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Os órgãos integrantes da Administração Pública, seja direta ou indireta, assim como seus agentes, estão sujeitos aos princípios que regem a administração pública.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte…”
O Direito Administrativo é solidificado sobre os Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o particular e da Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração.
Qualquer ato administrativo que se desencontre de tais princípios será necessariamente inválido.
Como se sabe, princípios gerais do Direito são as inspirações éticas que fundamentam todo o ordenamento jurídico.
Ainda que não consagrados normativamente, devem ser respeitados, seja para manutenção do sistema jurídico, seja por questão de coerência, já que seria despropositado relegá-los a um segundo plano e somente observar as regras por eles criadas.
Quando positivados, mormente pela Constituição Federal, têm observância obrigatória, por se tratar de normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, que funcionam como vetores de toda a elaboração legislativa, vinculando principalmente os representantes do povo, mas também todas as pessoas que vivam em determinado País.
Deveras, os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, opondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão.
Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada.[1]
Consagrado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da legalidade é um vetor da Administração Pública.
Referido postulado assume facetas distintas, uma no Direito Público e outra no Direito Privado.
No direito privado, impera a regra traçada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
De seu turno, no âmbito do Direito Público, aplica-se a referida norma prevista no artigo 37, caput, da Carta Magna.
Assim sendo, não pode o agente público, representando a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, fazer o que a lei não proíbe. Ao contrário, está autorizado a agir somente na forma expressamente prevista pela legislação.
Assim, se a conduta afronta o princípio da moralidade administrativa, o qual obriga o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, a distinguir o Bem e o Mal, o honesto e o desonesto, não podendo desprezar ao atuar, ao praticar o ato administrativo, entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto.
Ou ainda, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio impõe ao agente administrativo e aos atos dele emanados a proibição de qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte de cidadãos, sendo parte dele os conceitos de lealdade e boa-fé (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 5ª ed., págs. 59/60).
Havendo, portanto, violação aos princípios da legalidade, moralidade, transparência, isonomia, dentre outros, ao agir em desacordo com os preceitos da Constituição Federal, legislações federais e municipais, normas e atos administrativos, violação essa consubstanciada na lavratura do auto de infração ambiental incabível, revela afronta aos citados princípios, causando a nulidade do ato administrativo, ou seja, do auto de infração, que pode ser arguida na fase administrativa ou em processo judicial próprio.
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Nota
[1] Curso de Direito Administrativa 7. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 538.