RESUMO
O presente trabalho almeja dissertar sobre a responsabilidade civil do Estado, mediante erro do seu agente. Em princípio apresentando alguns conceitos preliminares acerca da responsabilidade civil, para posteriormente coordenar uma análise com relação a responsabilidade do Estado sobre seu agente. Estruturado por meio do método dedutivo, com pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, anseia-se demonstrar com esse estudo, a problemática em torno da reparação do dano causado pelo agente, da sua responsabilidade pessoal em ações de indenização. O tema apresentado refere-se a uma das vertentes da responsabilidade civil: a responsabilidade do Estado, e a indenização pelo prejuízo causado.
Palavras-chave: Responsabilidade, dano, agente.
ABSTRACT
The present work aims to discuss the civil liability of the State, through error of its agent. In principle presenting some preliminary concepts about civil liability, to later coordinate an analysis with respect to the responsibility of the State over its agent. Structured through the deductive method, with doctrinal and jurisprudential researches, it is intended to demonstrate with this study, the problem around the compensation of the damage caused by the agent, his personal responsibility in actions for damages. The theme presented concerns one of the aspects of civil liability: State liability, and compensation for the damage caused.
Keywords: Responsibility, damage, agent.
INTRODUÇÃO
Nos mais diversos ordenamentos jurídicos do mundo, o Estado é responsável objetivamente pelos atos praticados por seus agentes. Isso porque, a responsabilidade é característica do Estado de Direito, visto que o próprio interfere diretamente nas relações individuais da sociedade.
Em virtude do Brasil ser vasto, e com diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais que se divergem, este é um tema que foi recentemente pacificado, onde a maior dúvida era se o indivíduo prejudicado pelo agente do Estado poderia ajuizar uma ação contra o próprio servidor, que gerou o dano.
Sendo assim, este trabalho tem como objetivo sanar a dúvida de quem responde pelo dano causado, quando os agentes do Estado falham com a sua responsabilidade. Isso porque, há uma corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido que o servidor público responde diretamente pelo prejuízo causado.
Nem sempre foi assim, porém. Em toda evolução histórica da responsabilidade civil passou-se pela teoria da irresponsabilidade, da responsabilidade pela culpa, da culpa presumida e, por fim, a responsabilidade objetiva do Estado (CRFB/88 Art. 37 §6º).
RESPONSABILIDADE CIVIL
A priori é necessário entender o significado da palavra "Responsabilidade" que tem origem no verbo Latim respondere, a responsabilidade civil nasce da violação de um dever de reparar. De uma maneira mais objetiva, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário, ou seja, só se fala em responsabilidade civil, onde houver violação de um dever jurídico e danos. A responsabilidade civil é espécie do gênero responsabilidade jurídica, essa, segundo Gonçalves (2017, p.20), “só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade", aquela, quando a transgressão tem caráter de Direito Civil.
Portanto, se houver dano, haverá uma obrigação e consequentemente nasce uma responsabilidade, destacando-se que a obrigação é dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo. Em síntese, a responsabilidade é a sombra da obrigação. O Código Civil, faz essa diferenciação no art. 389. Contudo Farias (2017, p.152), elenca os pressupostos em quatro requisitos, sendo eles “ ato ilícito, culpa, dano, nexo causal”. Entre esses, o mais relevante é o dano, pois sem ele não há que se falar em responsabilidade, e nem em obrigação de indenizar, encontrada no art. 927, do Código Civil.
A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), contemplou a responsabilidade civil no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais no art. 5°, inciso V, onde é assegurado a indenização por dano material, moral ou à imagem. Posteriormente, ainda no artigo 5º, porém no inciso X, o constituinte volta a reforçar a garantia do direito à indenização. Similarmente também é tratado pelo Código Civil, na Parte Geral nos arts. 186, 187, 188, 927 até o 943, e na Parte Especial o Título IX, dos capítulos: “Da Obrigação De Indenizar” e outro “Da Indenização”, sob o Título “Da Responsabilidade Civil”.
É de suma importância salientar que a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. Enquanto a contratual, existe quando o dever jurídico violado, estiver previsto no contrato. A extracontratual, ocorre se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica.
A responsabilidade do Estado é classificada como extracontratual ou Aquiliana e está prevista no artigo 37, §6º da CRFB/88.
Nesse mesmo diapasão cabe ressaltar que a responsabilidade civil ainda se desdobra em subjetiva e objetiva. Assim sendo a subjetiva aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar, com basenos ensinamentos de Rodrigues (2002, p.11).
Por outro lado, a responsabilidade objetiva abstrai a ideia de culpa, para que se caracterize a responsabilidade. Para essa teoria, a relação de causalidade entre o ato do agente, e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar, como bem explica Rodrigues (2002, p.10).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR DIRETAMENTE AO TERCEIRO PREJUDICADO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
Expostos os desdobramentos da responsabilidade civil, é importante destacar a responsabilidade do Estado é de cunho objetiva (independe de culpa ou dolo), conforme o artigo 37, § 6º, da CRFB, e como dito anteriormente esse dever do Estado de reparar o dano causado, em regra é extracontratual, pois não decorre de um contrato anterior, e sim de uma obrigação imposta ao Estado de reparar eventuais danos causados por seus agentes, no exercício de suas atribuições.
Muito embora a Constituição Federal seja categórica ao definir que a responsabilidade do Estado é objetiva, independendo de dolo ou culpa, há parte da doutrina e jurisprudência que entendem que há a responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Estado, como bem salienta Fernanda Mariela (p. 1035, 2018).
Nos casos de responsabilidade subjetiva (comprovação de dolo ou culpa) o STJ adota a teoria subjetiva para os casos de omissão. Eis suas palavras “(...) 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva” (REsp 1.069.996/RS, STJ- Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 18.06.2009, DJe 1°. 07.2009).
Não obstante, resta-nos explicar a existência da responsabilidade subsidiária, e solidária. Nos ensinamentos de Fernanda Marinela (p. 1038, 2018) a subsidiária pressupõe uma ideia de preferência, devendo o Estado pagar pela prestação de serviço, e somente depois será chamado se esse não tiver condições de cumprir a obrigação. Na solidária, ambos responderão ao mesmo tempo (Agente e Estado).
A problemática surge quando os lesados pelas práticas de agentes estatais acabam ingressando com ações contra o servidor, e não contra o Estado. Em face desta situação, antes da decisão da Suprema Corte, que acabou por pacificar o tema, o lesado poderia ingressar com uma ação contra o Estado, fazendo valer o artigo 37, parágrafo 6º, ou processar o próprio servidor causador do dano, utilizando-se da legitimidade passiva, que é a possibilidade do prejudicado, discricionariamente escolher demandar a ação contra o Estado, ou contra o agente que desencadeou o dano.
Um exemplo de utilização da denominada legitimidade passiva, é um julgado do TJPR, Apelação Cível Nº 0001004-66.2012.8.16.0055 da vara Cível da Comarca de Cambará, Rel. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. A referida Apelação, examinou a decisão de primeiro grau, que julgou totalmente procedente o pedido do autor, que pleiteava indenização por danos morais em decorrência de um erro médico. O relator entendeu que havia a possiblidade da vítima escolher entre o médico ou o Estado, adotando desta forma a responsabilidade solidária, o Desembargador acabou por dar provimento parcial ao recurso do réu.
Conforme disposto no presente trabalho, havia divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, desta forma coube ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (14.08.2019) pacificar o tema, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº, 1027633/SP, adotando a seguinte tese:
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo a parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ainda sob o mesmo enfoque, deve ressaltar-se que o prazo para se ingressar com ação visando à responsabilidade do Estado, prescreve em cinco anos nos termos do Decreto 20.910/1932, contado a partir da constatação do dano.
CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos utilizados no presente trabalho acerca da responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros, é evidente que sobre o tema em questão havia controvérsias, onde de um lado se posicionava a Magna Carta, com dispositivo legal sobre o tema, e do outro a doutrina e a jurisprudência, que se dividia entre as correntes adotadas.
Dada a importância da questão, e a necessidade de uma pacificação sobre o tema, a Suprema Corte, como guardiã da Constituição julgou o tema 940 de repercussão geral no plenário, e durante o debate os ministros entenderam que a ação deve ser sempre ajuizada contra o Estado, devendo este, em caso de culpa ou dolo do agente, se valer de uma ação regressiva. (Recurso Extraordinário n. 1027633/SP)
A recente decisão teve um enorme impacto no ordenamento jurídico brasileiro, pois como foi salientado anteriormente havia uma enorme divergência sobre o tema, além de existir cerca de 47 processos que estavam suspensos aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal[3].
REFERÊNCIAS
FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo/ Fernanda Marinela. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Rodrigues, Silvio. Direito civil IV, EditoraSaraiva 19º Edição. São Paulo, 2002.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=420242&caixaBusca=N. Acesso em: 02/10/2019.
[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=420242&caixaBusca=N. Acesso em 02/10/2019.