado foi e será uma problemática profunda, que varia da configuração cultural de cada povo em sua determinada época.

 

FORMAS DE ESTADO

            As Formas de Estado como supracitado, podem ser compreendidas como uma “distinção de intuitos”, objetivados por uma maneira de organização dos indivíduos que naquele território (Estatal) convivem, os quais dependem da maioria de suas decisões e medidas, sendo consideradas as mais cabíveis para administrar uma massa populacional interna ou externa dentro de seu limite de soberania local. Porém deve-se lembrar de que as formas ou “intuitos” são distintos para a organização do povo, do governo e de tudo que pode ser burocratizado (sistematizado, padronizado em papelório, contabilizado).  Essa distinção se baseia em complexos definitivos até então considerados os “Tipos de Estado”.

       

Estado Perfeito e Estado Imperfeito

                Para existir uma noção entre as Formas de Estado e suas características, é necessário estabelecer uma distinção entre duas premissas básicas; O Estado Perfeito é completo em termos elementares, ou seja, contém dos três elementos constitutivos com sua respectiva integridade (população, território e governo).  Previamente diferenciado, o Estado Imperfeito também possui os três elementos constitutivos, contudo sofrem restrições: normalmente o governo é influenciado por uma potência estrangeira mais desenvolvida na política, excluindo a possibilidade de esclarecer sua Soberania, sendo assim, conclui-se que este Estado não é perfeito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 Estado Simples

          Diretamente, Estado Simples é aquele que tem apenas um poder soberano (não existe domínio ou poder superior naquele território além do próprio). Em outras palavras, a instituição que não é afetada por nenhuma outra fonte de poder, sua soberania é insuperável, de forma autônoma, única em um determinado território. Também conhecido por sua centralização, ou seja, abrange de forma unitária o poder Legislativo, Judiciário e Executivo, podendo ter outras unidades administrativas espalhas pelo território, porém sem noções de cunho político.

      Estado Composto

                O Estado Composto pode ser caracterizado de forma comum pela síntese “Sociedade de Estados” ou “Comunidade de Nações”, onde diversos Estados independentes e soberanos se unem, basicamente por interesses em comum, normalmente unindo sua constituição, tendo ou não limitação de soberania, e dependentemente obrigados á permanecer no vínculo de união. Podendo ser caracterizados em Federação, Confederação, União Real e União Pessoal.

      Estado Composto por Federação e Sua Definição

                A Federação é entendida juntamente com a ideia de Estado Composto, a junção de Estados por um “Pacto Federativo”, sendo assim, formando dois governos distintos, Estadual e Federal (responsável pelo pacto), onde os Estados Federados são impedidos de renunciar sua soberania (autonomia), para não abrir mão da União Federativa. Este tipo de Estado é caracterizado por conter duas formas de poder legislativo, um representa o povo (nação) e o outro os próprios territórios federados, vigente o fato de que a base jurídica é baseada em uma constituição.

 

      Estado Composto por Confederação e Sua Definição     

   Para diferenciar os termos, a confederação aplica-se alguns sinônimos perante o Federativo, contudo os “Estados Confederados” não renunciam a sua soberania, mantendo assim uma limitação e instabilidade na união, pois existe possibilidade de oposição á Instituição Central e saída do polo. Visível também o fato de que a busca por interesses comuns nesta união gera nascimento de novos estados, propiciando então novos acordos positivos e convenções.    

      Estado Composto por União Pessoal e União Real

               O Estado Composto por União Pessoal é caracterizado atualmente por não trazer vantagens políticas consideráveis em um determinado Governo, baseado em regras monárquicas e tronos hereditários, retratando que um monarca poderia ocupar o trono de dois Estados consecutivamente. Deixou de existir assim como a União Real, também de cunho monárquico, que retrata a junção de dois ou mais estados sobre o comando de apenas um monarca representante de sua soberania, ou poder jurídico, advindo normalmente de casamentos e outros acontecimentos.

     4.6  Estado Composto por União Incorporada

               Como última instância, o Estado Incorporado, como o nome já diz, é uma premissa que caracteriza e exemplifica o nascimento e a extinção de um Estado. É definido como uma ampliação ou crescimento de dois territórios independentes por interesses padrões (soberania maior), de forma simplificada; é a extinção quantitativa variável de Estado para surgimento de outro maior.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

      Foi possível constatar neste artigo, a flexibilidade das informações para a compreensão simplificada de alguns dos principais termos da Teoria Geral do Estado, buscando explorar ao máximo do receptor uma interpretação própria para a definição dos conceitos apresentados. Este projeto teve o intuito de apresentar e esclarecer principalmente confusões perante as definições de Estado, Governo e Nação, para relacionar as Formas de Estado, tipos e características essenciais que se tornam os requisitos de uma formação ao entendimento da Ciência Política, ressaltando que a forma de interação deste projeto foi intencionalmente reflexiva, visando retratar detalhes de como ocorre o processo estrutural de cada Forma Governamental, os quais abrangem diversas Nações pelo mundo, aplicadas por definições indiretamente consuetudinárias, a partir de explicações resumidas onde diversas fontes bibliográficas e lógicas foram cuidadosamente selecionadas.

 

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELESA Política. Editora Edipro, 2009.

DA SILVEIRA, André Souza “Características das Formas de Estado”, Transcendência Jurídica. Disponível em <http://transcendenciajuridica.blogspot.com.br/2009/04/caracteristicas-das-formas-de-estado.html>. Acesso em 28 de março de 2020.

DE OLIVEIRA, André Valdi. “Formas de Governo e Formas de Estado”, Cola da Web. Disponível em < http://www.coladaweb.com/historia/formas-de-governo-e-formas-de-estado>. Acesso em 28 de março de 2020.

MARTINS, Sérgio Pin. Instituições de Direito Público e Privado.São Paulo: Editora ATLAS S.A, 2003.

PENA, Rodolfo F. Alves. "Estado, Nação e Governo"Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/geografia/estado-nacao-governo.htm>. Acesso em 28 de março de 2020.

POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

SOARES, Mário Lúcio. Teoria do Estado: O Substrato. Belo Horizonte: Editora DEL REY, 2001.

Sobre o autor
Yuri Actis

Tem interesse em Direito Digital, Blockchain & Law, Tecnologia e Inovação. Coautor do Livro Direito, Economia e Tecnologia: ensaios interdisciplinares (2019). Diligenciador Jurídico na Empresa FOR1

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos