Os Direitos Humanos na Perspectiva das Violências Naturalizadas

29/03/2020 às 20:09
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Yuri Actis define e explica a Violência em amplo contexto, apresentando a tese das "Violências Naturalizadas" - as negações de direitos, ameaças e perseguições abstratas que na maioria das vezes não são reconhecidas como uma direta forma de violência.

Yuri Actis

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2.  Modalidades Históricas: Dignidade e Violência; 3. Os Direitos Humanos entre Violações ao Gênero, Idosos e Crianças; 4. A Violência como Construção Pessoal e Social; 4.1 Violência Estrutural, Violência Institucional e Simbólica; 4.2 Violência Psicológica, Sexual e Doméstica; 5.  Direitos Humanos na Perspectiva de Prevenção da Violência; 6. Considerações Finais; 7. Referências Bibliográficas.

 

  1. Introdução

               Estudar o fenômeno da violência e sua relação com os Direitos humanos está atrelado à inúmeras justificativas, seja por fatores históricos de acompanhamento do homem, e até mesmo ser parte essencial dos procedimentos do desenvolver civilizatório. A partir disso, é necessário analisar a relevância da mesma  com objetivo de entender a contínua prática que se perdura nas inúmeras formas de inquietação social, dentre dogmáticos traumas coletivos por parte de governos e objetos instrumentalizados do Estado sobre o controle intensivo e autoritário dos indivíduos, dentre negações de direitos, ameaças e perseguições abstratas que na maioria das vezes não são reconhecidas como uma direta forma de violência. O seguinte artigo tem como propósito compreender a violência recentemente conhecida na sociedade contemporânea no olhar dos Direitos Humanos e da Psicologia, de forma característica, buscando a necessidade de trazer o entendimento reflexivo de violência adjacente e naturalizada como aquela que a lei vagamente percebe para se caracterizar como prejudicial em larga escala, onde a sociedade interpreta como algo normal, um fenômeno social violento que a mídia demora para trazer explícita em sua função social. Em síntese, serão definidas a principais violências praticadas (pertinentes) no Brasil, diante dos posicionamentos influentes entre trajetórias acadêmicas e autores, onde será ecoado em metodologia os enquadramentos nos pilares dos Direitos Humanos e da Psicologia; a sequelas gerais, cujo necessário problematiza o fator de conhecer somente os crimes hediondos, buscando desenvolver uma sociedade pacífica subjetivamente e conhecedora dos supracitados direitos e violências. Logo, é devido tecer da norma o entendimento perante as medidas sociais e jurídicas para que as respectivas violências implícitas se abram à uma importância: o reconhecimento  da forma característica e hipóteses doutrinárias, onde a violência adjacente é explicada entre os pilares cietíficos, almejando influenciar uma visão mais abrangente e exemplificadas das metodologias que buscam originalmente no âmbito social designar o reconhecimento das mesmas, carecidas de medidas sociais e jurídicas (equidades legislativas e políticas públicas) para o desenvolvimento social com diferentes formas de se evitar e prevenir a violência pouco suscitada na sociedade, exemplificando então as tentativas de resolução, empoderamento e posicionamentos doutrinários.

2.  Modalidades Históricas: Dignidade e Violência

            São notórias as variedades de violência que marcaram a história da humanidade, onde suas características próprias influenciaram a criação da força normativa de controle da dignidade da pessoa humana, elencada no art. 1º da Constituição Federal de 1988. Dentre a tortura, o estupro, genocídio, ações terroristas e até mesmo contra a cultura (religiosa, consuetudinária, milenares e tradicionais), as condutas violentas devem deixar de representar somente a radicalidade do mal ou fanatismo que cega o indivíduo dentre os alicerces da religião ou da política, mas também fator de simples decisão do sujeito, dentro da autonomia da vontade, para que assim possam ser enxergadas outros tipos de violência que não são perduram como importância social.

O Conceito de dignidade constitui a essencialidade dos Direitos Humanos que são concebidos por Kant (1986) como o conjunto de valores, princípios e normas que permitem a uma pessoa afirmar sua condição humana e viver plenamente sua existência, onde em pontos vista doutrinário, os Direitos Humanos se aplicam a todos os homens e servem para proteção contra ações e ameaças que possam impossibilitar o condicionamento existencialista. Advindos então com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas buscando garantir as liberdades fundamentais para cada cidadão do planeta. Com isso, os direitos aparecem como um instrumento de proteção do sujeito contra os mais diferentes tipos de violência atrelado à importância e repercussão histórica, onde a objetividade agora é remover o tácito reconhecimento das novas formas de opressão.

Para que se entenda o fato de ofensa à Dignidade, é necessário compreender o que ofende -  a violência -  que pode se ramificar. A temática central é intitulada de diversas definições pelos arredores sociológicos e filosóficos, onde as atuais perspectivas de violência são denotadas pela norma para prevenção e punição da conduta, porém ainda trazem incertezas, dúvidas e disparidades teóricas no âmbito nacional para explicar o fator das suas diferenças entre causa e efeito, emitindo então o preconceito e ignorância social. Para definir a violência é preciso trazer a disparidade da dependência, que pode ser cultural, histórico ou individual. Em termos explícitos e genéricos, a Organização Mundial da Saúde (2002) ressalta como:

O uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mal desenvolvimento ou privação. (KRUG et al., 2002, p. 5).

            Como supracitado pode ser considerada fundamentalmente um problema social que acompanha toda a histórica e as transformações da humanidade, um fator cognitivo que é sempre confundido com a qualquer forma ofensiva de agir. É notório trazer em fato que não existe nenhuma sociedade isenta de violência, pois a consistência do uso da força, poder ou privilégio para dominação ou provocação de danos a outros (indivíduos e coletividades) é uma verdade latente, salientando que o que difere são os modelos de sociedade, algumas mais violentas do que outras evidenciadas pelo peso da cultura na forma de solução de conflitos ou fatores socioeconômicos. Há sociedades mais violentas do que outras, o que evidencia o peso da cultura na forma de solução de conflitos.

Conhecido os conceitos de violência e dignidade, é de extrema importância distinguir as noções de violência e agressividade, pois na temática da tácita apresentação dos danos à dignidade da pessoa humana, nem sempre o ultraje ao indivíduo se dá pelo típico “esmurro e abalroamento histórico” em que se atrelem à muitas definições e contradições, Freud (1980) busca explicar como "um impulso nato, essencial à sobrevivência, à defesa e à adaptação dos seres humanos. Constitui-se como elemento protetor que possibilita a construção do espaço interior do indivíduo, promovendo a diferenciação entre o eu o outro.”

Logo, a agressividade diferente da violência, é julgada pelo teor subjetivo e suas ramificações implícitas, a conversão da agressividade para a violência é um processo ao mesmo tempo social e psicológico onde contribuições se deparam com circunstâncias sociológicas, a cultura, as formas de relação primária das comunidades e outros, algo que as legislações humanistas precisam ter como ponto inicial de cautela para lidar com inovações hostis do homem.

Cada sociedade, em determinada época e no âmbito de sua particularidade cultural, apresenta formas de violência. Em síntese, existem modelos especiais da violência que existem  pelos fatores sociais, econômicos, políticos e institucionais; como no Brasil, na Holanda e na China. Na mesma linha de raciocínio, a violência colonial brasileira não é a mesma que se vivencia hoje, pois o período de transformações é constante. Apesar da argumentação persistente, é notório identificar que algumas formas de dominação e discriminação perduram por fatores altamente fundamentados.

3. Os Direitos Humanos entre Violações ao Gênero, Idosos e Crianças

Consignada a violência de gênero na Declaração e no Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena (1993); confirmado e ramificado na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher em Belém do Pará (1994) e no Programa de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher em Pequim (1995), é devido salientar que a proposição aos Estados para que fosse transitada a aplicação de todos os instrumentos internacionais e nacionais contra a violação do determinado Direito, como uma esfera de dignidade humana se tornou eficaz ao ponto de vista nacional, onde sancionada a Lei 11.340/2006 Maria da Penha, ratificou a busca social da defesa da mulher, alongando a interpretação para transgêneros e a discussão à cerca do Código Penal.

   Em exemplo teórico, a violência de gênero é um dos fatores ostensivos e persistentes nas gerações passadas até as atuais. Em conseguintes papéis diferenciados por idade se caracterizam também dos adultos contra crianças e idosos, assim como as formas de discriminação entre “raças” (brancos aos negros, ou qualquer grupo contra judeus, inclusive na contemporaneidade – árabes). As modalidades supracitadas se tornaram cometimentos naturalizados como se fosse uma devida forma padrão, normal e devidos.

Os idosos foram citados e novamente reconhecidos pelo Dia Mundial de Conscientização da Violência à Pessoa Idosa em 2006 em parceria com a ONU, com a temática de “romper o silêncio sobre o assunto”, pois como supracitado, a naturalização dos diversos abusos e maltratos com as pessoas idosas se tornaram uma temática de grave e urgente discussão por conta do baixo índice de denúncias que acarretam consequências graves, inclusive salientado pelo simples não reconhecimento do abuso que serão desmistificados na obra.

            Ressaltando a violência contra as pessoas idosas, a primeira escala de violência no senso comum é a violência física, mas como toda e qualquer outra violência adjacente, existem inúmeras formas de agressividade que são emanadas às vítimas. As crianças vítimas de violência foram equiparadas aos idosos por ter a mesma resistência ao identificar o dano injusto que se debruçam entre os ambientes de casa, familiar e escolas (albergues). A violência entre ambos também se demonstra entre os alicerces da moral, sexual, psicológica, do patrimônio, familiar, institucional, estrutural que podem ser cometidos por dolo, culpa e de forma comissiva ou omissiva.           Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra criança e ou adolescente que, sendo capaz de causar à vítima dor ou dano de natureza física, sexual ou psicológica, implica, de um lado, uma transgressão do poder e dever de proteção do adulto (mesmo que cumulativamente). De outro, leva à coisificação da infância, isto é, à negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. (AZEVEDO e GUERRA, 1998, p. 26).

            Para muitos doutrinadores como Trindade (2016), apesar da existência do Estatuto do Idoso e da Criança e do Adolescente, ambos continuam a ter seus direitos desrespeitados, sendo tratados, por vezes, como iniquais ou pessoas continuamente incapazes, onde muitas vezes não a reconhecemos, pois os idosos têm importância menor num mundo que valoriza o vigor e a beleza da juventude, e onde as crianças se atrelam ao fator de serem uma obrigação injusta para muitos, onde sem perceber, tornamos os idosos e crianças eventuais cidadãos de segunda classe proporcionando sequelas inimagináveis. E a atitude dos Direitos Humanos para suprir isso é manter assíduo o surgimento de políticas públicas e campanhas protegendo determinados grupos sociais em índice de coadjuvante “mártir”.

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4. A Violência como Construção Pessoal e Social

Os tipos de relação violenta anteriormente citados atravessam todas as classes e os segmentos sociais. Por Impactos da Violência geral e repetitiva e por isso configuram uma modalidade de violência cultural, ou seja, um jeito próprio e típico de pensar, sentir e agir. Para Minayo (2015) uma condição para mudar essa naturalização da violência é preciso:

atuar, intervir e, inclusive, denunciar e punir quando for o caso. As conquistas dos movimentos feministas, dos movimentos em prol da cidadania das crianças e dos adolescentes, dos movimentos dos negros e dos homossexuais convém como prova de que é possível tirar a naturalização das formas de reprodução e da dominação, de desistência ao empoderamento e os agravos provenientes desses fenômenos.

Logo, é possível perceber que a partir manifestação violência é uma construção pessoal e social. Pela perspectiva social, o a resolução da violência é a noção e movimentação que a sociedade tem de incluir, expandir e universalizar os direitos e os deveres de cidadania. No que tange ao âmbito pessoal (individual), para evitar a violência se pressupõe o reconhecimento da humanidade e da cidadania do próximo, o desenvolvimento de valores de paz, solidariedade, convivência, tolerância, de capacidade de negociação e de solução de conflitos pela discussão e principalmente pelo diálogo reflexivo.

Antes da publicação do Relatório mundial sobre violência e saúde da Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde já havia anteriormente retratado sobre a temática. Depois de longos embates e divergências doutrinárias à respeito da resolução dos conflitos, após serem escutados todos os órgãos Seccionais e Locais (Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde) foi aprovado a portaria MS/GM n. 737 de 16/05/01 (BRASIL, 2001), como uma Política nacional de redução de “redução de violência”, em uma tentativa orientadora para os setores repressivos para adentrarem nas condições de preocupação à problemática intensiva no país dentro da perspectiva ofereceu diversas definições para a violência para operação e promoção de planos de ação em diversos níveis de gestão:

Violência consiste em ações humanas individuais, de grupos, de classes, de nações que ocasionam a morte de seres humanos ou afetam sua integridade e sua saúde física, moral, mental ou espiritual (BRASIL, 2001).

Na mesma linha de raciocínio, a forma de violência tratada governamentalmente é evitável. Existindo fortes relações entre os níveis de violência e os fatores modificáveis, como a pobreza concentrada, a desigualdade de renda e de gênero, o uso nocivo do álcool e a ausência de relações seguras, estáveis e estimulantes entre as crianças e os pais. As estratégias que abordam as causas subjacentes da violência podem ser eficazes na prevenção da violência, desde então é necessário tipificar as mais influentes no Brasil.

As violências aumentam-se em várias esferas e dimensões que variam desde a ordem histórica, social, política até a econômica, demandando-se assim, uma compreensão a partir da realidade social na qual o indivíduo se desenvolve. Para além das dimensões, as tipologias das violências – física, psicológica e sexual – exigem respostas e encaminhamentos diferenciados, conforme a sua especificidade. As diferentes modalidades de violência apresentam-se de várias formas e são tipificadas, conforme contribuições das áreas da psicologia, da assistência social, da história, da sociologia e do Direito.

Retratar como pilar padrão fatores que são resultados da violência e da agressividade não é a intencionalidade principal desta obra, o Homicídio, Feminicídio, a Homofobia, Transfobia e outros em escala de exemplo seria uma demanda de acesso doutrinário em constante existência e tratamento, portanto busca-se definir o conhecimento diante de violências precedentes dos resultado sociais que estão implícitos na doutrina jurisprudencial e aos Preceitos do Direitos Humanos.

4.1  Violência Estrutural, Violência Institucional e Simbólica

Para muitos doutrinadores, esses são dois tipos de violência que os Direitos Humanos não conseguem destruir completamente por ser uma produção cultural, tendo como expectativa e influência social a quebra das opressões por manifestação dos indivíduos. A violência estrutural é um exemplo clássico que reverbera nas teorias da de Zaffaroni, atrelado consistentemente com os fatores de desigualdade economia, social, cultural e política, inclusive desemprego, ressaltado pela fome, carência de serviços públicos e miséria. Segundo Minayo (2010):

 [...] caracteriza-se pelo destaque na atuação das classes, grupos ou nações econômica ou politicamente dominantes, que se utiliza de leis e instituições para manter sua situação privilegiada, como se isso fosse um direito natural.

Uma forma simbólica de identificar a violência estrutural é atear aos fatores reais que assolam a contemporaneidade, sendo assim, a violência como resultado naturalístico do crime, assim como o crime como resultado naturalístico da violência. Diferentemente das dimensões da violência institucional “[...] se caracterizam por estar sempre associadas às condições específicas dos locais onde ocorrem: nas prisões, nos hospitais, nas ruas, nos postos de saúde, no ambiente familiar, nas escolas, nos abrigos, nas casas de passagem, nos tribunais e nos ministérios, nos espaços onde há relações hierárquicas e verticais instaladas para assegurar uma situação contínua de mando e obediência”. (GIRON, 2010, p.53) uma forma de se caracterizar uma violência explícita nos alicerces consuetudinários. Já a violência simbólica teve seu conceito de violência simbólica foi elaborado pelo sociólogo Pierre Bourdieu (2004) e define-se no reconhecimento de uma imposição determinada, seja esta econômica, social ou simbólica. A violência simbólica se funda na fabricação contínua de crenças no processo de socialização, que induzem o indivíduo a se posicionar no espaço social seguindo critérios e padrões do discurso dominante. A violência simbólica produz e reproduz um discurso pautado na construção das inferioridades dos sujeitos que estão à margem da sociedade, em condições de vulnerabilidades sociais e com os direitos violados.

4.2  Violência Psicológica, Sexual e Doméstica

A violência psicológica é uma das facetas da violência que se apresenta permeada pela complexidade, pois muitas vezes a sua percepção é invisível. Tendo em vista, este traço de invisibilidade, não ser notado de imediato, constata-se a dificuldade para identificação desta forma de violência. Na visão de Faleiros (2008), esta tipologia de violência calca-se na relação desigual de poder, em atitudes de mando arbitrário e define-se em ações baseadas na agressão verbal, chantagem, ameaças, humilhações, desvalorização, estigmatização, desqualificação, rejeição, isolamento e uma infinidade de ações que caracterizam esta violência. As consequências da violência psicológica aparecem no esfacelamento da autoestima, destruindo a saúde mental da vítima, causando dor e sofrimento psicológico que afetam as atitudes e emoções. Em decorrência da psicológica, uma violência que é caracterizada como matriz de sequelas ao ato, é a Violência Sexual, cometida por meio de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou força física; Aline Gomiero (2016) ressalta que:

São atos sexualmente violentos que podem ocorrer em diferentes circunstâncias, como: sexo forçado dentro do casamento ou namoro, exigência de sexo como pagamento de favores, abuso sexual de pessoas mental ou fisicamente incapazes, negação do direito de usar anticoncepcionais ou de adotar outras medidas de proteção contra doenças sexualmente transmitidas e aborto forçado.

Sendo assim, uma forma de violência que em embates doutrinários se classifica por fazer parte dos alicerces de preconceito de gênero, machismo clássico exacerbado e até mesmo medievalização do pensamento contemporâneo. Que pode decorrer até mesmo da violência doméstica onde o foco da análise e da compreensão é o espaço do lar. Neste texto, o conceito de violência é tratado como fruto e consequência de relações. Por isso, damos preferência ao termo intrafamiliar. Na prática, violência doméstica e violência intrafamiliar se referem ao mesmo problema. A violência intrafamiliar tem muitas manifestações, mas as mais comuns, sobretudo no Brasil, são as que submetem a mulher, as crianças e os idosos ao pai, ao marido e ao provedor. Ou ainda, colocam crianças e jovens sob o domínio, e não sob a proteção dos adultos.

Em continuidade doutrinária, a violência doméstica e familiar contra a mulher se encaixa nas noções  definida também por Gomiero (2016), ressalta em argumentos e silogismos a consistência em toda forma de violência praticada dentro do âmbito familiar, que pode ser empregada de diversas maneiras, tais como: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e outras. A lei 11.340/2006, Maria da Penha, no intuito de facilitar a identificação dos tipos de agressões, em seu artigo 7º, descreve formas de violência doméstica contra a mulher, como sendo, dentre outras: violência física, pela prática de atos que ofendam a sua saúde ou integridade física; violência psicológica, por condutas que lhes causem qualquer forma de danos emocionais; violência sexual, por qualquer forma de constrangimento a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada; violência patrimonial, por atos que restrinjam ou impeçam o uso de seus bens, direitos e recursos financeiros, bens ou documentos pessoais ou de trabalho; e, violência moral, caracterizada por atos que configurem calúnia, difamação ou injúria.   

5.  Direitos Humanos na Perspectiva de Prevenção da Violência

Embora os preceitos presentes na Constituição Federal tenham força normativa e valorativa, doutrinadores relatam que nem sempre a Lei se estabelece como um parâmetro para ser seguido, e sim em um fator de completude de anseio social; onde em exemplo toda lei nasce de ofício por pressão midiática de organismos internacionais; porém é devido salientar que as tutelas estão começando à se emancipar, no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) preconiza-se a que:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Dentro da perspectiva sociológica, percebe-se que as políticas públicas e incentivos governamentais contra quaisquer tipo de violência trazem influências que demandam a força, capacitação e coragem do ofendido ou testemunha de denunciar a prática abusiva própria ou de terceiro, mas em termos de continuidade, toda e quaisquer denúncia recairá na execução coercitiva do poder estatal, e se efetivo, haverá o devido encaminhamento do agente praticante da conduta se a violência for de cunho próprio e não “antipersonalíssimo” como nos casos em que a culpa é devidamente governamental ou estatal. Sabe-se desde então, que a Lei é a força normativa que conduz e norteia qual tratamento o transgressor ou ofendido deve sofrer ou receber de tutela, mas a noção epistemológica em fato adentra em índices, Alice Bianchini (2011) ressalta que as medidas penais que recaem nas reincidências criminais estão em constante queda nos índices de efetividade, uma demonstração fática, mas consegue concluir a linha de raciocínio citando motivos para o qual a violência poderá ser reduzida em um grau prestativo, ressalta as medidas extrapenais como motivos de forte influência na sociedade contemporânea, as manifestações, conscientizações, medidas educacionais, portarias de fiscalização e prestatividades seccionais são fatores que indicam índices de 78% de aprovação social diante dos resultados naturalísticos. Para a autora supracitada, a força conscientizada da sociedade diante da verdadeira essência da educação indica como a sociedade está caminhando para um modelo de intervenção do problema da violência que não se distancia da utilização do Direito penal, mas que exige a interferência de outros setores no trato do problema. Não obstante a dificuldade, não se pode deixar de buscar todos espaços de luta, desde que compromissados com a pedagogia da igualdade, fazendo proselitismo por meio de entidades organizadas, educando nos espaços informais, mas sobretudo atuando, assumindo um comportamento que seja de quem busca a igualdade. Em concordância doutrinária, Fernanda de Castro (2014) ressalta:

que a educação é um pilar essencial e base, uma arma para o combate à violência, e para tanto critica o sistema carcerário brasileiro como uma falha de reinserção social, para ela,

é algo que já está em estágio avançado, cabendo somente às autoridades brasileiras reestruturar o sistema e a investir mais em escolas, logo, reverbera a essencialidade da educação brasileira em superioridade à segurança pública, condizendo que o Brasil precisa de políticas públicas educacionais que valorizem a educação e a convivência em sociedade, principalmente em regiões inóspitas do país em que a educação parece ser coisa "fora da realidade em que se vive", uma medida protetiva para argumentar a essencialidade da execução educacional, a valorização do professor, que decorrerá de um ensino de qualidade e estruturado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   Considerações Finais

          Os conceitos supracitados foram essenciais para explicar a definição individual de cada termo diante do tema central, contudo, a essência do combate à violência de forma genérica pode ser reverberada na dogmática dos Direitos Humanos, da sociologia, filosofia, tipificação específica na legislação brasileira e Políticas Públicas para reflexão das práticas transgressoras. Destarte, cabe salientar que a forma padrão de se combater a violência mediante a necessidade de políticas públicas na área de segurança ou gestão governamental de reinserção e correção é uma medida que está há anos sem eficácia nas áreas inóspitas, é preciso compreender que o remédio para combater a violência no latu sensu do seu significado não é a construção de mais cadeias ou sistemas de políticas públicas que reverberam a ética à gerações adultas, concebe e é válido dizer que a raiz da violência está na base e na conscientização do indivíduo da sua própria dignidade de ser homem, dentre o início do culturalismo explorado para as crianças, até o rótulo que perdura em suas mentes, uma posição privilegiada da educação trará com assertividade um posicionamento  crítico das futuras gerações, porém é devido salientar que não se deve centralizar as escolas e a educação como a solução de todos os problemas da sociedade, pois existem fatores externos que trazem na essencialidade grandes diferenças, como a família (berço da sociedade) que é outro fator preponderante para valorização dos princípios éticos e morais. Portanto, o entendimento de que o reconhecimento de novos tipos de violência para a égide de Direitos Humanos e a expansão da informação dos mesmos é o recurso para influenciar a educação e a família. Sendo assim são os pilares essenciais e a arma contra a violência de todos os gêneros que fará com que as possíveis estratégias de investimento para o confronto da temática à torne uma nova definição, que a perspectiva de resultado sócio-cultural-histórico se adentre na ausência da administração educativa e valorização dos Direitos Humanos não como uma proteção aos bandidos, mas individualidade soberana de cada cidadão.

 

 

 

 

 

Referências  Bibliográficas

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FALEIROS, Vicente de Paula; FALEIROS, Eva Silveira. Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2008, 2ª edição.

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GIRON, Maria Francisca Rodrigues. As Violências e seus contextos. In: ZAPELINI, Cristiane Antunes Espindola (org.) Modulo 2: Violências, Rede de Proteção e Sistema de Garantia de Direitos. Florianópolis: NUVIC-CEC-UFSC, 2010, cap. 2.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

______. Diário do Senado Federal, 21 de out./1998, p. 14361 – 14364.

Sobre o autor
Yuri Actis

Tem interesse em Direito Digital, Blockchain & Law, Tecnologia e Inovação. Coautor do Livro Direito, Economia e Tecnologia: ensaios interdisciplinares (2019). Diligenciador Jurídico na Empresa FOR1

Informações sobre o texto

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