A Revisão Criminal é uma ação usada para atacar decisões já transitadas em julgado. Conforme o artigo 621 incisos I, II e III do Código de Processo Penal o fundamento para a referida ação pode ser: a violação a lei ou a evidência dos autos, a falsidade das provas que embasaram a condenação ou o aparecimento de prova nova que favoreça o condenado.
No que diz respeito ao inciso I, primeira parte - violação à lei, a jurisprudência sempre foi no sentido de que se fazia necessária a indicação do dispositivo legal violado assim como ocorre no Recurso Especial fundado no artigo 105, III, a da Constituição Federal de 1988.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça decidiu na Revisão Criminal N° 4.944 – MG, que a revisão não precisa obrigatoriamente indicar um fundamento legal, sendo suficiente a demonstração da violação do sistema processual ou ainda de um princípio, ou seja, deve-se compreender não somente a lei penal escrita, mas também qualquer ato normativo, supletivo e até a norma processual civil.
Conforme consta do julgado:
Ora, da mesma forma que a expressão “texto expresso da lei penal” não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, nela compreendido qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco etc.), devendo abranger também a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional, há também que se reconhecer que determinadas normas processuais não estão escritas e podem ser depreendidas do sistema processual como um todo. Exemplo disso se tem, por exemplo, tanto no direito ao duplo grau de jurisdição quanto na proibição de supressão de instância e na obrigação do julgador de produzir uma prestação jurisdicional completa e relacionada ao pedido veiculado na inicial.
Assim é correto afirmar que diferentemente do Recurso Especial fundado no artigo 105, III, a da CF/88, - que exige a indicação do fundamento legal, a Revisão Criminal tem uma admissão mais ampla, facilitando assim sua propositura.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Revisão Criminal N° 4.944 – MG. Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca.