Ministério Público e Defesa encontram-se em igualdade de condições no processo penal?

Leia nesta página:

O princípio do favor rei e seus desdobramentos processuais.

O princípio da igualdade assegura que todos são iguais perante a lei conforme preconiza o caput do artigo 5° Constituição Federal de 1988. Entretanto no Processo Penal é possível falar em igualdade entre acusação e defesa?

Não, conforme a doutrina nacional a relação processual penal é desigual, uma vez que de um lado encontra-se o Ministério Público instituição com aparato oficial e que recebe suporte de outras instituições, a mais comum – Polícia Judiciária, e de outro está o acusado, que somente pelo fato de ostentar tal condição já encontra-se em desvantagem tendo em vista o caráter seletivo do direito penal.

Na busca de equilibrar tal condição é que o princípio do favor rei assegura mecanismos exclusivos da defesa, como exemplo pode-se mencionar: recursos privativos da defesa, como por exemplo os embargos infringentes previsto no artigo 609 parágrafo único do Código de Processo Penal; o regra interpretativa do in dubio pro reo; a absolvição por falta de provas prevista no artigo 386 incisos V e VII do CPP ; a proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 617 do CPP; e a revisão criminal do artigo 621 do CPP.

Assim diante de uma acusação criminal é dever da defesa empregar todos os referidos mecanismos visando a defesa do acusado.

 

Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Direito Processual Penal. Jus Podium. 2016.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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