Coronavírus: o fato do príncipe no fechamento do comércio no Estado do Amazonas.

Reflexos da suspensão temporária das atividades comerciais na extinção do contrato de trabalho - Análise do Decreto nº 42.101/2020 do Estado do Amazonas à luz do direito do trabalho

Leia nesta página:

Análise da incidência do fato do príncipe na extinção do contrato de trabalho em decorrência de ato da autoridade local que determina o fechamento do comércio em função da pandemia do Coronavírus.

Em decreto publicado na data de 23 de março de 2020 (Decreto nº 42.101), o Governo do Estado do Amazonas determinou a suspensão temporária do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como os destinados à recreação e lazer, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 2º. Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos: I – comerciais e de serviços não essenciais; e II - destinados à recreação e lazer.

O referido decreto se deu em decorrência do reconhecimento do estado de calamidade pública nacional[1], do estado emergência em saúde pública internacional[2] e da decretação de situação de emergência na saúde pública no Estado do Amazonas[3], o que torna necessária sua análise diante do impacto gerado nas relações de trabalho, bem como na busca de soluções de medidas que possam ser adotadas para assegurar a manutenção dos empregos, evitando a demissão em massa de trabalhadores, especialmente em micro e pequenas empresas que não detém estrutura financeira suficiente para a manutenção de sua atividade empresarial.

Não obstante, a edição do Decreto determinando a suspensão temporária de atividades, sem a adoção de medidas/alternativas econômicas para o enfrentamento da crise, pode implicar na extinção do contrato de trabalho e a utilização da teoria do ‘fato do príncipe’, previsto no art. 486 da CLT, tornando, em tese, o Estado do Amazonas responsável pelo pagamento da indenização devida aos trabalhadores.

Diante de tal cenário, em que diversos entes da federação vem determinando a suspensão temporária de atividades e ante a gravidade econômica causada em razão da pandemia, o Governo Federal chegou a editar a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, com vistas a promover o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, autorizando o uso de medidas unilaterais que podem ser utilizadas pelo empregador, tais como a flexibilização e simplificação do uso de medidas como o Teletrabalho, antecipação de férias individual, concessão de férias coletivas, banco de horas, entre outros.

A CLT dispõe de outras medidas para o enfrentamento da crise, como a suspensão total ou parcial do contrato de trabalho (lay-off) – art. 476-A[4], ou mesmo a redução salarial mediante acordo coletivo (art. 7º, VI, CF c/c §3º do art. 611-A da CLT), no entanto, depende de acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional.

Não sendo possível a adoção de medidas através de acordo coletivo, a realidade econômica de várias empresas induz à conclusão de que as medidas unilaterais que possam ser adotadas pelo empregador são insuficientes para a manutenção de empregos e da atividade empresarial, especialmente para aquelas que não possuem dinheiro em caixa para suportar o pagamento de seus funcionários sem o desenvolvimento regular de sua atividade econômica.

Dados divulgados pelo SEBRAE[5] apontam que “no Brasil existem 6,4 milhões de estabelecimentos. Desse total, 99% são micro e pequenas empresas (MPE). As MPEs respondem por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado (16,1 milhões)”.

A mera suspensão temporária da atividade econômica de micro e pequenas empresas, sem qualquer suporte financeiro e com a obrigatoriedade de pagamento de salário e benefícios, constitui em risco latente de falência de diversas empresas em curso espaço de tempo, e, consequentemente, a demissão de inúmeros trabalhadores.

A medida de suspensão temporária do funcionamento de estabelecimentos comerciais foi adotada por diversos entes da federação, entre eles pelo Governo do Estado do Amazonas, que através do art. 2º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, determinou a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e dos destinados à recreação e lazer.

Nessa esteira, o Governo do Estado do Amazonas acaba de forma direta atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento da indenização dos trabalhadores, em caso de extinção do contrato de trabalho, decorridos em razão da falência de empreendimentos comerciais atingidos diretamente pela ordem de fechamento temporário.

Tal conclusão decorre da leitura do art. 486 da CLT, que é claro ao apontar a responsabilização do ente público pelo pagamento das indenizações devidas ao empregado em caso de paralisação temporária do trabalho motivada por seu ato administrativo.

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

Trata-se do que a doutrina chama de ‘Fato do Príncipe’ ou “Factum principis’, que “vem a ser o ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou lei ou resolução que perturbem a continuação da atividade da empresa. Trata-se de uma espécie do gênero que é a força maior”[6]. “O Poder Público, de acordo com o artigo sob estudo, tem que pagar a indenização por inteiro ao empregado. Os elementos caracterizadores do factum principis são os seguintes: ato administrativo de autoridade competente ou lei; interrupção das atividades da empresa; comprovação de que o empregador não concorreu, culposamente ou dolosamente, para a causa desencadeadora do factum principis[7]”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Quanto a indenização, a doutrina majoritária, capitaneada por Maurício Godinho Delgado[8], aponta que a indenização referida pelo art. 486 da CLT corresponde ao pagamento da multa de 40% relativa ao FGTS ou a indenização prevista no art. 479 da CLT[9] para os trabalhadores que possuem contrato de trabalho por prazo determinado, e Para os empregadores continuariam o dever de pagamento do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, com a liberação do FGTS e guias do seguro-desemprego. Em nosso entender, o empregado também tem direito ao aviso prévio indenizado, que deve também ficar à cargo do poder público.

A pandemia do Coronavírus (COVID-19) e a decretação de estado de calamidade pública pelo governo federal, bem como do estado de emergência pelo Governo do Estado do Amazonas claramente se constitui como hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT[10]. Inclusive, o Governo Federal, através do parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 927/2020, reconheceu que o estado de calamidade pública em decorrência da COVID-19 constitui hipótese de força maior.

Até então, sem adoção de medidas que efetivamente garantam a manutenção de empregos aos pequenos empreendimentos que não possuem o suporte financeiro para arcar com o pagamento de ‘licenças remuneradas’, a medida de suspensão temporária de atividade implica na responsabilidade do poder público pelo pagamento da indenização devida ao empregado pela extinção do contrato de trabalho, especialmente diante da indefinição do termo final do estado de calamidade pública[11].

Destaca-se ainda, que a teoria do 'fato do príncipe' ora exposto, não se traduz em semente em garantia ao empregador, mas também ao empregado. Como sabido, a prática jurídica nos mostra que, ao final de uma demanda judicial, geralmente não se consegue localizar bens ou capital financeiro de pequenos empreendimentos para a quitação do débito trabalhista reconhecido em sentença judicial. Assim, tem o trabalhador a possibilidade de já incluir no polo passivo da demanda o ente público quando do ajuizamento da ação, bem como, tem a possibilidade do empregador promover a sua nomeação à autoria, na forma do art. 486, §§ 1º e 2º, da CLT.

Portanto, tem-se que a suspensão temporária advinda pelo Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, atrai a incidência do art. 486 da CLT, com a responsabilização da autoridade pública pelo pagamento de indenizações devidas aos trabalhadores, relativas a multa compensatória do FGTS e a indenização do art. 479 da CLT, visto que a extinção do contrato de trabalho não se deu por culpa do empregador, mas em decorrência da paralisação temporária do trabalho por ato de autoridade pública.


[1] Reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020

[2] Reconhecida através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

[3] Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020.

[4] Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. 

[5] Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/pequenos-negocios-em-numeros,12e8794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD

[6] SAAD. Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho, 50ª ed. – São Paulo, Ltr, 2017, p. 840.

[7] Idem.

[8] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 15ª ed. São Paulo, Ltr, 2016, p. 1.265.

[9][9] Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

[10] Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

[11] Até a data de fechamento do presente artigo não foram editadas medidas trabalhistas diversas da que foram apresentadas.

Sobre o autor
José Perceu Valente de Freitas

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos