APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Application of the principle of insignificance by the authority of judicial police
Ítalo Simão Figueiredo1
Resumo: O presente estudo tratar-se-á sobre a possibilidade/impossibilidade de autoridade de polícia judiciária, no exercício de suas funções, aplicar o princípio da insignificância. Para tanto, foi utilizado como método de pesquisa o hipotético-dedutivo, como tipo de pesquisa a bibliográfica e como técnica de pesquisa a revisão bibliográfica. Tratar-se-á, no seu desenvolvimento, sobre o princípio da insignificância e sua incidência sobre o conceito analítico de crime; sobre os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais à respeito da possibilidade de a autoridade de polícia judiciária valorar e aplicar o princípio da insignificância no exercício de suas atribuições e, por fim; sobre as implicações positivas, sociais e processuais, de a autoridade de polícia judiciária aplicar o princípio da insignificância no exercício de suas atribuições. Donde se conclui que a aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia é um forte aliado da celeridade processual, da eficiência com uso dos recursos públicos e materiais e da proteção dos direitos humanos.
Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Autoridade de Polícia Judiciária. Celeridade Processual. Eficiência. Direitos Humanos.
Abstract: The present study will be about the possibility/impossibility of judicial Police authority, in the exercise of its functions, to apply the principle of insignificance. For this purpose, the hypothetical-deductive research method was used as the type of bibliographic research and as a research technique for bibliographic review. It will, in its development, be about the principle of insignificance and its impact on the analytical concept of crime; On Doctrinarian and jurisprudential positionings regarding the possibility of judicial police authority valuing and applying the principle of insignificance in the exercise of its attributions and, lastly; On the positive, social and procedural implications of the judicial police authority to apply the principle of insignificance in the exercise of its attributions. It concludes that the application of the principle of insignificance by the police commissioner is a strong ally of procedural speed, efficiency with the use of public and material resources and the protection of human rights.
Keywords: Principle of Insignificance. Judicial Police Authority. Procedural Celerity. Efficiency. Human Rights.
Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA INCIDÊNCIA SOBRE O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. 2.1 Breves apontamentos sobre o princípio da insignificância. 2.2 Conceito analítico de crime e a incidência do princípio da insignificância sobre a tipicidade penal. 3 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA VALORAR E APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 3.1 Posicionamentos contrários quanto à aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade de polícia judiciária. 3.2 Posicionamentos favoráveis quanto à aplicação do princípio da insignificância pela autoridade de polícia judiciária. 4 IMPLICAÇÕES POSITIVAS, SOCIAIS E PROCESSUAIS, DE A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema a aplicação do princípio da insignificância cujo problema de pesquisa possibilidade/impossibilidade de a autoridade de polícia judiciária aplicar o referido princípio quando deparar-se, no exercício de suas funções, com fatos materialmente atípicos.
Para tanto, foi utilizado como marco teórico a obra Manual de Direito Penal – Parte Geral do professor Rogério Sanches Cunha.
O método de pesquisa adotado foi Hipotético-Dedutivo e o tipo de pesquisa apresentado foi o bibliográfico. E, por fim, a técnica de pesquisa utilizada para a coleta de dados foi a revisão bibliográfica, por meio de pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais, em revistas especializadas e artigos de internet.
Para atender o objetivo proposto o presente trabalho foi dividido em 03 capítulos.
No primeiro capítulo tratar-se-á sobre alguns pontos elucidativos do problema de pesquisa, como o que entende-se por princípio da insignificância; quais os requisitos que os Tribunais Superiores exigem para que seja aplicado o referido princípio; em que consiste o conceito analítico de crime segundo a doutrina penal, com enfoque no elemento tipicidade e; como ocorre o afastamento da tipicidade material pelo princípio da insignificância.
Já no segundo capítulo abordar-se-á os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a possibilidade de a autoridade de polícia judiciária valorar e aplicar o princípio da insignificância no exercício de suas atribuições, mostrando as correntes divergentes sobre o assunto com seus principais defensores.
O terceiro trará à baila desse artigo as implicações positivas, sociais e processuais, de a autoridade de polícia judiciária aplicar o princípio da insignificância no exercício de suas atribuições, mostrando-se as benesses de se permitir que o delegado de polícia aplique o referido princípio.
Donde se conclui que a aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia é um forte aliado da celeridade processual, de modo desafogar o judiciário de ações penais cujo objeto é um fato materialmente atípico; da eficiência administrativa e processual, de modo a auxiliar que se evite gastos com a “máquina judiciária” de maneira ineficiente e, por fim; da proteção dos direitos humanos, evitando-se instauração de inquéritos, processos e prisões sem necessidade e de forma desproporcional de indivíduos que, muitas das vezes, não se tratam de criminosos habituais.
2 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA INCIDÊNCIA SOBRE O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
No capítulo em epígrafe tratar-se-á sobre alguns pontos elucidativos do problema de pesquisa. Faz-se necessário entender o conceito do princípio da insignificância; quais os requisitos que os Tribunais Superiores exigem para que seja aplicado o referido princípio; em que consiste o conceito analítico de crime segundo a doutrina penal; como ocorre o afastamento da tipicidade material pelo princípio da insignificância. O esforço no presente capítulo será no sentido de esclarecer os referidos assuntos, de modo sintetizado.
2.1 Breves apontamentos sobre o princípio da insignificância
É de notório saber que as normas possuem função norteadora e reguladora no ordenamento jurídico penal brasileiro. Sabe-se, também, que norma constitui gênero em que tem como espécies as regras e os princípios.
Dentre os princípios, um muito relevante para o direito penal será abordado no presente estudo, que é o da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela. O referido princípio diz respeito à possibilidade de uma conduta ser considerada atípica, mesmo sendo formalmente típica, exsurgindo hipótese de afastamento da tipicidade material.
Segundo Bitencourt (2018), o princípio da insignificância foi definido pela primeira vez por Claus Roxin no ano de 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra “Política Criminal y Sistema del Derecho Penal”, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor, que traz a ideia de mínima intervenção do Direito Penal.
Greco (2017) diz que o princípio da insignificância:
[...] tem a finalidade de afastar do âmbito do Direito Penal aqueles fatos que, à primeira vista, estariam compreendidos pela figura típica, mas que, dada a sua pouca ou nenhuma importância, não podem merecer a atenção do ramo mais radical do ordenamento jurídico. Os fatos praticados sob o manto da insignificância são reconhecidos como de bagatela.
Enfim, conclui-se que as condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas, à luz do princípio da insignificância.
De modo a impedir a desarrazoabilidade e criar restrições à aplicação do princípio da insignificância, os Tribunais Superiores implantaram alguns requisitos para que esse seja aplicado. O professor Rogério Sanches Cunha enumera-os em seu manual de direito penal, os quais abaixo seguem:
A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita. Não é suficiente que o valor do bem subtraído seja irrelevante (furtar uma caneta da marca "Bic", por exemplo). Os Tribunais Superiores estabelecem alguns requisitos necessários para que se possa alegar a insignificância da conduta. São eles: (A) a mínima ofensividade da conduta do agente, (B) a ausência de periculosidade social da ação, (C) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, (D) a inexpressividade da lesão jurídica causada (CUNHA, 2016, grifo nosso).
Em concordância com Queiroz (2008) citado por Cunha (2016), percebe-se que tais requisitos repetem a mesma ideia por meio de palavras diferentes, argumentando em círculo, visto que, se mínima é a ofensa, então a ação não é socialmente perigosa; se a ofensa é mínima e a ação não perigosa, em consequência, mínima ou nenhuma é a reprovação, e, pois, inexpressiva a lesão jurídica.
2.2 Conceito analítico de crime e a incidência do princípio da insignificância sobre a tipicidade penal
Para elucidar o presente subcapítulo, faz-se necessário entender o conceito analítico de crime, mais precisamente o seu elemento tipicidade. O crime é conceituado pelo Direito Penal por meio de diversos critérios. Dentre os principais, destacam-se os critérios material, formal e analítico. Com vistas a não fugir ao tema, abordar-se-á apenas o derradeiro.
Segundo Estefam e Gonçalves (2018) o “conceito analítico trata de conhecer a estrutura e os elementos do crime, sistematizando-os de maneira organizada, sequenciada e inter-relacionada”.
Existe uma divergência doutrinária em definir a estrutura do conceito de crime. Três posicionamentos são encontrados, a saber, corrente bipartite, em que entende ser o crime fato típico e antijurídico; tripartite, em que aduz ser o crime fato típico, antijurídico e culpável; quadripartite, em que prega ser o crime fato típico, antijurídico, culpável e punível (ESTEFAM e GONÇALVES, 2018). A maioria da doutrina brasileira adota a segunda corrente, a saber, a tripartite. Sobre ela serão tecidas algumas observações.
O professor Rogério Greco leciona de forma esclarecedora toda a estrutura do conceito analítico de crime, como se vê abaixo:
Adotamos, portanto de acordo com essa visão analítica, o conceito de crime como o fato típico, ilícito e culpável. O fato típico, segundo uma visão finalista, é composto dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; b) resultado; c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; d) tipicidade (formal e conglobante).
A ilicitude, expressão sinônima de antijuridicidade, é aquela relação de contrariedade, de antagonismo, que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do Código penal.
[...] São elementos integrantes da culpabilidade, de acordo com a concepção finalista por nós assumida: a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa (GRECO, 2017, grifo nosso)
Apesar de trazer à baila toda essa estrutura do conceito analítico de crime, interessa ao presente estudo o esclarecimento apenas do substrato tipicidade, constante dentro da estrutura do fato típico, visto ser sobre esse elemento a incidência do princípio da insignificância.
Segundo Cunha (2016), a compreensão sobre o instituto da tipicidade passou por uma evolução. O referido autor aduz que “a teoria tradicional compreendia a tipicidade sob o aspecto meramente formal. Assim, conceituava-se a tipicidade como a subsunção do fato à norma”. Para essa visão, aquele que subtraía uma borracha de uma papelaria praticava conduta típica, enquadrando-se seu comportamento ao dispositivo estampado no artigo 155 do Código Penal.
Para a doutrina moderna, porém, a tipicidade penal abrange tipicidade formal e, também, tipicidade material. Abriga-se, também, juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (Cunha, 2016).
É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da insignificância como hipótese de atipicidade (material) da conduta. Assim, no exemplo acima, embora haja tipicidade formal, a conduta do agente que subtraiu a borracha não representa lesão relevante e intolerável ao bem jurídico tutelado, sendo, por isso, materialmente atípica, visto que foi excluído da estrutura analítica do crime a tipicidade (material), que por consequência elimina o substrato fato típico, descartando, por conseguinte, a existência do crime (CUNHA, 2016).
3 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA VALORAR E APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
3.1 Posicionamentos contrários quanto à aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade de polícia judiciária
De imediato, cabe dizer que essa corrente é a majoritária, não obstante o assunto não gozar de pacificidade, pois há um forte movimento da corrente contrária com nomes importantes no cenário nacional e com argumentos bem consolidados.
Ao contrário da Suprema Corte, como será visto no subtítulo adiante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o assunto. No HC 154.949/MG, o STJ se manifestou no sentido de que o delegado de polícia deve, em decorrência do estrito cumprimento do dever legal, quando lhe for apresentada uma situação de flagrância, proceder à autuação em flagrante, cabendo somente ao Poder Judiciário a análise acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância. Vejamos a ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO LEGAL DE AUTORIDADE. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de dois sacos de cimento de 50 Kg, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Assim, é de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. IV - Ademais, a absolvição quanto ao crime de furto, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância, não tem o condão de descaracterizar a legalidade da prisão em flagrante contra o paciente. Na hipótese, encontra-se configurada a conduta típica do crime de resistência pela repulsão contra o ato de prisão, já que o paciente, por duas vezes após a captura e mediante violência, conseguiu escapar do domínio dos policiais, danificando, neste interregno, a viatura policial, fato este que o levou posteriormente a ser algemado e amarrado. Habeas corpus parcialmente concedido.
(STJ - HC: 154949 MG 2009/0231526-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2010)
Cabe mencionar, também, na seara jurisprudencial, o entendimento adotado pelo desembargador Fábio Eduardo Marques, no julgamento da Apelação Cível 2006.01.1.053445-6, tramitada na 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que aduz, também, a impossibilidade de o delegado de polícia valorar sobre o princípio da insignificância. Vejamos a ementa:
CIVIL. DANO MORAL. FLAGRANTE. PRISÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA TANTO, JÁ QUE É ATO EXCLUSIVO DO JUIZ COMPETENTE, APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO REPRESENTANTE DA DEFESA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE FOI REVESTIDA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, CARACTERIZANDO EXEMPLARMENTE O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA AUTORIDADE POLICIAL E O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 3. EM SE TRATANDO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E, ALÉM DISSO, DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE POLICIAL, A REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE NÃO EXISTIR DIREITO À INDENIZAÇÃO POR QUEM É PRESO EM FLAGRANTE, SE NÃO FOR POR ELE DEMONSTRADA ILEGALIDADE NA PRISÃO. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (GRIFO NOSSO)
(TJ-DF - APL: 534455120068070001 DF 0053445-51.2006.807.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 29/07/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2009, DJ-e Pág. 47)
Na doutrina, encabeça essa corrente Luiz Flávio Gomes, defendendo a impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia (DELGADO, 2016).
Gomes (2006), afirma que o delegado de polícia não pode proferir uma decisão definitiva sobre a conduta ou o resultado ser ou não insignificante, cabendo a esta autoridade registrar o fato, encaminhando as informações ao Poder Judiciário, para que este decida sobre a existência ou não da infração bagatelar.
No mesmo sentido, Rangel (2011) citado por delgado (2016) aduz que não cabe ao delegado proferir juízo de valor na apuração de fatos, não podendo se imiscuir nas funções do Ministério Público, bem como nas do Juiz, visto que suas atribuições são meramente investigatórias.
Ao apreciar o dito acima, cabe a todos refletir se a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade de polícia judiciária estaria ou não vinculada às suas atribuições investigativas. Seria viável instaurar um inquérito e investigar um fato que de imediato apresenta-se atípico, por carecer de tipicidade material? Percebe-se, sem fazer uma análise aprofundada, que não, conforme será visto no próximo subcapítulo.
3.2 Posicionamentos favoráveis quanto à aplicação do princípio da insignificância pela autoridade de polícia judiciária
De início, vale mencionar, como dito anteriormente, que a corrente favorável à aplicação do princípio da insignificância pela autoridade de polícia judiciária não goza de majoritariedade, como já dito anteriormente, não obstante vários doutrinadores a defenderem, com argumentos muito sólidos.
A Suprema Corte ainda não se deparou com o presente tema, porém, o Ministro Celso de Melo, no HC 84.548/SP deu mostras de um possível posicionamento sobre o tema, aduzindo ser o delegado de polícia o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”, ou seja, pode-se extrair dessa escrita que a autoridade de polícia judiciária é o primeiro filtro que deve impedir a violação de direitos fundamentais do indivíduo, evitando-se, assim, uma desnecessária persecução penal e abusos das suas garantias fundamentais.
No que tange à legislação, percebe-se um silêncio, mesmo porque o referido princípio é uma construção doutrinária. Não obstante, vale mencionar o artigo 2º, caput, da Lei 12.830/13, que diz: “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”, prevendo, ainda, o seu parágrafo 6º, que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
Essas construções legais nos remetem a visualizar o papel ativo do delegado de polícia frente às situações fático-jurídicas que lhe são apresentadas, sendo que, se não há uma vedação legal e não há fuga de suas competências legais, viável seria intervir aplicando o princípio da bagatela em fatos que lhe caibam.
Masson (2007), militante que encabeça essa corrente, discordando do julgado do STJ, aduz ser possível a aplicação do princípio da bagatela pelo delegado de polícia. Argumenta que o referido princípio afasta a tipicidade do fato, logo, sendo o fato atípico para a autoridade judiciária, também o será para a autoridade policial.
No mesmo caminho, Prestes (2003) citado por Brandão (2018) aduz:
[...] se a atipicidade material do fato, em razão da sua escassa lesividade ao bem jurídico tutelado, for detectada à primeira vista, ou seja, se a insignificância penal do fato for patente, a autoridade policial deve se recusar à instaurá-lo, alegando que o fato constitui crime de bagatela.
Evidencia-se nas palavras acima o papel ativo que a autoridade de polícia judiciária deve exercer, não cabendo ser apenas um coadjuvante, mas sim um protagonista, ao lado do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Brutti (2006) argumenta, na mesma linha, que a polícia judiciária é responsável pelo início da resposta penal à sociedade, sendo, dessa forma, de extrema importância à aplicação do princípio da insignificância logo de imediato por esta autoridade de modo a evitarem-se verdadeiros abusos contra o direito da liberdade do cidadão, bem como se possa promover uma maior celeridade na persecução investigatória de delitos de reconhecidamente mais ofensivos à sociedade.
Por fim, para encerrar os posicionamentos favoráveis, vale citar a argumentação de Castro (2015):
Inexiste dispositivo legal limitando a análise do delegado de Polícia à tipicidade formal. Ademais, o inquérito policial desacompanhado do fumus comissi delicti traduz um procedimento natimorto, fadado a movimentar inutilmente a máquina estatal, com todo o ônus decorrente. A instauração indiscriminada de cadernos investigativos acarreta imenso prejuízo financeiro ao Estado, sendo custo do procedimento indevido assimilado pela coletividade. É preciso romper com a equivocada ideia de que o procedimento policial, por não exigir o prévio recolhimento de custas, é grátis.
Mesmo sendo minoritária a corrente dos defensores da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia em crimes de bagatela, percebe-se ser a mais sensata, visto que traria mais celeridade ao judiciário, possibilitando gastar mais tempo e recursos humanos e materiais em fatos formal e materialmente típicos, além de diminuir custos da máquina processual penal, deixando-se de instaurar procedimentos natimortos. No capítulo vindouro mostrar-se tais benesses.
4 IMPLICAÇÕES POSITIVAS, SOCIAIS E PROCESSUAIS, DE A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Na atual conjuntura do direito brasileiro é perceptível uma busca constante por técnicas inovadoras e soluções jurisprudenciais no intuito de tornar mais efetivo e célere o processo brasileiro.
Percebe-se um acúmulo exorbitante de processos na seara criminal, acarretando demora nos julgamentos, prescrições, julgamentos insatisfatórios em decorrência da alta carga de processos e outros problemas.
Verifica-se que alguns casos são conduzidos ao Poder Judiciário já com solução. Porém, por mera formalidade, a “máquina judiciária” tem que ser acionada para apreciar e dar uma resposta, tempo que poderia ser destinado para casos que realmente carecem, por sua gravidade, ser apreciados por esse Poder.
Para exemplificar o exposto, vale trazer à tona o tema dessa pesquisa, que é a situação de a autoridade de polícia judiciária deparar-se com um fato que, por carecer de tipicidade material, merecer a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, de modo a não necessitar acionar o Poder Judiciário para somente aplicar o referido princípio no bojo do processo penal.
Sobre a ideia de desafogar o judiciário, por meio dessa análise pré-processual pelo delegado de polícia, Queiroz (2018) diz que:
Mostram-se palpáveis os benefícios de se possibilitar às autoridades policiais a aplicação do princípio da insignificância, visto que, ao desafogar-se das ações criminais de menor relevância, a justiça penal se torna mais eficiente e menos vagarosa e, consequentemente, menos onerosa, tendo em vista que seriam reduzidos os gastos com oficiais de justiça e afins. Também são inegáveis os benefícios sob a ótica dos direitos humanos, evitando a prisão processual sem necessidade e desproporcional de indivíduos que, muitas das vezes, não se tratam de criminosos habituais.
A ideia é deixar o Poder Judiciário livre para atuar em situações que, de fato, merecem apreciação da “máquina judiciária”, a saber, fatos relevantes para o direito penal.
Cabe mencionar, também, que a maior beneficiária em não movimentar os órgãos jurisdicionais por condutas que não apresentem relevância social e não apresentem periculosidade é a sociedade (ALANO, 2017).
Em concordância com o dito, sobre a relevância do tema para a sociedade, Brandão (2018) aduz que:
A possibilidade da aplicação do princípio da bagatela pela autoridade policial mostra-se como uma saída para desafogar, mesmo que minimamente, o judiciário penal brasileiro ainda em fase pré-processual, na medida em que não seria necessária a intervenção do aparelho judiciário nos casos que se tratam de inquestionáveis crimes insignificantes.
A sociedade se beneficia de várias formas, mas, principalmente, em não ver os recursos do poder público, do qual ela participou, ser usado desnecessariamente, ou melhor, de maneira ineficiente.
Cabe evidenciar, neste momento da argumentação, o princípio constitucional da eficiência. O referido princípio deve ser observado por todos os Entes Federativos, bem como por todos Poderes/Funções do Estado. Então, negar a aplicação do princípio da insignificância feriria a eficiência exigida de todos que gerem os recursos públicos, sejam eles materiais ou financeiros. Nesse sentido, Berwig e Jalil (2007) prelecionam que:
Embora a Administração Pública não conviva com a competitividade, onde o serviço mal prestado não implica em perda de mercado, como ocorre com a iniciativa privada, não pode descuidar da eficiência no exercício de suas funções, pois, conforme Alexandre de Moraes (1999, p. 30), “o poder público somente cuida daquilo que é essencial e fundamental para a coletividade, e que, portanto, deve ser bom, eficaz e eficiente”, de forma a justificar os recursos gastos.
Na mesma linha, Efraim e Freitas (2016), aduzem que a aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia uma excelente alternativa para auxiliar na garantia da celeridade jurídica e da economia dos custos processuais e prisionais.
Alves (2017), no seu trabalho científico caminhou por uma vertente diferente dos autores anteriores. Pregou que a aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia estaria de acordo com os ideais adotados pelas Direitos Humanos, mais precisamente no que tange à liberdade individual, senão vejamos:
Diante disso, o estudo detalhado de tal temática se faz necessário e elementar, uma vez que o princípio da insignificância é meio essencial para coibir o uso do direito penal de forma desarrazoada, além disso, a sua aplicação na esfera inquisitória do Inquérito Policial pode servir de instrumento para a diminuição de casos de abuso, bem como a economia do uso da máquina judicial.
De toda sorte, inegável flagrância de abuso por parte do Estado exsurge em instaurar inquérito e processar alguém que, abarcado por todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, não o tem por aplicado logo de início pela autoridade policial.
Laureano (2015), argumenta, de forma a sintetizar as linhas de defesa apresentadas acima, que é relevante analisar o presente tema no intuito de evitar abusos contra o direito de liberdade, além de procurar promover uma maior celeridade ao sistema de justiça criminal, sem destinar tempo à problemas de pouca monta, como aduz o princípio da bagatela.
5 CONCLUSÃO
O princípio da insignificância é uma hipótese de atipicidade (material) da conduta. Assim, embora uma haja conduta formalmente típica, deve-se apreciar se a ação do agente representa lesão relevante e intolerável ao bem jurídico tutelado, sendo que, caso não seja, será materialmente atípica, visto que haverá exclusão, na estrutura analítica do crime, do elemento tipicidade (material), que, por consequência, eliminará o substrato fato típico, descartando, por conseguinte, a existência do crime.
Percebe-se que há intensa divergência doutrinária quanto à possibilidade/impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia, porém, cabe dizer que a corrente que prega a impossibilidade de aplicação é a majoritária, não obstante o assunto não gozar de pacificidade, pois há um forte movimento da corrente contrária com nomes importantes no cenário nacional e com argumentos bem consolidados.
Com a devida vênia à corrente majoritária, o capítulo do presente trabalho que apresenta as implicações positivas, sociais e processuais, de a autoridade de polícia judiciária aplicar o princípio da insignificância no exercício de suas atribuições mostra tantas benesses à sociedade e ao sistema processual brasileiro que não permite a este autor concordar com a maioria.
Donde se conclui que a aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia é um forte aliado da celeridade processual, de modo desafogar o judiciário de ações penais cujo objeto é um fato materialmente atípico; da eficiência administrativa e processual, de modo a auxiliar que se evite gastos com a “máquina judiciária” de maneira ineficiente e, por fim; da proteção dos direitos humanos, evitando-se instauração de inquéritos, processos e prisões sem necessidade e de forma desproporcional de indivíduos que, muitas das vezes, não se tratam de criminosos habituais.
REFERÊNCIAS
ALANO, Humberto de Souza. A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia nos crimes de furto. Tubarão, 2017.
ALVES, Alexsandro Vieira. A (in)aplicabilidade do princípio da insignificância pela autoridade policial na notitia criminis. Cacoal, 2017.
BERWIG, Aldemir; JALIL, Laís Gasparotto. O princípio constitucional da eficiência na Administração Pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_%20leitura&artigo_id=4536>. Acesso em jun 2019.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral – 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BRANDÃO, Thássio Queiroz. Princípio da insignificância: conceituação, contextualização e sua aplicação pela autoridade policial. Uberlândia, 2018.
BRANDÃO, Thássio Queiroz. Princípio da insignificância: conceituação, contextualização e sua aplicação pela autoridade policial. Uberlândia, 2018
BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jun. 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 23 abr. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 154.949/MG. Impetrado: Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Paciente: Rodolfo de Souza Xavier. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, 03 de agosto de 2010. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15913230/habeas-corpus-hc-154949-mg-2009-0231526-6-stj/certidao-de-julgamento-15913233?ref=serp >. Acesso em: 23 abr. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.548/SP. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Paciente: Sergio Gomes da Silva. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 21 de junho de 2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/VotoMinistro_Gilmar_Mendes.pdf >. Acesso em: 23 abr. 2019.
BRENTANO, Gustavo de Mattos. A aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia. 2018. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/aplicacao-insignificancia-delegado/>. Acesso em: 19 mar. 2019.
BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1463>. Acesso em 23 abr. 2019.
CASTRO, Henrique Hoffman Monteiro. Delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância. ConJur. 18 de agosto de 2015. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia>. Acesso em: 23 abr. 2019.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 o ao 120) - 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016.
DELGADO, Ingrid de Lima. A polícia judiciária e o princípio da insignificância. Juiz de Fora, 2016.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação cível nº 2006.01.1.053445-6. Apelante: Eduardo Mota Batista. Apelado: Distrito Federal. Relator: Desembargador Fabio Eduardo Marques. Brasília,29 de julho de 2009. Disponível em: <https://tj df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5435448/apelacao-ci-vel-apl-534455120068070001-df-0053445-5120068070001/inteiro-teor-101882174?ref=ser>. Acesso em: 23 abr. 2019.
FREITAS, João Gabriel Menezes de; EFRAIM, Rosely da Silva. A aplicabilidade do princípio da insignificância pelo delegado de polícia. Revista Humanidades, Montes Claros, v. 5, n. 1, 2016.
GOMES, Luiz Flávio. Drogas e princípio da insignificância: atipicidade material do fato. Migalhas. 31 de agosto de 2006. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI29412,81042Drogas+e+principio+da+insignificancia+atipicidade+material+do+fato>. Acesso em: 23 abr. 2019.
GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral - volume I. – 19ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
LAUREANO, Thaís Madruga. Aplicabilidade do princípio da insignificância pelo delegado de polícia. João Pessoa, 2015.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Ed. Ver., Atual e ampl. – Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2007.