O Recurso em Sentido Estrito é um recurso ordinário, cabível para atacar matéria de fato ou de direito, é estrito porque visa normalmente impugnar decisões interlocutórias, nos mesmos moldes do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Penal no artigo 581 elenca um rol de hipóteses de cabimento do referido recurso, sendo a mais usada na praxe forense aquela prevista no inciso IV do artigo 581, a saber para combater a decisão de pronuncia.
Entretanto qual interpretação que deve ser conferida ao rol previsto no artigo 581? Conforme a doutrina de BADARÓ o rol é taxativo, porém admite que lhe dê interpretação extensiva! Para esclarecer tal posicionamento vale transcrever a lição do autor:
“a interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que sua expressão verbal não seja perfeita. Assim, por exemplo: a lei prevê o recurso contra a rejeição da denúncia e, por interpretação extensiva, admite-se o recurso da decisão que rejeita o aditamento da denúncia.”
Nesse mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, que também admite a interpretação extensiva do RSE para combater decisão que indefere a produção antecipada de prova. Em síntese o rol previsto no artigo 581 do CPP deve ser compreendido de forma extensiva, como meio de impugnação das decisões judiciais.
Fonte: Gustavo Henrique Badaró. Manual dos Recursos Penais. Revista dos Tribunais. 2017.