Medidas preventivas e responsabilidade do condomínio em tempos de coronavírus

28/03/2020 às 18:29
Leia nesta página:

O artigo trata de medidas preventivas e necessárias a serem adotadas pelo síndico e/ou administração de condomínio, além das responsabilidades civis e criminais decorrentes das condutas negligentes no período da pandemia

O receio de doenças que são disseminadas no ambiente coletivo é uma preocupação e a relativa segurança na realidade contemporânea gerou o silêncio nas Convenções de Condomínio e/ou Regimentos. Estamos em tempos de propagação de “Coronavírus”, trazendo um momento desafiador para a população e, por sua vez, para os condôminos que compartilham de áreas comuns para entrar em suas residências ou locais de trabalho.

Editada a lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020, foi previsto um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, como o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária de entrada e saída de pessoas do país, entre outras medidas.

Como adotar medidas para combater  ou prevenir doenças infectocontagiosas como o COVID19 em um condomínio que circula diariamente diversos moradores e visitantes?

Os fundamentos previstos em Decretos do Poder Executivo, orientações da Organização Mundial(OMS) da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA) devem ser observados pelos moradores em condomínio,pelo síndico e pela administradora de condomínio, seguindo a essência do Direito de Vizinhança, que no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil Brasileiro,bem como, art 1277[1], prevêem que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, que se coaduna com as atribuições do síndico e da administradora no sentido de fiscalizar o uso das partes comuns e exposição dos condôminos em suas propriedades e posses.

O Código Penal Brasileiro em seus artigos 267[2] e 268[3] prevê penalidades ao causar epidemias ou mesmo infringir determinação do poder público destinada a impedir propagação de doenças contagiosas.Neste diapasão como medidas preventivas        sugere-se algumas ações neste sentido como:

Quanto ao elevador, reduzir o limite de pessoas que podem utilizar o elevador simultaneamente e cautela quanto aos botões do elevador.

Quanto ao acesso, regulamentar e controlar a entrada de visitantes, além de enfatizar as normativas de leis de prevenção. Com a pandemia, a interdição total ou parcial das áreas de lazer, sobrepõe o direito à saúde e à vida sobre qualquer direito de propriedade ou de posse.

Todos os atos e decisões poderão ser justificados em assembleia oportunamente, pois no momento a realização de tal reunião é prejudicial. E quando imprescindível, a reunião virtual se justifica neste momento extraordinário. Aquelas justificativas ou ratificação compreendem também em justificar o custo da instalação de dispenser de álcool em gel ou líquido 70% nas áreas comuns, o fornecimento para seus funcionários, inclusive de  EPI para estes(luvas e máscaras).

      Se todo condômino tem o dever de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons costumes, conforme previsão legal no Código Civil Brasileiro, pode ser exigido o uso de máscaras e luvas descartáveis enquanto os condôminos estiverem  circulando em área comuns ou confinadas, além do dever de comunicar ao condomínio a suspeita o confirmação da doença infecto contagiosa.

A circulação de animais e desinfecção de áreas comuns é uma medida que se faz necessária. E, por fim, se as decisões atingem a coletividade do condomínio, é forçoso que sejam divulgadas em quadros de avisos e grupos de WhatsApp.

 A observância das regras, principalmente em ambientes coletivos é salutar como medida preventiva consagrando o princípio de proteção à saúde e à vida, sobrepondo a todos os demais direitos, já que o direito de propriedade não é absoluto. Outrossim é uma forma de prevenir possíveis responsabilidades, seja civil ou criminal, notoriamente, um parecer jurídico em cada caso é relevante. As orientações são formas de passarmos por este momento extraordinário com maestria.


[1] Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha

[2] Art. 267 . Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

[3] Art. 268 . Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Sobre a autora
Elaine Cristina de Carvalho

Advogada com ênfase no Direito Privado e advocacia extrajudicial (OAB SP 439033), conciliadora e mediadora judicial com formação pelo Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, pós graduada em Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e em Direito Eleitoral,aluna especial do mestrado profissional"Inovação Tecnológica" da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, psicanalista acadêmica, atuou durante 15(quinze) anos na graduação com as seguintes experiências: 2017-2019: advogada, microempresária, conciliadora e mediadora. 2017-2018: membro da Comissão de Direitos do Consumidor, membro da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão, 2013-2017: Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio de São Luís. 2002- 2017: docente da Faculdade Estácio de São Luís. . 2015-2017: docente da Faculdade Santa Terezinha - CEST(APAE) 2011/2012: coordenadora Adjunta do Curso de Direito da Universidade CEUMA. 2011 - Supervisora do Núcleo de Prática Jurídica - NPJUR da Faculdade São Luís.. 2008-2010: Assessora Jurídica de Desembargador no Tribunal de Justiça do Maranhão e Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Ceuma. 2003 - 2018: sócia do Cardoso&Matos Advogados Associados. 2007 - Integrante da Comissão Especial responsável pelos estudos de reorientação do Curso de Direito Uniceuma (Portaria nº 545/REIT;2007). Coordenadora Geral substituta da Unidade Anil do Uniceuma( Portaria nº341/REIT/2006) e Presidente do Conselho do Curso de Direito do Centro Universitário do Maranhão (2006/2007). Membro do colegiado do Curso de Ciências Contábeis - Faculdade São Luis. 2002- Membro da Comissão de defesa dos direitos do consumidor( Portaria nº015) 2003 - Membro do colegiado do Curso de Ciências Contábeis - Faculdade São Luis. 2002,Membro da Comissão de defesa dos direitos do consumidor( Portaria nº015) e docente da Centro Universitário do Maranhão-CEUMA. 2002/2004: professora dos Cursos de Administração, Ciência Contábeis e Direito da UB Uni São Luís(Faculdade São Luís).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A autora é * Advogada da área cível, mediadora judicial e extrajudicial, pós graduada em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil e pós graduada em Direito Eleitoral.

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